TJMA - 0801072-65.2022.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 10:44
Juntada de Certidão
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20/02/2025 10:16
Juntada de Certidão
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15/11/2024 17:10
Decorrido prazo de GILBERTO PASSOS SERRA em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 16:18
Juntada de petição
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18/10/2024 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 08:44
Recebidos os autos
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01/08/2024 08:44
Juntada de intimação
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10/06/2024 00:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/06/2024 00:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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14/03/2024 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/03/2024 10:18
Juntada de contrarrazões
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12/03/2024 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2024 17:41
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2024 11:32
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:14
Juntada de protocolo
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07/02/2024 13:32
Recebidos os autos
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07/02/2024 13:32
Juntada de decisão
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10/01/2024 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/01/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2024 11:10
Juntada de Certidão
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19/12/2023 23:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/12/2023 08:47
Decorrido prazo de GILBERTO PASSOS SERRA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 07:16
Decorrido prazo de GILBERTO PASSOS SERRA em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 16:11
Conclusos para despacho
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11/12/2023 16:09
Juntada de Certidão
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07/12/2023 13:55
Juntada de apelação
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04/12/2023 00:41
Publicado Sentença (expediente) em 04/12/2023.
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04/12/2023 00:38
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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02/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 11:11
Juntada de Certidão
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01/12/2023 11:09
Juntada de protocolo
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA Processo n° 0801072-65.2022.8.10.0130 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: GILBERTO PASSOS SERRA S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de LUIS GUSTAVO MARANHÃO PINHEIRO (v. “GUSTAVO”), GILBERTO PASSOS SERRA (v. "GIBATA") e ISMAEL MARANHÃO PINHEIRO (v. “MAEL”), qualificados nos autos, imputando o crime previsto no artigo 157, §3º, II do Código Penal Brasileiro.
Narra a peça acusatória que, no dia 05/09/2022, em residência localizada no Povoado Jutai, Zona Rural, Município de São Vicente Ferrer/MA, a vítima Salomão Fonseca Maranhão (69 anos) foi encontrada por vizinhos em estado avançado de putrefação.
Narra que os denunciados praticaram a ação criminosa no dia 03/09/2022, último dia em que a vítima teria sido vista por vizinhos, estando há aproximadamente 03 (três) dias sem vida no interior da residência, sem que ninguém tivesse conhecimento.
Relata que o corpo foi encontrado, em estado de putrefação, tendo sido amarrada pelos pés e pelas mãos, deitada em decúbito ventral, com a língua para fora, e diversas lesões contundentes na cabeça, com aparente fratura craniana, envolto de uma extensa poça de sangue.
A residência da vítima estava com os pertences revirados, sendo subtraídos alguns objetos, tais como valores em espécie, alianças, relógios e televisão.
No local de crime havia tijolos amontoados que foram utilizados como escadas, evidenciando que os denunciados destelharam parte do teto da residência e adentraram no local pela cozinha.
Por tal razão o Ministério Público entendeu que o réu cometeu o delito previsto no art. 157, §3º, II, do Código Penal, uma vez que praticado com uso de violência que resultou no óbito da vítima.
A Denúncia foi acostada em 14/11/2022 sob o Id 80362570, devidamente instruída com o Inquérito Policial.
Exame cadavérico de Id 79900958 - Pág. 6.
Relatório de investigação. (Id 79900958 - Pág. 7) Decisão de recebimento da denúncia datada de 19/11/2022 (Id 80823747).
Termo de desmembramento dos autos em relação à LUIS GUSTAVO MARANHÃO PINHEIRO (v. “GUSTAVO”), GILBERTO PASSOS SERRA (v. "GIBATA") e ISMAEL MARANHÃO PINHEIRO (v. “MAEL”), uma vez que não foram localizados para citação. (Id 85341094) Resposta à acusação apresentada por advogado dativo sob o Id 85809711.
Certidão de Antecedentes criminais sob o Id 97600142.
A audiência de instrução ocorreu no dia 26/07/2023, tendo sido realizada através de gravação, nos termos da Lei n.º 11.419/2006 e Resolução n.º 16/2012 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Repousam na referida gravação, os depoimentos das testemunhas Sara Pinheiro Ferreira, Francidalva Gaspar Maranhão, Leonardo Gaspar Maranhão, Josenilde Santos Oliveira, Fábio Serra da Silva, Gean Charlison dos Santos Barros, Claudilene Oliveira de Almeida e Railson Maranhão Madeira, bem como as Alegações Finais orais apresentadas pelo Ministério Público.
Certidão de tempo de prisão provisória sob o Id 97837079.
Alegações finais da Defesa sob o Id 99085850.
