TJMA - 0841055-36.2023.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:41
Juntada de petição
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04/02/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 13:08
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 12:11
Decorrido prazo de JANILSON SOARES LIMA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 12:11
Decorrido prazo de ELVIS SOUSA SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 12:11
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 12:11
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 27/01/2025 23:59.
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14/01/2025 19:29
Juntada de petição
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05/12/2024 01:33
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 09:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/11/2024 11:58
Decorrido prazo de ELVIS SOUSA SANTOS em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 17:52
Decorrido prazo de LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 17:51
Decorrido prazo de JANILSON SOARES LIMA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 17:51
Decorrido prazo de GERALDO CASTRO SOBRINHO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 17:51
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 16:33
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 16:33
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 16:33
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA em 25/11/2024 23:59.
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24/11/2024 11:52
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 11:52
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 11:52
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 11:52
Decorrido prazo de GERALDO CASTRO SOBRINHO em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 11:52
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 11:52
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 11:52
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 11:52
Decorrido prazo de GERALDO CASTRO SOBRINHO em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 11:05
Decorrido prazo de JANILSON SOARES LIMA em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 11:05
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 11:05
Decorrido prazo de JANILSON SOARES LIMA em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 11:05
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 11:30
Conclusos para decisão
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21/11/2024 09:17
Juntada de contrarrazões
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20/11/2024 15:28
Juntada de contrarrazões
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16/11/2024 11:56
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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16/11/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 20:53
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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11/11/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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11/11/2024 14:37
Juntada de petição
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11/11/2024 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 19:52
Juntada de embargos de declaração
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31/10/2024 14:19
Juntada de petição
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29/10/2024 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2024 15:26
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2024 20:13
Conclusos para decisão
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01/10/2024 17:30
Juntada de petição
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30/09/2024 22:19
Juntada de petição
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28/09/2024 00:14
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:14
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:14
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 03:26
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 16:24
Juntada de petição
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20/09/2024 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2024 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 17:14
Juntada de petição
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19/08/2024 11:44
Juntada de petição
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11/07/2024 00:22
Juntada de petição
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11/07/2024 00:19
Juntada de petição
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13/05/2024 10:43
Conclusos para decisão
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10/05/2024 19:41
Juntada de Certidão
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09/05/2024 02:19
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:56
Decorrido prazo de LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:56
Decorrido prazo de JANILSON SOARES LIMA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:56
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:56
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:33
Juntada de petição
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18/04/2024 09:50
Juntada de petição
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16/04/2024 02:50
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2024 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 17:34
Juntada de petição
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06/02/2024 18:33
Juntada de petição (3º interessado)
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06/02/2024 03:19
Decorrido prazo de ELVIS SOUSA SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:59
Conclusos para decisão
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01/02/2024 17:12
Juntada de réplica à contestação
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13/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 07:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 06:54
Juntada de Certidão
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07/12/2023 16:14
Juntada de Certidão
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07/12/2023 16:11
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 16ª Vara Cível de São Luís
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07/12/2023 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/12/2023 16:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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07/12/2023 16:10
Conciliação infrutífera
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07/11/2023 15:24
Juntada de contestação
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23/10/2023 17:26
Juntada de petição
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19/10/2023 09:48
Recebidos os autos.
-
19/10/2023 09:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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19/10/2023 09:42
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 16ª Vara Cível de São Luís
-
19/10/2023 09:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/10/2023 09:40
Recebidos os autos.
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19/10/2023 09:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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17/10/2023 16:27
Recebidos os autos.
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17/10/2023 16:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
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17/10/2023 10:50
Juntada de Certidão
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17/10/2023 08:48
Juntada de Certidão
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13/10/2023 09:36
Juntada de petição
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04/10/2023 15:58
Juntada de aviso de recebimento
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14/09/2023 13:04
Juntada de petição
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12/09/2023 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 08:30
Juntada de Certidão
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01/09/2023 02:59
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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30/08/2023 15:39
Juntada de petição
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29/08/2023 10:29
Juntada de Certidão
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28/08/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 11:37
Juntada de Certidão
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28/08/2023 11:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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24/08/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 12:37
Conclusos para despacho
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16/08/2023 02:41
Decorrido prazo de ELVIS SOUSA SANTOS em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 11:47
Juntada de petição
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05/08/2023 00:29
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:28
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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02/08/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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02/08/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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01/08/2023 10:40
Juntada de petição
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28/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0841055-36.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
M.
