TJMA - 0800219-84.2023.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 14:03
Juntada de termo
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24/08/2023 09:57
Juntada de Certidão
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24/08/2023 08:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/08/2023 00:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 23/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo - Autos Processuais Nº. 0800219-84.2023.8.10.9001 IMPETRANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-S IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO-CAEMA contra decisão prolatada pelo Titular do 4º Juizado deste Termo Judiciário, visando a desconstituição da imposição de astreintes.
A impetrante, por meio de petição protocolada no id. 27828959, manifestou sua intenção de desistir do presente Mandado de Segurança, requerendo a homologação da desistência.
Considerando o pedido de desistência formulado pelo impetrante, e não havendo nos autos nenhum óbice ao seu acolhimento, HOMOLOGO a desistência do mandado de segurança impetrado acima identificado, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Diante da homologação da desistência, julgo extinto o presente mandado de segurança, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve o(a) presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís,4 de agosto de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
04/08/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 09:31
Extinto o processo por desistência
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28/07/2023 10:01
Juntada de petição
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE PROCESSO Nº 0800219-84.2023.8.10.9001 IMPETRANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-S IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO-CAEMA contra decisão do MM.
Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo (processo n. 0800839-43.2022.8.10.0009) que, em sede de cumprimento de sentença, admitiu as “astreintes” no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a título de multa por descumprimento de obrigação de fazer e expediu a Requisição de Pequeno Valor (RPV) no montante de R$ 41.005,19 (quarenta e um mil, cinco reais e dezenove centavos).
Analisando os autos, verifico a ocorrência de prevenção do juiz Ernesto Guimarães Alves, titular do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, uma vez que foi Sua Excelência quem julgou o Recurso Inominado nº 0800839-43.2022.8.10.0009 interposto contra a sentença de ID 19441859, sob pena de violação ao princípio do juiz natural, conforme estabelecido no artigo 930, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Nessas condições, declino da competência para conhecer do presente Mandado de Segurança, determinando a remessa dos autos ao titular do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Permanente, prevento no feito.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
19/07/2023 07:54
Conclusos para decisão
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19/07/2023 07:54
Juntada de Certidão
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19/07/2023 07:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/07/2023 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 17:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/07/2023 13:16
Conclusos para decisão
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14/07/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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