Eis o relatório.
Após fundamentar, decido.
O caso em tela refere-se à denúncia promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de GILBERTO PASSOS SERRA (v. "GIBATA"), qualificado nos autos, imputando-lhe o crime previsto no artigo 157, §3º II, do Código Penal Brasileiro.
Registre-se que, quando finda a instrução, não se verificou embasamento legal que servisse de sustentáculo para a absolvição do acusado, pois clarificada está a materialidade do crime e a autoria da prática delitiva, não havendo, nesse passo, nenhuma dúvida quanto ao envolvimento do réu na ação criminosa tipificada no artigo supratranscrito.
As razões para tais conclusões podem ser colhidas da construção abaixo explanada, na qual se buscou analisar as argumentações trazidas pela acusação e pela defesa, tendo-se por base as provas produzidas durante a instrução penal.
Pois bem.
Pela redação do artigo 157, §3º, II, do Código Penal, comete o crime de Roubo Qualificado (Latrocínio) quem subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência e se da violência resulta morte, a pena é de reclusão, de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, além da multa.
Compulsando os autos, constato que a materialidade encontra-se comprovada, através do exame cadavérico, pelo Boletim de Ocorrência, pelos depoimentos das testemunhas que foram enfáticas em afirmar que encontraram a vítima morta com diversas lesões, bem como constataram a subtração de objetos pertencentes à vítima, e pela confissão do denunciado.
Nos autos ainda há a informação de que a casa da vítima estaria com objetos revirados, apontando para uma possível busca por objetos por terceira pessoa, fato este relatado em relatório policial, com juntada de fotografias, bem como pelos depoimentos testemunhais, que também constataram a residência da vítima com objetos fora do lugar.
No que tange à autoria, as provas carreadas ao bojo do processo são incontestes.
Verifico que o crime ocorreu à cladestinidade, não havendo, por lógico, testemunha ocular do fato ora apurado.
Com base em tal situação, os depoimentos colhidos em audiência de instrução, tem considerável força probante suficiente para sustentar um édito condenatório.
Ademais, o próprio acusado confessou a participação no delito.
Para o caso posto a análise judicial, as narrativas das testemunhas, cheias de detalhes e sem distorções, indicam a autoria do crime, não havendo prova robusta capaz de mitigar sua força probante.
A começar pelo depoimento do informante Leonardo Gaspar Maranhão, que tem conhecimento de que os acusados foram vistos indo em direção ao povoado onde morava a vítima.
Afirmou que viu a casa toda revirada, teto da cozinha destelhado, uma pilha de tijolo do lado de fora da casa.
Que soube da informação de que um dos acusados (Gustavo) havia chegado em casa todo ensanguentado, chegando a discutir com o seu pai.
Afirma que foram subtraídos pertences da casa, como televisão, relógio, roupas.
Que havia sinais de violência na vítima, no rosto, pescoço quebrado, corpo.
A testemunha Joseilde Santos Oliveira, que relatou em Juízo já conhecer o acusado, o reconhecendo em audiência, informando que no sábado, o viu na estrada que dá acesso ao local do crime.
Que o Sr.
Gean na oportunidade perguntou se o acusado ia para festa, onde ele responder que “iria para um corre”.
Que não viu o acusado na festa.
A testemunha Claudilene Oliveira de Almeida que também já conhecia o acusado, o reconheceu em audiência.
Afirma que estava indo para um aniversário, quando viu os acusados, por volta de 16h00min/17h00min, se dirigindo até o local do crime, sendo que Gilberto estaria com uma corda na mão.
A testemunha Gean Charlison dos Santos Barros também confirmou que conhece o acusado, reconhecendo-o em audiência.
Afirma que viu Gilberto, junto com o outro acusado Gustavo, em direção à residência da vítima com uma faca e um corda enrolada na mão, indagando-o se este iria para uma festa, onde o acusado respondeu que iria “fazer um corre”.
Afirma que não o viu na festa.
Que ouviu comentários que o acusado havia vendido o relógio da vítima ao Sr.
Agostinho.
A testemunha Fábio Serra da Silva, afirmou em Juízo que fez a remoção do corpo da vítima, com o pescoço aparentemente quebrado, as mãos amarradas e crânio quebrado.
Que quando chegou na residência da vítima, esta “estava toda bagunçada, com um furo no telhado da cozinha.”, acrescentando que a morte da vítima provavelmente ocorreu no dia 03/09 por volta das 19h00min, mesmo dia e horário que o acusado alegou estar no local do crime.
A testemunha Railson Maranhão Madeira, afirmou em Juízo que conhece o acusado.
Que este afirmou para o depoente que ia fazer “um corre”.
