TJMA - 0814532-87.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 14:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/09/2023 00:07
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:03
Decorrido prazo de EDILEUSA SOARES DE JESUS em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:03
Decorrido prazo de GILLES SERGE DENIS BIGOT em 13/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:03
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 16:10
Juntada de malote digital
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17/08/2023 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 10:54
Prejudicado o recurso
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16/08/2023 16:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2023 15:04
Juntada de parecer do ministério público
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07/08/2023 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2023 00:05
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:05
Decorrido prazo de EDILEUSA SOARES DE JESUS em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:05
Decorrido prazo de GILLES SERGE DENIS BIGOT em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:08
Decorrido prazo de GILLES SERGE DENIS BIGOT em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:08
Decorrido prazo de EDILEUSA SOARES DE JESUS em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:08
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814532-87.2023.8.10.0000 – São Luís Agravante: Volkswagen do Brasil – Iindústria de Veículos Automotores LTDA.
Advogado: Ulisses César Martins de Sousa (OAB/MA 4.462) Agravados: Edileusa Soares de Jesus e Gilles Serge Denis Bigot Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Volkswagen do Brasil – Iindústria de Veículos Automotores LTDA., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que deferiu pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação de Ordinária proposta por Edileusa Soares de Jesus e Gilles Serge Denis Bigot em desfavor da empresa Agravante e Alemanha Veículos S/A.
Na origem, os Agravados ajuizaram a referida demanda sob o fundamento de que adquiriram um veículo AMAROK V6 HIGHLINE 2022/2022, cor BRANCA, placa SGN3C71, chassi WV1DA22H6NA023464, em 18/07/2022 pelo valor de R$ 314.900,00 e que, durante uma viagem à cidade de Balsas/ MA, em 22/03/2023 foi surpreendido com o acendimento de inúmeras luzes no painel do veículo, além de redução drástica na potência.
Afirma que, na mesma data, levou o veículo à assistência técnica, na cidade de Teresina/PI e que em 24/03/2023, no prazo assinalado pela requerida, se deslocou para receber o veículo e, após rodar aproximadamente 40 quilômetros, os mesmos problemas se apresentaram, tendo retornado à concessionária.
Foram informados de que o problema era decorrente de uma peça defeituosa, relacionada à vedação do arrefecedor, sendo acionada a garantia para reparo, cujo prazo seria de 04 dias, porém, no dia anterior a entrega programada informaram que o veículo não seria entregue, pois não estava pronto, sendo informado um novo prazo de 45 dias para reparo.
Indicaram que a concessionária condicionava o fornecimento de veículo reserva à assinatura de um termo de prorrogação de prazo para reparo, tendo se recusado a assinar.
Menciona que, em razão da condição imposta, assinou o termo de prorrogação de prazo para reparo, tendo a concessionária, em 14/04/2023, disponibilizado um veículo reserva Gol que não possui estrutura para o seu trabalho, motivo pelo qual não ficou com o carro ofertado pela requerida, já que não lhe atendia.
O magistrado de 1º Grau, em decisão interlocutória, concedeu a tutela de urgência, determinando a disponibilização de carro reserva igual ou similar ao sinistrado, pelo período em que o veículo estiver em reparo, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 por dia, até o limite de R$ 50.000,00.
Inconformada, a empresa Agravante interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a ausência de requisitos para a concessão da tutela antecipada, além do fato de que os autores assinaram a prorrogação do prazo de reparo para 75 dias; que o defeito do veículo foi devidamente sanado; inexistência de prova inequívoca para justificar a concessão da tutela de urgência e necessidade de realização de prova pericial.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo e a definitiva reforma da decisão combatida.
Juntou documentos que entende necessários.
Sendo o suficiente a relatar, DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido em evidência precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inciso I, da Lei Adjetiva Civil de 20151.
No presente caso, em sede de cognição sumária, tal qual como observado, penso que a agravante não demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão da medida, qual seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora. É que nesse juízo proemial, examinando os autos digitais, constato que não seria prudente conceder efeito suspensivo à decisão combatida para desautorizar a determinação de disponibilização de veículo substituto similar como determinado pela magistrada a quo, que entendeu haver ali, na ação originária, requisitos verossímeis para a concessão da medida.
No ponto, registrou a magistrada em sua decisão que, in verbis: “Com efeito, verifico a plausibilidade do direito (fumus boni iuris), pois resta devidamente comprovada a relação jurídica entre a autores e réus, bem como também a gravidade da situação, pois presentes indícios da existência de defeitos no automóvel (ID’s 91298682 e 91298684) e porque a própria autorizada, conforme documento de ID 91298694 reconhece a necessidade de entrega de veículo substituto.
