TJMA - 0800596-18.2023.8.10.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 09:51
Baixa Definitiva
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26/09/2023 09:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/09/2023 09:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/09/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:13
Decorrido prazo de MIGUEL GERALDO SOUSA em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:28
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2023.
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01/09/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800596-18.2023.8.10.0057 APELANTE: MIGUEL GERALDO SOUSA ADVOGADA: STELA JOANA SILVA COELHO OLIVEIRA – OAB/MA 22.659-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL – OAB/DF 16.670 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MIGUEL GERALDO SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia/MA que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição de indébito e condenação em danos morais, proposta em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., indeferiu a petição inicial, considerando-a inepta por não veicular pedido determinado e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 330, I, c/ 485, I, todos do CPC.
Em suas razões recursais (id 25397745), o apelante alega que não merece prosperar o indeferimento da inicial, uma vez que restaria equivocado o entendimento do juízo de base, tendo em vista que, ainda se tivesse formulado pedido indeterminado, o indeferimento da inicial, de acordo com o que preceitua o artigo 321, do CPC, só é legítimo após ser oportunizada à parte a emenda, o que, in casu, não se verificou.
Dessa forma, requer a anulação da sentença de base, com o retorno dos autos para o juízo de 1º grau, para que siga o seu trâmite regular.
O apelado apresentou suas contrarrazões à id 25397745.
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo por este órgão ad quem (id 27140237).
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, esta opinou, em seu parecer sobre o caso (id 27569803), pelo conhecimento e provimento do recurso.
Eis os fatos que mereciam ser relatados.
DECIDO.
No caso em tela, observa-se que o apelante propôs a ação em testilha buscando a nulidade do contrato de empréstimo consignado pelo qual vem sendo cobrado, uma vez que alega desconhecê-lo.
O Juízo a quo decidiu pela extinção do feito sem resolução do mérito, considerando inepta a peça vestibular, face à veiculação de pedido indeterminado.
Sobre o tema, os artigos 319 e 320, do CPC, dispõem que a petição inicial deve indicar: o juízo a que é dirigida; os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; o pedido com as suas especificações; o valor da causa; as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, devendo, ainda, ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ressalte-se que o art. 3211, do referido diploma processual civil, dispõe ser cabível o indeferimento da petição, e a consequente extinção do processo, após a devida intimação da parte autora para providenciar a emenda da inicial, o que verifico não ter ocorrido nos autos, já que não foi oportunizado ao demandante fazê-lo.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência deste Tribunal: ERRO DE PROCEDIMENTO.
CONDUÇÃO DO PROCESSO DE MANEIRA CONTRADITÓRIA.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1.
Nos termos do art. 10 do CPC, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 2.
Caracteriza error in procedendo o ato do Juízo que, sem observar o procedimento comum previsto no CPC, indefere a petição inicial por inépcia sem antes assegurar a oportunidade de emenda. 3.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0181502018, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/10/2018, DJe 12/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
URV.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS.
NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
APELO PROVIDO O art. 320, CPC/15 prescreve que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento.
Por documentos indispensáveis entende-se que são aqueles exigidos por lei, bem como os fundamentais, ou seja, os que constituem fundamento da causa de pedir.
Se os documentos que instruem a inicial são insuficientes a comprovar a relação jurídica havida entre as partes, resta obstada a análise do pedido, configurando violação ao disposto no art. 320, CPC, impondo-se, dessa forma, a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Contudo, deve-se conceder a oportunidade à parte de emendar a inicial e juntar os referidos documentos, nos termos do art. 321 do CPC, e somente na hipótese de não cumprimento da diligência está o juiz autorizado a extinguir o processo.
Sentença anulada Apelo conhecido e provido (ApCiv 0088462017, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/08/2017, DJe 25/08/2017).
Assim, ainda que fosse possível o indeferimento com base nessa situação, caberia à magistrada oportunizar a emenda da inicial, sob pena de incorrer em quebra do devido processo legal, devendo, portanto, ser anulada a sentença extintiva.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, alínea c, do CPC, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para, anulando a sentença recorrida, determinar a devolução dos autos ao Juízo de base, para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
29/08/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 10:20
Conhecido o recurso de MIGUEL GERALDO SOUSA - CPF: *53.***.*04-80 (APELANTE) e provido
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24/07/2023 13:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/07/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:27
Decorrido prazo de MIGUEL GERALDO SOUSA em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 14:30
Juntada de parecer do ministério público
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14/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800596-18.2023.8.10.0057 APELANTE: MIGUEL GERALDO SOUSA ADVOGADO: STELA JOANA SILVA COELHO OLIVEIRA – OAB/MA 22.659-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL – OAB/DF 16.760 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, I, do CPC.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
12/07/2023 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 13:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/05/2023 12:03
Recebidos os autos
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02/05/2023 12:03
Conclusos para despacho
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02/05/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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