Que “corre” na linguagem popular, era roubar.
Que o acusado Gustavo se dirigiu ao depoente afirmando “Rapaz, eu acho que matamos o velho.
Rapaz ele gritou muito.” Que o acusado Gilberto se dirigiu ao depoente afirmando “que tinha dado certo”.
A informante Francidalva Gaspar Maranhão, afirmou em Juízo que ao chegar no local do crime, não encontrou alguns objetos pertencentes à vítima, tais como televisão, anel, relógio, alimentos.
A testemunha Sara Pinheiro Ferreira afirmou em Juízo que encontrou o corpo da vítima, e que estavam faltando alguns objetos de propriedade da vítima, como relógio, televisão.
O Acusado confessou parcialmente o crime, todavia o seu depoimento tornou-se vulnerável perante todo o arcabouço probatório colhido durante a instrução judicial.
Este afirmou em Juízo que o outro acusado Luis Gustavo, havia lhe convidado para “um corre”.
Que no momento do crime, ficou do lado de fora da residência da vítima, porque não conseguia entrar pelo telhado da casa.
Que Gustavo entrou na casa da vítima com uma pedra na mão.
Que entregou a pedra para Gustavo.
Que três dias depois, encontrou Gustavo, que lhe relatou que havia matado um idoso.
Afirmou que não escutou grito algum, o que causa estranheza, dada a forma como se deu a morte da vítima.
Todavia verifico que o depoimento do acusado é permeado de contradições, uma vez que alegou em sede policial ter adentrado no imóvel da vítima.
Contou que a vítima escutou o barulho e tentou reagir, ocasião em que seu comparsa Gustavo desferiu uma paulada na sua cabeça que lhe provocou desmaio.
Em seguida passou a revirar os cômodos da casa a procura de pertences de valor e dinheiro enquanto seu comparsa amarrava os pés e as mão da vítima desacordada, deixando o local através da porta da cozinha, deixando a vítima amarrada no interior da casa.
Desta feita, verifico que o acusado teve sim, participação ativa no delito, uma vez que o cenário do crime não faz crer que apenas uma só pessoa tenha realizado todos os atos praticados dentro do imóvel da vítima.
A vítima fora encontrada amarrada nos pés e nas mãos, foram subtraídos vários objetos de dentro da casa, tais como roupas, dinheiro, alimentos, objetos relativamente grandes como aparelho de televisão.
Fato este que a meu ver, é inviável ter sido realizado apenas por uma só pessoa.
Ademais, o acusado afirmou em audiência, que havia entregue uma pedra para o seu comparsa, estando evidenciado, portanto, o liame subjetivo entre ambos, consistente na morte da vítima, aderindo à conduta criminosa ora em comento.
Assim, rechaço a alegação de participação de menor importância do acusado, uma vez que o crime não teria ocorrido, como ocorreu, sem a coadunação de dolo entre os coautores para a prática delitiva.
Vejo que o acusado participou ativamente do crime.
Além disso, ainda que o denunciado tivesse “apenas” dando cobertura para o acusado Luis Gustavo, ou seja, não tenha cometido os atos executórios, tal alegação é afastada, posto que ele estava encarregado, na divisão de tarefas, de promover a vigilância do local para que aquele, por sua vez, praticasse o verbo do tipo penal, qual seja, roubar mediante violência ou grave ameaça com resultado morte, de modo que o acusado, por óbvio, teve o dolo e o propósito de garantir a impunidade de ambos.
Ademais, compartilho do posicionamento de Rogério Greco no sentido de que a participação de menor importância somente terá aplicação nos casos de participação efetivamente, não se aplicando às hipóteses de coautoria.
Não se podendo falar, portanto, em coautoria de menor importância, a fim de atribuir a redução de pena a um dos coautores.
Desta feita, vislumbro serem firmes e lineares os depoimentos das testemunhas e informantes, colhidos tanto na fase inquisitiva, quando na judicial, onde confirma ser o Acusado, um dos autores do crime trazido a exame, ao passo que, as afirmações do acusado são de muitas contradições, apresentando uma versão em Juízo totalmente destoante dos fatos apurados.
Portanto, o interrogatório do acusado em nada colabora para elucidação dos fatos noticiados na denúncia, de modo que não há prova nenhuma capaz de mitigar a força probante do depoimento das testemunhas e informantes, que se encontram cheios de detalhes e sem distorções.
Sendo assim, entendo provadas a materialidade do crime e a autoria do acusado, sendo sua conduta típica, antijurídica e culpável, razão pela qual sua atitude merece a medida punitiva estatal com a devida aplicação da lei penal.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e, por consequência, CONDENO o acusado GILBERTO PASSOS SERRA (v. "GIBATA") como incurso nas penas do artigo 157, §3º, II do Código Penal.