Neste sentido, é razoável que o veículo reserva tenha características semelhantes ao original, para que possa suprir as necessidades às quais esse atenderia”.
Percebo, pois, de outro lado, que não há, por ora, nas alegações trazidas no bojo recursal, provas incontestáveis que possam lastrear legitimidade para a suspensão daquela decisão.
Seria desarrazoado suspender aqui os efeitos de uma decisão sem conteúdo probatório suficiente para tanto.
Do mesmo modo, considerando que a concessão do pleito urgente enseja tão somente a disponibilização de um veículo de características semelhantes para utilização do consumidor – não necessariamente novo –, encontra-se afastado o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Deve-se, ademais, consignar para o caso o que dispõe o art. 18, § 1º, I, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I a substituição do produto por outro da mesma espécie,em perfeitas condições de uso;" Nesse sentido, a jurisprudência pátria, inclusive com precedentes deste Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO EM VEÍCULO.
SUBSTITUIÇÃO.
TUTELA ANTECIPADA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
AUSÊNCIA.
CONDICIONAMENTO À DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO DEFEITUOSO.
IMPROVIMENTO. 1.
Hipótese dos autos em que restam presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, preconizados pelo art. 273 do CPC (prova inequívoca e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação), porquanto verossímil a alegação dos consumidores de que a fornecedora não resolveu os problemas existentes em seu veículo, estando, por conseguinte, privado de usufruí-lo, de onde exsurge o periculum in mora. 2.
Assim, existindo verossimilhança na alegação autoral (vício do produto não sanado), bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (privação do veículo e risco de acidentes), entendo estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada. 3.
De outro modo, considerando que a concessão do pleito liminar enseja tão somente a disponibilização de um veículo de características semelhantes para utilização dos consumidores - não necessariamente novo -, encontra-se afastado o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 273, § 2º, CPC). 4.
Por fim, uma vez que foi constatado erro na medida de urgência por não condicionamento da entrega do veículo reserva à devolução do defeituoso, a reforma parcial de tal decisão, é medida que se impõe. 5.
Agravo regimental improvido. (TJMA - AgR no(a) AI 058882/2014, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2015, DJe 22/12/2015) – sem grifos no original AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
VÍCIO NO VEÍCULO.
SUBSTITUIÇÃO.
CARRO RESERVA.
I - Verificado que o veículo novo adquirido pelo consumidor apresentou defeito ainda no prazo de garantia e que os vícios não foram sanados no prazo de 30 (trinta) dias, prejudicando a regular fruição do mesmo, restam presentes os requisitos para antecipação de tutela devendo ser resguardado o fornecimento de carro reserva com iguais condições de uso até o julgamento da lide. (AI 0124012016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016) – grifo nosso De outro lado, apenas a título de esclarecimento, o simples fato de indicar que o veículo já se encontra na posse dos autores (sem comprovação), ou da necessidade de realização de prova pericial não tem o condão de, por si só, comprovar a necessidade de reforma do decisum exarado.
Quanto ao periculum in mora também não me pareceu presente enquanto requisito, na medida em que ele se mostra reverso, pois que manifesto em desfavor dos agravados, que não podem usufruir de seu automóvel para exercer suas atividades cotidianas, inclusive profissionais.
Dessa forma, indefiro a suspensividade buscada, mantendo inalterada a decisão combatida.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
11/07/2023 17:06
Juntada de malote digital
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11/07/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 12:00
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n° 0814532-87.2023.8.10.0000 Processo de referência: 0826090-53.2023.8.10.0001 Agravante: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda.
Advogados(as): Ulisses César Martins de Sousa (OAB/MA 4.462) e outros(as) Agravados(as): Edileusa Soares de Jesus e outro Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Nos termos do art. 144 do Código de Processo Civil, e do art. 52 do Regimento Interno deste Tribunal, declaro-me impedido.
Desse modo, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria competente para a devida redistribuição, em consonância com o art. 53 do RITJMA.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
10/07/2023 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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10/07/2023 16:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/07/2023 16:28
Juntada de Certidão
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10/07/2023 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/07/2023 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2023 18:34
Declarado impedimento por RAIMUNDO MORAES BOGÉA
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07/07/2023 14:35
Conclusos para decisão
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06/07/2023 18:57
Conclusos para despacho
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06/07/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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