TJMA - 0810059-35.2023.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:18
Conclusos para despacho
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11/09/2025 16:17
Juntada de termo
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25/07/2025 22:10
Juntada de petição
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10/07/2025 08:00
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 13:12
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:03
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 00:21
Decorrido prazo de CLEANE QUEIROZ SILVA em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 13:15
Juntada de diligência
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24/03/2025 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 13:15
Juntada de diligência
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17/03/2025 09:16
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 17:18
Juntada de Certidão
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30/01/2025 17:45
Juntada de protocolo
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23/01/2025 09:26
Juntada de Certidão
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14/10/2024 08:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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14/10/2024 08:07
Conta Atualizada
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07/10/2024 11:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/10/2024 11:57
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 13:44
Conclusos para despacho
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14/03/2024 13:43
Juntada de termo
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28/02/2024 18:38
Juntada de petição
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17/02/2024 00:16
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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17/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 10:08
Juntada de Certidão
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22/11/2023 02:18
Decorrido prazo de CLEANE QUEIROZ SILVA em 21/11/2023 23:59.
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16/11/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 15:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/11/2023 02:13
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS LEAL AZEVEDO em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:08
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0810059-35.2023.8.10.0040 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE(S): ADRIANA MARTINS LEAL AZEVEDO REQUERIDA(S): CLEANE QUEIROZ SILVA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ADRIANA MARTINS LEAL AZEVEDO, por Advogado do(a) EXEQUENTE: KESLLEY SANTOS SOUZA - MA18921 , para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: Defiro os benefícios da justiça gratuita, exceto quanto: (i) ao selo de fiscalização do FERJ para levantamento por meio de alvará de eventual quantia que venha a ser depositada judicialmente neste processo; e (ii) aos honorários periciais decorrentes de prova pericial que por ventura seja necessária e venha a ser realizada nos autos.
Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a satisfação do débito (art. 829, CPC/2015), ou para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora (arts. 914 e 915, novo CPC).
No prazo dos embargos, na hipótese de reconhecimento o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá o executado requerer o pagamento do valor remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do novo CPC).
Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, intimando-se o executado (§1°, art. 829, NCPC).
Observe-se, preferencialmente, os bens indicados pelo exequente, fornecido pelo executado em garantia hipotecária, descritos nos autos.
Caso o oficial de justiça, não encontrando o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quanto bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará citação com hora certa, certificando-se o ocorrido (art. 830, caput e § 1°, novo CPC).
Para os fins dos arts. 73, §1° e 842, ambos do novo CPC, cite-se também, em sendo o caso, a(s) esposa(s) ou companheira(s) do(s) executado(s), para tomar(em) ciência da presente ação e adotar as medidas que entender(em) cabíveis à espécie.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827, novo CPC).
Fica o executado ciente de que, no caso de integral pagamento no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1°, CPC/2015).
Citem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Terça-feira, 07 de Novembro de 2023.
FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 119396 -
07/11/2023 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 17:52
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 16:30
Conclusos para despacho
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09/08/2023 16:29
Juntada de termo
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08/08/2023 09:44
Juntada de petição
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29/07/2023 00:02
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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29/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0810059-35.2023.8.10.0040 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE(S): ADRIANA MARTINS LEAL AZEVEDO REQUERIDA(S): CLEANE QUEIROZ SILVA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ADRIANA MARTINS LEAL AZEVEDO, por Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: KESLLEY SANTOS SOUZA - MA18921, para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: DESPACHO Intime-se a parte requerente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 320, 321, do novo CPC), emendar a petição inicial, a fim de juntar comprovante de endereço em nome da parte autora, haja vista que o comprovante de endereço anexado com a exordial é de pessoa alheia à presente demanda, ou apresentar documento que aponte as razões de o endereço estar em nome de pessoa diversa.
Sobre o requerimento de assistência judiciária gratuita, filio-me ao entendimento de que a melhor interpretação a ser dada ao artigo 99, § 3°, do NCPC, é a de que a afirmação/declaração de insuficiência de recursos firmada pelo postulante, para fins de gozo do aludido benefício, deve se compatibilizar com os demais elementos de prova contidos nos autos.
Assim, considerando o patrimônio envolvido na lide e dos demais elementos encartados ao presente feito, constato, neste momento, a ausência de verossimilhança na afirmação de hipossuficiência econômica, razão pela qual entendo necessária a manifestação da parte autora a fim de demonstrar os requisitos legais para fins de gozo do pedido de justiça gratuita.
Diante disso, nos termos art. 99, § 2°, do CPC/2015, intime-se o requerente, por meio de seu advogado, para, no prazo 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, ou, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento das custas processuais respectivas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Segunda-feira, 17 de Julho de 2023.
JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 -
17/07/2023 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 08:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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26/04/2023 17:24
Conclusos para despacho
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19/04/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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