TJMA - 0801518-80.2022.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 12:32
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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24/11/2023 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/11/2023 23:59.
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01/11/2023 11:48
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS em 31/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:26
Publicado Sentença (expediente) em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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07/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801518-80.2022.8.10.0126 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por JOICIANE LIMA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL – INSS, na qual requer o recebimento do benefício de salário-maternidade.
Em resumo, a requerente alega que: "é nascida em 26 de outubro de 2000, no município de Paraibano/MA, convive em união estável e exerce a atividade rural em regime de economia familiar em conjunto com seu companheiro Jefferson Monteiro da Silva, na forma de ARRENDATÁRIA (contrato verbal), em uma propriedade de 9,0 hectares denominada “SACO DA ROÇA”, zona rural do município de São João dos Patos/MA, plantando em 1 hectare de terra.
Neste contexto, por preencher os requisitos legais requereu, em 05 de junho de 2021, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de sua filha LAYSA RAQUEL LIMA MONTEIRO, cujo parto ocorreu em 28 de outubro de 2019, conforme certidão de nascimento em anexo." Sustenta que possui direito ao salário-maternidade e, em razão disso, vindica a procedência do pedido a fim de condenar o requerido ao pagamento do referido benefício e os seus consectários.
Contestação lançada nos autos, na qual o requerido assevera que a requerente não demonstrou os requisitos para a concessão do benefício em discussão, como a qualidade de segurada. É o Relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A regulamentação básica do salário-maternidade está prevista nos arts. 71/73, da Lei nº. 8.213/91, e 93/103, do Decreto nº. 3.048/99.
O referido benefício é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no art. 25, III, da Lei nº. 8.213/91 e art. 93, §2º, do Decreto n. 3.048/99, de modo que são requisitos para concessão do salário-maternidade: a) a qualidade de segurada; b) o nascimento do filho; e c) carência prevista em lei.
Em relação ao primeiro requisito, o art. 11, VII, da Lei nº. 8.213/91, define que: “Art. 11.
São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (…) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade”.
O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o citado benefício exige a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99.
Nessa toada, a demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª.
Região, Súmula 27), sendo considerados documentos idôneos, entre outros: a) a ficha de alistamento militar; b) o certificado de dispensa de incorporação; c) a certidão de casamento, em que conste a qualificação de rurícola da parte autora ou do seu cônjuge; d) a carteira de filiação a sindicato rural, acompanhada dos comprovantes de recolhimento; e e) a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, homologada pelo INSS/Ministério Público.
Igualmente aceitáveis: certidões do INCRA, ITR, notas fiscais de produtos rurais, contratos de parceria agrícola, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.
In casu, no plano documental, para embasar o pedido, não constam documentos hábeis a comprovar sua qualidade de segurada especial.
No presente caso, o parto ocorreu em 28/10/2019.
Logo, a requerente deveria provar o labor rural desde janeiro de 2019, ou seja, pelo período mínimo de 10 meses antes do parto.
A contestação e os documentos juntados pela autarquia federal revelam que à autora foi concedido o benefício de salário-maternidade com início em 23/06/2021 e término em 20/10/2021.
Nesse sentido, importa registrar que o pedido administrativo, segundo as próprias alegações autorais, foi realizado em 05/06/2021 e, pelas informações do CNIS, a DIB (Data de Início do Benefício) é 23/06/2021.
Somada a essas informações, tem-se que não consta nos autos que o benefício percebido pela autora referia-se a outro parto.
Assim, restou demonstrado que o benefício aqui vindicado foi concedido, implantado e já cessado, através da via administrativa, motivo pelo qual a extinção do processo é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda de interesse de agir superveniente, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo as suas respectivas exigibilidades devido à concessão da justiça gratuita.
Não é caso de remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (a autora, pela imprensa; o réu, pessoalmente).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São João dos Patos (MA), datado e assinado eletronicamente. -
05/10/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 17:24
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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26/09/2023 09:14
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 09:14
Juntada de Certidão
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08/08/2023 04:46
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS em 07/08/2023 23:59.
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14/07/2023 10:23
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO MARANHÃO EATE - PREVIDENCIÁRIO ESTADUAL - TJMA AV.
MONÇÃO, QUADRA 35, LOTE 01, S/N.