S.
L., SHIRLEY MENDES SILVA LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JANILSON SOARES LIMA - MA16428, ELVIS SOUSA SANTOS - MA16769 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELVIS SOUSA SANTOS - MA16769, JANILSON SOARES LIMA - MA16428 REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Despacho de id. 96430594 determinou a intimação da parte autora para que emendasse a inicial por meio da retificação do valor dado à lide, bem como a notificação da requerida para que se manifestasse quanto as alegações do demandante referentes ao pedido urgente.
Certificado que a ré deixou transcorrer em branco o prazo assinalado (id. 97329978); por sua vez, o autor fixou à causa o importe de R$234.680,00 (id. 97410473).
Decido.
Pede o autor a concessão da tutela de urgência para que seja determinado ao plano a retomada do pagamento das terapias ofertadas ao requerente (cobertura de tratamento multidisciplinar na Clínica Salud: fonoaudiologia especialista em linguagem – 3h semanais; – integração sensorial - 2h semanais; – psicopedagogia – 2h semanais – Psicologia com abordagem em análise do comportamento aplicada) ao argumento de que a ré deixou de efetuar o custeio integral da terapia (ausência de repasse financeiro).
O art. 300, caput, do CPC, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito; e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse contexto, após a análise sumária dos fatos, fundamentos e provas, verifica-se a existência da probabilidade do direito alegado.
A relação entre as partes restou demonstrada com a carteira juntada aos autos (id. 96407231).
O documento exibe que não há cobertura parcial temporária no contrato do requerente.
Assim, se o estabelecimento no qual o requerente pleiteia o tratamento é conveniado ao plano de saúde – informação até o momento não contraditada nos autos, mesmo após intimação do requerido –, a probabilidade do direito está delineada.
Por outro lado, o perigo de dano também se configura; a uma, porque a responsável pelo infante declarou que não possui condições financeiras de manter o tratamento do autor.
A duas porque a condição especial do paciente inspira cuidados direcionados.
A esse respeito, a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, garante o direito, em seu art. 3º, inc.
I e III, alínea “d” o direito à vida digna e ações de saúde com vistas à atenção integral de suas necessidades, por meio de um atendimento multiprofissional.
Voltando ao caso concreto, é compreensível que a parte autora pretenda que o tratamento seja feito em localidade com profissionais aos quais o infante já esteja acostumado, não só porque já conhecem seu histórico, como também por causa das dificuldades de interação próprias do quadro do autismo.
E uma vez que, como já dito, tal estabelecimento possui convênio com o plano de saúde do qual é beneficiário o autor, não se verificam razões, nesta análise inicial, para que o tratamento seja interrompido.
Contudo, atente-se que os acompanhamentos em psicopedagogia não estão previstos no rol de cobertura mínima obrigatória erigido pela ANS na RN nº 465/2021.
Pondere-se, ainda, que a tutela antecipatória é técnica processual ensejadora de decisão provisória, proferida por meio de cognição sumária.
Logo, pode ser modificada a qualquer tempo caso surjam provas em contrário.
Nada obsta, a rigor, que em caso de revogação da decisão, seja o requerente compelido a ressarcir eventuais prejuízos advindos da decisão ora prolatada.
Diante de tais considerações, defiro parcialmente a tutela de urgência vindicada, para determinar à requerida Humana Saúde Assistência Médica LTDA que restabeleça, no prazo de 05 (cinco) dias, o repasse financeiro à Clínica SALUD, de modo a possibilitar a continuidade do tratamento do autor, na forma prescrita pelo médico assistente, sendo estabelecimento e profissional credenciados no plano de saúde réu, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de agravamento em caso de descumprimento, excepcionados os procedimentos não previstos no rol de procedimentos e eventos editado pela ANS, cuja garantia será objeto do exame do mérito da demanda.
Vislumbro que há problema nos documentos de representação.
O absolutamente incapaz e titular de um direito, ao pleiteá-lo, deve estar devidamente representado, uma vez que não possui capacidade plena de estar em juízo.