Passo então à dosimetria e individualização da pena.
O tipo prevê como pena em abstrato a reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos e multa, razão pala qual passo sua dosimetria.
Atentando para as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, vejo que a culpabilidade transcende ao tipo penal, uma vez que este fora cometido com alto grau de crueldade com a vítima.
Quanto aos antecedentes, não há elementos a valorar negativamente.
No que tange à conduta social, inexistem elementos a valorar negativamente.
Analisando a personalidade do réu, verifico que inexistem nos autos, elementos suficientes para sua aferição, razão pela qual deixo de atribuir um valor negativo.
Os motivos dos crimes são normais à espécie, consistentes na vontade de obtenção de lucro fácil.
As circunstâncias do crime são graves, já que demonstra o réu certa premeditação para a prática do delito, uma vez que utilizou-se de informações privilegiadas para em conluio com outra pessoa, praticar do crime.
No que tange às consequências do crime, estas são inerentes ao tipo penal.
A vítima em nada contribuiu para a prática do delito.
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais retro indigitadas, segundo um critério proporcional, valorizo cada circunstância judicial no patamar de 01 (um) ano e 03 (tres) meses, tendo em vista a divisão entre o resultado da diferença de anos entre pena máxima e a mínima, com o número de 08 circunstâncias judiciais, de modo que, havendo DUAS circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo sua pena base em 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 228 (duzentos e vinte e oito) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo.
Presente a agravante prevista no art. 61, II, "h" do Código Penal.
Presente a atenuante da confissão, presente no art. 65, III, “d” do Código Penal.
Concorrendo as circunstâncias acima citadas, em acatamento ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, entendo a inexistência de preponderância entre elas e que conduz a neutralização dos seus efeitos, razão pela qual, nesta etapa da dosimetria, não há alteração do quantum anteriormente dosado, pelo que MANTENHO a pena em 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 228 (duzentos e vinte e oito) dias-multa.
Não se encontram presentes causas de diminuição e aumento de pena, de modo que torno definitiva a reprimenda penal em 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 228 (duzentos e vinte e oito) dias-multa.
Desse modo, em consonância com o disposto no art. 33, §1º, alínea ‘a’, o réu deverá cumprir a pena anteriormente dosada inicialmente no REGIME FECHADO.
Nos termos do art. 387, §2º, da Lei Adjetiva Penal, incluído pela novel Lei n.º 12.736/2012, verifico que o acusado ficou preso por 01 (um) ano, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias, contudo, tal tempo de prisão provisória não permite o estabelecimento de outro regime de pena, posto que não atingiu 1/6 necessário para progressão.
Ademais, considerando que a pena aplicada é superior a quatro anos, não preenche, portanto, os requisitos do art. 44 do CP, razão pela qual NÃO SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
NÃO CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que a presentes as premissas que fundamentaram a sua prisão preventiva, mormente a garantia da ordem pública, dada a gravidade do crime.
Ademais, o fato de que a condenação pode levar o mesmo a se furtar a aplicação da lei penal, acaso permaneça solto, dado o quantum de pena aplicada, deve ser levado em consideração.
DEMAIS DELIBERAÇÕES CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais.
Havendo recurso desta decisão, expeçam-se guias de recolhimento provisório e formem-se os autos de Execução Provisória.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação dos acusados, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, §2º, do Código Eleitoral e 15, III, da Constituição Federal; b) Oficie-se ao setor de identificação da Secretaria de Segurança deste Estado, noticiando a condenação dos acusados para que sejam efetuados os respectivos registros.
Por fim, CONDENO o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de honorários ao defensor Dr.
Amandio Duarte Costa, OAB/MA nº 16.954, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ter atuado na defesa do acusado, conforme item 2.5.3 da tabela de honorários da Ordem dos Advogados.
Dê-se ciência às partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juiza de Direito Respondendo Titular da 1º Vara de Pinheiro -
30/11/2023 10:50
Juntada de petição
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30/11/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 08:50
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2023 19:53
Julgado procedente o pedido
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15/08/2023 18:24
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 18:23
Juntada de Certidão
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14/08/2023 17:41
Juntada de petição
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14/08/2023 17:40
Juntada de petição
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09/08/2023 08:59
Juntada de petição
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA Processo nº 0801072-65.2022.8.10.0130 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado(s): GILBERTO PASSOS SERRA Advogado(a): VAGNER MARTINS DOMINICI JUNIOR - MA9403 Data: 25 de julho de 2023 - Horário - Início: 25/07/2023 08:30 TERMO DE AUDIÊNCIA EM CONTINUAÇÃO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 26/07/2023 08:30, nesta cidade de São Vicente Férrer, Estado do Maranhão, no Fórum local, sala das audiências, onde presente se encontrava a Juíza de Direito ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA, titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, matrícula nº 185371, respondendo cumulativamente pela pela Comarca de São Vicente Ferrer (pORTARIA- CGJ- 24512023).
