TJMA - 0814095-46.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 07:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/02/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM em 26/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:05
Decorrido prazo de CAETANA LIMA CARVALHO em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:06
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814095-46.2023.8.10.0000 Agravante : Município de Itapecuru-Mirim/MA Advogado : Paulo Humberto Freire Castelo Branco (OAB/MA 7.488-A) Agravada : Caetana Lima Carvalho Defensor Público : Túlio Licínio Curvelo Garcia Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Não se conhece de recurso que tem seu julgamento prejudicado, em razão da superveniente perda de objeto; II.
Recurso não conhecido.
DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado pelo Município de Itapecuru-Mirim/MA contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA.
Razões recursais anexadas ao ID nº 27003706. É o breve relatório.
Passo à decisão.
Ressalto, de início, ser o caso de julgar monocraticamente o presente recurso, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC1 e 319, § 1°, do RITJMA2, diante da perda superveniente de objeto.
Isto porque, em análise à movimentação processual da ação originária, extraída do Sistema PJE 1º Grau (processo nº 0802255-89.2023.8.10.0048), verifica-se que o magistrado singular prolatou sentença no feito principal, mediante decisão que julgou procedentes os pedidos formulados, razão pela qual entendo que o exame da pretensão recursal perdeu seu objeto.
Aliás, esse é o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte de Justiça em casos semelhantes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
PERDA DE OBJETO.
PRETENSÃO PREJUDICADA. (...). 3.
A prolação de sentença no feito principal torna prejudicado o agravo de instrumento contra o deferimento de antecipação de tutela e, consequentemente, do recurso especial posteriormente interposto. 4.
Agravo interno não provido. (Superior Tribunal de Justiça – STJ.
AgInt no AREsp 1141274/DF. 3ª Turma.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
DJe 2.2.2018) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Havendo a prolação da sentença nos autos de origem, o recurso de agravo de instrumento restou prejudicado pela perda superveniente de seu objeto. 2.
Agravo prejudicado. 3.
Unanimidade. (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA.
Agravo de Instrumento n° 0800805-71.2017.8.10.0000. 5ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
DJe 12.9.2017) (grifei) Assim, proferida sentença no processo no juízo de origem, reconheço a perda de objeto do presente agravo de instrumento.
Conclusão Por tais razões, atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, bem como ao que dispõem os arts. 932, III, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, diante da perda superveniente de objeto.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Uma via desta decisão servirá de Ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
29/11/2023 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2023 18:03
Juntada de malote digital
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29/11/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 11:07
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (AGRAVANTE)
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18/09/2023 14:02
Juntada de parecer do ministério público
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28/08/2023 07:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:08
Decorrido prazo de CAETANA LIMA CARVALHO em 04/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:17
Decorrido prazo de CAETANA LIMA CARVALHO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM em 26/07/2023 23:59.
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24/07/2023 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2023 13:14
Juntada de contrarrazões
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13/07/2023 00:01
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814095-46.2023.8.10.0000 Agravante : Município de Itapecuru-Mirim/MA Advogado : Paulo Humberto Freire Castelo Branco (OAB/MA 7.488-A) Agravada : Caetana Lima Carvalho Defensor Público : Túlio Licínio Curvelo Garcia Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Tendo em vista que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito da questão sub judicie e em homenagem aos princípios da celeridade processual e da segurança jurídica, intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, inciso II1 c/c art. 1862).
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 1.019, inciso III3).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; 2 Art. 186.
A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. 3 Art. 1.019, (…) III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
11/07/2023 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 00:03
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2023 12:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/07/2023 12:51
Juntada de Certidão
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03/07/2023 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/07/2023 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 12:10
Declarada incompetência
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30/06/2023 18:36
Conclusos para decisão
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30/06/2023 16:32
Conclusos para decisão
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30/06/2023 16:11
Conclusos para decisão
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30/06/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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