Por outro lado, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei, nos termos do artigo 6o do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a outorga de poderes ao advogado deve ser feita pelo titular do direito (criança) e o instrumento de procuração assinado por seu represente legal, detentor do poder familiar ou tutor.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, regularizar a representação e juntar procuração outorgada pela criança e assinada pelo representante legal, sob pena de exclusão da criança do polo ativo ou extinção do processo (art. 13, CPC).
Sem prejuízo, intime-se a requerida para cumprimento da tutela de urgência.
Serve este de MANDADO DE INTIMAÇÃO da parte requerida[1].
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
27/07/2023 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 13:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/07/2023 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 08:25
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2023 10:55
Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2023 17:33
Conclusos para decisão
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20/07/2023 19:06
Juntada de petição
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20/07/2023 09:47
Juntada de petição
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20/07/2023 09:28
Juntada de Certidão
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18/07/2023 03:25
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 17:06
Juntada de petição
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17/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0841055-36.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
M.
S.
L., SHIRLEY MENDES SILVA LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JANILSON SOARES LIMA - OAB/MA16428, ELVIS SOUSA SANTOS - OAB/MA16769 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELVIS SOUSA SANTOS - OAB/MA16769, JANILSON SOARES LIMA - OAB/MA16428 REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO M.
M.
S.
L., infante representado por sua genitora Shirley Mendes Silva Lima, ajuizou a presente ação em face de Humana Assistência Médica LTDA com pedido de tutela de urgência para cobertura de Tratamento Multidisciplinar na clínica credenciada apontada (SALUD).
Relata o autor que é pessoa com transtorno do espectro autista (CID 10 F84) e lhe foi prescrito, pela médica que lhe assiste, acompanhamento regular por tempo indeterminado com neuropediatra, psiquiatra da infância e adolescência e equipe multiprofissional composta por: – Fonoaudiologia especialista em linguagem – 3h semanais; – Integração sensorial - 2h semanais; – Psicopedagogia – 2h semanais – Psicologia com abordagem em análise do comportamento aplicada (ABA).
Alega que iniciou o tratamento com alguns itens prescritos (Fonoaudiologia, psicopedagogia e ABA), porém foi informado pela clínica credenciada "Salud Mais" que a demandada passou a não efetuar o custeio integral, pelo que o autor recebeu aviso quanto à suspensão das terapias em 30.07.2023.
Sustenta que o menor deve permanecer na clínica, mas sem a ajuda do plano o tratamento se torna inviável, já que o valor semanal alcança o importe de R$4.160,00, de modo que requer a condenação da requerida à cobertura do tratamento na clínica apontada.
Pugna ainda pela concessão dos benefícios da gratuidade e atribui à causa o importe de R$35.000,00.
Decido.
Segundo o comunicado anexado (id. 96407259), o atendimento à rede Humana será suspenso por falta de repasse financeiro à clínica Salud Mais, porém a instituição está em tratativa com o plano para resolução do quadro de inadimplência, com restabelecimento da cobertura no caso de quitação das obrigações.
Por outro lado, o valor da causa deve ser fixado conforme o disposto nos arts. 291 e 292, CPC, e, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível deve ser fixado valor certo.
Na ação indenizatória, inclusive fundada em dano moral, será o valor pretendido.
Cabe pontuar que em caso de pedidos cumulados, cada um será julgado e aplicado a os efeitos econômicos decorrentes da sucumbência, parcial ou total, que serão suportados pelas partes.
Na presente situação, a parte autora formulou pedidos de condenação da requerida ao custeio do tratamento vindicado e ao pagamento de indenização por danos morais, porém deu à lide o importe referente ao último pedido.
Em que pese constar estimativa para 6 meses de tratamento, o valor do pleito deve ser fixado, nesse ponto, conforme o artigo 292, § 2º, do CPC.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, emende a inicial por meio da atribuição de valor a cada um dos pedidos e dê à causa a soma de todos eles (sob pena de exclusão daqueles a que não fixar importe).
Sem prejuízo da determinação, intime-se a parte requerida para que, em 2 dias, manifeste-se quanto às alegações da parte autora para fins de análise do pedido urgente.
Serve este de MANDADO DE INTIMAÇÃO da parte requerida[1].
Cumpra-se por Oficial de Justiça.
Notifique-se o Ministério Público.
São Luís – MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
14/07/2023 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 22:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/07/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 08:37
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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