Presente, o Dr.
MÁRCIO ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA, Promotor de Justiça, titular da Comarca de Cantanhede/MA, respondendo por esta Comarca.
Iniciada a audiência por meio do Sistema de Web Conferência do Tribunal de Justiça do Estado Maranhão.
Feito o pregão foi constatada a presença do(s) acusado(s), acompanhado(s) do(s) seu(s) Advogado(os), acima identificado(s).
Presentes as testemunhas arroladas pela Acusação: Sara Pinheiro Ferreira, Ricardo Pereira Marques, Francidalva Gaspar Maranhão, Leonardo Gaspar Maranhão, Josenilde Santos Oliveira, Fábio Serra da Silva, Gean Charlison dos Santos Barros, Claudilene Oliveira de Almeida e Railson Maranhão Madeira.
A defesa arrolou as mesmas testemunhas da acusação.Após o interrogatório do acusado, a defesa requereu a liberdade provisória do mesmo.
O Ministério Público ofereceu Alegações Finais Orais por meio do Sistema de Web Conferência, na ocasião se manifestou pelo indeferimento do pedido de liberdade do acusado.
EM SEGUIDA, passou-se a colher o depoimento das testemunhas arroladas, conforme as normas previstas pelo Código de Processo Penal.
Concluídos os depoimentos, passou-se ao interrogatório do(s) acusado(s).
Por fim, a MM.
Juíza proferiu o seguinte DESPACHO: “Proceda a Secretaria Judicial a juntada de certidão de antecedentes criminais do(s) acusado(s), bem como de tempo de prisão provisória.
Após, abra-se vista dos autos à defesa, em prazo de 05 (cinco) dias, para apresentação de alegações finais na forma de memoriais.” Nada mais foi dito mandando o MM.
Juiz encerrar o presente termo que vai devidamente assinado.
Eu, Dra.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA, digitei.
Do que, para constar foi lavrado em termo. (Documento assinado digitalmente apenas pelo Presidente do ato, nos termo do art. 25 da Resolução n° 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça).
JUIZ DE DIREITO ______________________________________________ -
08/08/2023 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 08:00
Juntada de Certidão
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08/08/2023 04:59
Decorrido prazo de GILBERTO PASSOS SERRA em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:28
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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02/08/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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31/07/2023 23:12
Juntada de petição
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28/07/2023 05:55
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA MARQUES em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 05:50
Decorrido prazo de LEONARDO GASPAR MARANHAO em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 05:35
Decorrido prazo de RAILSON MARANHAO MADEIRA em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 05:35
Decorrido prazo de CLAUDILENE OLIVEIRA DE ALMEIDA em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 05:29
Decorrido prazo de GEAN CHARLISON DOS SANTOS BARRO em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 05:27
Decorrido prazo de SARA PINHEIRO FERREIRA em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 05:25
Decorrido prazo de FABIO SERRA DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 05:22
Decorrido prazo de JOSEILDE SANTOS OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 05:15
Decorrido prazo de FRANCIDALVA GASPAR MARANHAO SANTOS em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:25
Decorrido prazo de RAILSON MARANHAO MADEIRA em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:25
Decorrido prazo de CLAUDILENE OLIVEIRA DE ALMEIDA em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:24
Decorrido prazo de GEAN CHARLISON DOS SANTOS BARRO em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:24
Decorrido prazo de FRANCIDALVA GASPAR MARANHAO SANTOS em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:24
Decorrido prazo de FABIO SERRA DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:23
Decorrido prazo de JOSEILDE SANTOS OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:22
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA MARQUES em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:20
Decorrido prazo de SARA PINHEIRO FERREIRA em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:19
Decorrido prazo de LEONARDO GASPAR MARANHAO em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA Processo nº 0801072-65.2022.8.10.0130 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado(s): GILBERTO PASSOS SERRA Advogado(a): VAGNER MARTINS DOMINICI JUNIOR - MA9403 Data: 25 de julho de 2023 - Horário - Início: 25/07/2023 08:30 TERMO DE AUDIÊNCIA EM CONTINUAÇÃO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 26/07/2023 08:30, nesta cidade de São Vicente Férrer, Estado do Maranhão, no Fórum local, sala das audiências, onde presente se encontrava a Juíza de Direito ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA, titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, matrícula nº 185371, respondendo cumulativamente pela pela Comarca de São Vicente Ferrer (pORTARIA- CGJ- 24512023).