LOTEAMENTO BOA VISTA EDIFÍCIO VIA MANHATTAN CENTER III BAIRRO: JARDIM RENASCENÇA CEP 65075-692 SÃO LUÍS/MA TELEFONE: (98) 2109- 7841 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DOS PATOS NÚMERO: 0801518-80.2022.8.10.0126 REQUERENTE(S): JOICIANE LIMA DA SILVA E OUTROS REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO nos autos da ação em epígrafe, pelas razões que passa a expor: I- BREVE SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação ordinária em que se pretende a concessão do benefício Salário-Maternidade na condição de Trabalhadora Rural.
A parte autora alega que, sendo trabalhadora rural, satisfaz as condições legais para gozar do benefício pleiteado.
Assim, ingressa com a presente ação pleiteando o adimplemento do benefício ora requerido.
II - DO MÉRITO A.
DA NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL PELO PERÍODO DA CARÊNCIA.
In casu, a parte autora deveria colacionar aos autos documentos aptos a comprovar o exercício de atividade rurícola nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto, porém não o fez.
Vejamos a legislação previdenciária a respeito: “Art. 39 da lei 8.213/91: Para os segurados especiais, referidos no inciso VII caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (...) Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que forma de descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do benefício”. (grifamos) “Art. 55, §3º da lei nº 8.213/91: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (grifamos) A jurisprudência segue a mesma linha de raciocínio.
Observe-se o entendimento consolidado na Turma Nacional de Uniformização: Súmula 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
No mesmo sentido, a jurisprudência da 1ª Turma do TRF 1ª Região: PROCESSO CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
PROVA EXTEMPORÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. 2.
Como início de prova material, a parte autora apresentou Contrato de Concessão de uso firmado com o INCRA, datado de 07/12/2007 (fls. 06), e certidão emitida pela 74ª zona eleitoral de Goianésia/GO constando domicílio desde 2003 (fls. 17). 3.
Não havendo nos autos início razoável de prova material da condição de segurado especial, impossível ser considerada comprovada a atividade laboral, não tendo a parte autora direito ao benefício pleiteado. 4.
Apelação a qual se dá provimento. (AC 0041088-52.2010.4.01.9199/GO, Rel.
Juiz Federal Charles Renaud Frazao De Moraes (conv.), Conv.
Juiz Federal Charles Renaud Frazao De Moraes (conv.), Primeira Turma,e-DJF1 p.46 de 12/04/2011).
Portanto, para a comprovação do efetivo trabalho rural, os documentos apresentados pelo segurado especial devem ser contemporâneos e referir-se ao período a ser comprovado (10 MESES ANTERIORES AO PARTO).
Exige-se razoável início de prova material para a contagem de tempo de serviço em atividade rural, corroborada por prova testemunhal.
Contudo, a documentação constante nos autos é inservível para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício vindicado.
De acordo com jurisprudência pacífica do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os documentos juntados pela autora não são considerados como início de prova material da atividade campesina, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
INADMISSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015: não há que se falar em remessa necessária, a teor do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2.
Reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhadora rural exige início razoável de prova material. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. 3.
Não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. 4.
O pleito da parte autora encontra óbice na ausência de início de prova material. 5.
A parte autora não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com documentos comprobatórios de sua atividade campesina.
O título eleitoral e a sua certidão de nascimento sem qualificação alguma, sua CTPS sem anotação, a declaração emitida pelo sindicato e a carteira do sindicato não são aptos a comprovar a condição de rurícola da requerente (fls. 5/11). 6.
Impossibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural fundado em prova exclusivamente testemunhal. 7.
Deferida a gratuidade de justiça requerida na inicial, fica suspensa a execução dos honorários de advogado arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), enquanto perdurar a situação de pobreza do autor pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 8.
Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.
Precedentes. 9.
Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido inicial. (AC 0021713-84.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG.) Nessa esteira, deve ser julgado improcedente o pedido, posto que não foram cumpridos os requisitos legais para concessão do benefício postulado.
III – DO PEDIDO Diante do exposto, requer esta Autarquia: Que seja reconhecida a improcedência do pedido, posto que não foram cumpridos os requisitos legais para concessão do benefício previdenciário; Protesta por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente, o depoimento pessoal da parte autora.
Termos em que pede deferimento.
Brasília, 23 de janeiro de 2023.
VIRGINIA SILVA BORGES PORTELA PROCURADOR FEDERAL -
12/07/2023 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 22:01
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS em 31/03/2023 23:59.
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20/04/2023 01:52
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS em 31/03/2023 23:59.
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28/02/2023 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 18:17
Juntada de contestação
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15/12/2022 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 07:45
Conclusos para despacho
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26/10/2022 20:59
Juntada de petição
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26/10/2022 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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