Presente, o Dr.
MÁRCIO ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA, Promotor de Justiça, titular da Comarca de Cantanhede/MA, respondendo por esta Comarca.
Iniciada a audiência por meio do Sistema de Web Conferência do Tribunal de Justiça do Estado Maranhão.
Feito o pregão foi constatada a presença do(s) acusado(s), acompanhado(s) do(s) seu(s) Advogado(os), acima identificado(s).
Presentes as testemunhas arroladas pela Acusação: Sara Pinheiro Ferreira, Ricardo Pereira Marques, Francidalva Gaspar Maranhão, Leonardo Gaspar Maranhão, Josenilde Santos Oliveira, Fábio Serra da Silva, Gean Charlison dos Santos Barros, Claudilene Oliveira de Almeida e Railson Maranhão Madeira.
A defesa arrolou as mesmas testemunhas da acusação.Após o interrogatório do acusado, a defesa requereu a liberdade provisória do mesmo.
O Ministério Público ofereceu Alegações Finais Orais por meio do Sistema de Web Conferência, na ocasião se manifestou pelo indeferimento do pedido de liberdade do acusado.
EM SEGUIDA, passou-se a colher o depoimento das testemunhas arroladas, conforme as normas previstas pelo Código de Processo Penal.
Concluídos os depoimentos, passou-se ao interrogatório do(s) acusado(s).
Por fim, a MM.
Juíza proferiu o seguinte DESPACHO: “Proceda a Secretaria Judicial a juntada de certidão de antecedentes criminais do(s) acusado(s), bem como de tempo de prisão provisória.
Após, abra-se vista dos autos à defesa, em prazo de 05 (cinco) dias, para apresentação de alegações finais na forma de memoriais.” Nada mais foi dito mandando o MM.
Juiz encerrar o presente termo que vai devidamente assinado.
Eu, Dra.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA, digitei.
Do que, para constar foi lavrado em termo. (Documento assinado digitalmente apenas pelo Presidente do ato, nos termo do art. 25 da Resolução n° 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça).
JUIZ DE DIREITO ______________________________________________ -
27/07/2023 21:26
Decorrido prazo de RAILSON MARANHAO MADEIRA em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:26
Decorrido prazo de CLAUDILENE OLIVEIRA DE ALMEIDA em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:25
Decorrido prazo de GEAN CHARLISON DOS SANTOS BARRO em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:24
Decorrido prazo de FABIO SERRA DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:23
Decorrido prazo de JOSEILDE SANTOS OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:23
Decorrido prazo de FRANCIDALVA GASPAR MARANHAO SANTOS em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:21
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA MARQUES em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:20
Decorrido prazo de LEONARDO GASPAR MARANHAO em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:20
Decorrido prazo de SARA PINHEIRO FERREIRA em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 22:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2023 08:00, Vara Única de São Vicente Férrer.
-
26/07/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 20:25
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 05:28
Decorrido prazo de GILBERTO PASSOS SERRA em 18/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:38
Decorrido prazo de GILBERTO PASSOS SERRA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 09:00
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
14/07/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
14/07/2023 08:55
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
14/07/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
13/07/2023 14:38
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 08:00, Vara Única de São Vicente Férrer.
-
12/07/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA PROCESSO Nº. 0801072-65.2022.8.10.0130 D E C I S Ã O Trata-se de Pedido de Revogação da Prisão Preventiva proposto em favor de GILBERTO PASSOS SERRA.
O Ministério Público se manifestou favorável à manutenção do decreto preventiva. (Id 95669337) Eis o brevíssimo relatório.
Após fundamentar, decido.
Compulsando os autos, vejo que, quando da apreciação da decretação da prisão preventiva do acusado, esta foi feita de forma fundamentada, cotejando-se a legislação e os elementos carreados ao bojo do processo.
Na ocasião, este Juízo entendeu ser inaplicáveis as medidas cautelares em razão de fortes indícios de autoria e materialidade do crime, bem como a possibilidade de se colocar em risco a ordem pública e para fins de conveniência da instrução criminal, haja vista a natureza do crimes cometido, a qual se revela na gravidade das circunstâncias da conduta perpetrada e no seu modus operandi, sendo real possibilidade de reiteração criminosa.
Reitero que a garantia da ordem pública compõe-se do desejo social de manutenção da normalidade pública, violada pela ameaça ou lesão a bens jurídicos penalmente tutelados.
Assim, a constrição cautelar do acusado, incurso nas penas do Art. 157, § 3º, inciso II do Código Penal tem como fundamento não apenas o texto legal, mas elementos de ordem concreta, que indicam a necessidade de preservação da ordem pública, conforme acima mencionado.
Assim, os requisitos da prisão preventiva foram fartamente explanados na decisão que decretou o ergastulamento do Acusado, não tendo havido qualquer modificação fática que pudesse alterar os termos da decisão.
Da mesma forma, a jurisprudência é uníssona no sentido de que a primariedade, residência e trabalhos fixos, além dos bons antecedentes não são suficientes a sustentar a concessão de liberdade quando preenchidos os requisitos do ergastulamento cautelar.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO COM CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA.
LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. - Resta superada a alegação de ausência dos pressupostos autorizadores do decreto preventivo, quando o magistrado diante dos indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, fundamenta sua decisão na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal. - A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes não são motivos aptos e contundentes a afastar a segregação cautelar, desde que estejam presentes os requisitos do art. 312 do C.P.P., demonstrados concretamente.
Ordem conhecida e denegada. (Número do processo: 35802/2009.
Número do acórdão: 090698/2010.
Data do registro do acórdão: 29/04/2010.
Relator: Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO.
Data de abertura: 29/11/2009.
Data do ementário: 03/05/2010) Destaque-se que eventual ilegalidade da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, e com considerável cautela, sendo permitido ao juízo, em hipótese de excepcional complexidade, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal, em especial, neste caso, onde trata-se de crime de alta gravidade.
Assim, neste momento, não vislumbro, motivos capazes de permitir a alteração da situação prisional do réu, permanecendo aqueles que levaram à prisão preventiva do mesmo.
ANTE O EXPOSTO, MANTENHO O ERGASTULAMENTO CAUTELAR DECRETADO.
AGUARDE-SE a data da audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se.
OUTRAS DELIBERAÇÕES Considerando a impossibilidade de realização da audiência anteriormente aprazada, conforme certidão de Id 93144409, REDESIGNO audiência de instrução e julgamento e determino a inclusão em pauta de audiência, conforme a agenda disponibilizada por este juízo.
Assim, DETERMINO que a Secretaria Judicial proceda ao seu agendamento, por meio de ato ordinatório, e expeça todas as intimações necessárias, inclusive fazendo constar os esclarecimentos abaixo pontuados: 1.
A audiência se realizará na forma presencial; 2.
Todavia, as partes, se assim preferirem, poderão comparecer de forma telepresencial, por videoconferência, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1svf (Usuário: Inserir o seu nome e Senha: tjma1234); 3.
Em caso de comparecimento na forma telepresencial, de quaisquer das partes, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, fica deferida, autorizada e justificada tal modalidade de realização, sem prejuízo de posterior mudança; 4.
O acesso à videoconferência se dará, preferencialmente, pelo navegador do Google Chrome; 5.
Na data designada será aberta a sala de videoconferência, devendo as partes solicitar seus acessos diretamente no link indicado, na hora já aprazada e certificada nos autos; 6.
As partes deverão, com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência, informar nos autos endereço de e-mail ou número de whatsapp para o necessário controle na sala virtual e envio de novo link caso o acima esteja inoperante; 7.
A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos; 8. É facultado ao advogado de defesa participar por videoconferência junto ao acusado; 9.
Fica advertida a testemunha que durante a audiência de videoconferência, deverá estar em ambiente isolado, sem a presença de quaisquer das partes ou seus advogados; 10.
No dia e horário marcado para a audiência, os participantes devem estar em um ambiente livre de intervenções de ruídos externos, com aparelho conectado à internet de banda larga, com pelo menos 5 MB de comunicação; 11.
Optando pelo comparecimento pessoal, as partes e testemunhas deverão comparecer à Sede do Fórum Desembargador José Henrique Campos, localizado à Rua Paulo Ramos, s/n Centro, São Vicente Férrer-MA, sendo intimadas da obrigatoriedade de chegada neste recinto 15 (quinze) minutos antes da audiência marcada; 12.
Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato através do número (98) 3359-0088 (telefone e whatsapp), e-mail: [email protected] ou Balcão Virtual, através do link: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1svf (senha: balcao1234); 13.
Sendo as partes e testemunhas residentes do Termo Judiciário de Cajapió/MA, poderão ter acesso à audiência ora designada através da SALA JUSTIÇA DE TODOS (por videoconferência), situada à Rua das Marrecas, nº 24, prédio da Casa dos Conselhos, anexo à Secretaria de Assistência Social, Centro, Cajapió-MA, no horário das 08h às 13h; Cumpra-se.
São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juiza de Direito Respondendo Titular da 1º Vara de Pinheiro -
11/07/2023 09:41
Juntada de protocolo
-
11/07/2023 09:10
Juntada de Ofício
-
11/07/2023 09:00
Juntada de Mandado
-
11/07/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2023 08:27
Juntada de protocolo
-
09/07/2023 14:04
Outras Decisões
-
09/07/2023 14:04
Mantida a prisão preventida
-
04/07/2023 17:30
Juntada de Informações prestadas
-
03/07/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 11:42
Juntada de petição
-
13/06/2023 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 13:46
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
25/05/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 01:40
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA MARQUES em 22/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:30
Decorrido prazo de JOSEILDE SANTOS OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:29
Decorrido prazo de LEONARDO GASPAR MARANHAO em 22/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:29
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA MARQUES em 22/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:28
Decorrido prazo de JOSEILDE SANTOS OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:15
Decorrido prazo de LEONARDO GASPAR MARANHAO em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:54
Decorrido prazo de GEAN CHARLISON DOS SANTOS BARRO em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:53
Decorrido prazo de FABIO SERRA DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:34
Decorrido prazo de RAILSON MARANHAO MADEIRA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:28
Decorrido prazo de SARA PINHEIRO FERREIRA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:28
Decorrido prazo de CLAUDILENE OLIVEIRA DE ALMEIDA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:28
Decorrido prazo de FRANCIDALVA GASPAR MARANHAO SANTOS em 22/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 15:38
Juntada de petição
-
17/05/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 10:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 09:00, Vara Única de São Vicente Férrer.
-
03/05/2023 20:03
Juntada de petição
-
02/05/2023 18:59
Juntada de protocolo
-
02/05/2023 18:56
Juntada de Ofício
-
02/05/2023 18:51
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 18:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 19:43
Decorrido prazo de JOSEILDE SANTOS OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:43
Decorrido prazo de LEONARDO GASPAR MARANHAO em 27/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:34
Decorrido prazo de RAILSON MARANHAO MADEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:34
Decorrido prazo de SARA PINHEIRO FERREIRA em 27/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:27
Decorrido prazo de FRANCIDALVA GASPAR MARANHAO SANTOS em 27/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:27
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA MARQUES em 27/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:14
Decorrido prazo de GEAN CHARLISON DOS SANTOS BARRO em 27/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:14
Decorrido prazo de FABIO SERRA DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:59
Decorrido prazo de CLAUDILENE OLIVEIRA DE ALMEIDA em 27/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:10
Desentranhado o documento
-
18/04/2023 19:10
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 10:25
Juntada de termo de juntada
-
23/03/2023 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 13:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/03/2023 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 13:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/03/2023 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 13:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/03/2023 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 13:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/03/2023 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 13:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/03/2023 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 13:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/03/2023 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 13:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/03/2023 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 13:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/03/2023 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 15:15
Juntada de protocolo
-
21/03/2023 14:50
Juntada de petição
-
21/03/2023 14:46
Juntada de petição
-
21/03/2023 11:59
Juntada de Carta precatória
-
21/03/2023 11:46
Juntada de Ofício
-
21/03/2023 11:41
Juntada de Ofício
-
21/03/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2023 10:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2023 09:00, Vara Única de São Vicente Férrer.
-
02/03/2023 08:40
Mantida a prisão preventida
-
02/03/2023 08:40
Outras Decisões
-
16/02/2023 19:50
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 22:39
Juntada de petição
-
14/02/2023 22:35
Juntada de petição
-
08/02/2023 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 17:46
Desmembrado o feito
-
01/02/2023 08:41
Outras Decisões
-
30/01/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 13:17
Juntada de Certidão
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26/01/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 19:04
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 09:32
Juntada de petição
-
17/01/2023 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 12:11
Juntada de petição
-
02/12/2022 12:11
Juntada de petição
-
01/12/2022 12:25
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/12/2022 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2022 10:33
Desentranhado o documento
-
01/12/2022 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 09:14
Juntada de petição
-
23/11/2022 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 21:20
Outras Decisões
-
21/11/2022 15:15
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 15:15
Juntada de Certidão
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19/11/2022 09:37
Juntada de protocolo
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19/11/2022 09:21
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
19/11/2022 09:21
Recebida a denúncia contra GILBERTO PASSOS SERRA (INVESTIGADO), ISMAEL MARANHÃO PINHEIRO (INVESTIGADO) e LUÍS GUSTAVO MARANHÃO PINHEIRO (INVESTIGADO)
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14/11/2022 18:04
Conclusos para decisão
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14/11/2022 15:03
Juntada de denúncia ou queixa
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07/11/2022 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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