TJMA - 0815034-26.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 09:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/02/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA LIMA em 30/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2023 10:23
Juntada de malote digital
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08/11/2023 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815034-26.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Leonardo Menezes Aquino AGRAVADA: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA LIMA Advogado: Dr.
Guilherme Augusto Silva (OAB MA9150-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra a decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Drª.
Oriana Gomes, que julgou procedente em parte a impugnação ao cumprimento de sentença reconhecendo a existência de excesso de execução.
O agravante se insurgiu contra a referida decisão alegando a necessidade de utilização da taxa Selic, para fins de correção monetária e juros, nos termos da EC 113/21.
Em contrarrazões, a parte agravada alegou o necessário desprovimento do recurso.
O análise do pleito liminar foi postergado para depois do contraditório.
A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse no feito.
Era o que cabia relatar.
Inicialmente constato a possibilidade de julgamento com base no art. 932 do CPC, tendo em vista que a discussão presente nos autos reside na aplicação de precedente qualificado.
Assim, destaco que a questão controvertida reside em verificar se há excesso de execução em razão da aplicação dos índices de correção, taxa SELIC.
Nesse contexto, observo que a decisão recorrida afastou a incidência da taxa Selic, por entender ofensa ao ato jurídico perfeito.
Todavia, entendo que a questão dos consectários da condenação constitui em matéria de ordem pública e nessa condição pode ser revista a qualquer tempo, não configurando ofensa à coisa julgada ou ato jurídico perfeito.
Com relação à aplicação da taxa SELIC, verifico que o STJ pacificou o entendimento de que a mesma engloba correção monetária e juros de mora.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
CARACTERIZADA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acordão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015.
Precedentes. 2.
A existência de omissão acerca dos juros moratórios, atualização monetária e honorários de sucumbência justificam a oposição dos embargos de declaração, a fim de prevenir dúvidas posteriores.Precedentes. 3.
No caso de ilícito contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação.
Precedentes. 4.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência nº 727.842/SP, firmou o posicionamento de que o art. 406 do CC/2002 trata, atualmente, da incidência da SELIC como índice de juros de mora quando não estiver estipulado outro valor. 5.
A correção monetária não constitui acréscimo material à dívida, mas simples mecanismo de recomposição do seu valor monetário em razão do tempo transcorrido. 6.
Na hipótese em apreço, a correção monetária deve contar da data em que os recorrentes teriam auferido o lucro que deixaram de perceber (Súmula nº 43/STJ).
Precedentes. 8.
Correção monetária devida desde quando os lucros cessantes eram esperados até o momento da citação, ponto a partir do qual a dívida será corrigida pela Taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, ficando vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. 7.
Configurada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC/2015), as custas e o valor total dos honorários advocatícios deverão ser suportados na proporção do decaimento das partes.
Precedentes. 8.
Sobre os honorários sucumbenciais recairá juros legais pela taxa SELIC, desde o trânsito em julgado, vedada sua cumulação com correção monetária.
Precedentes. 9.
Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 2.025.166/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Outrossim, destaco julgado que esclarece a sua incidência contra a Fazenda Pública, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO DF.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NORMA SUPERVENIENTE.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
TAXA SELIC.
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
A correção monetária e os juros de mora são questões de ordem pública, podendo ser revistas, de ofício, pelo Poder Judiciário a qualquer tempo, ainda que não sejam requeridas, tratando-se de pedido implícito, conforme estabelece o art. 322, § 1º, do CPC. 2.
Os dispositivos gozam de presunção de constitucionalidade e, salvo expressa disposição em sentido diverso, têm vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima), devendo incidir, na execução, a lei nova superveniente (Emenda constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021). 3.
A Taxa Selic qualifica-se como medida adequada para mensurar a variação de preços da economia, assegurando a preservação do valor real do crédito. 4.
Declaratórios conhecidos e parcialmente providos. (TJ-DF 00047985720088070000 1427768, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 31/05/2022, Conselho Especial, Data de Publicação: 13/06/2022) Outrossim, o índice tem aplicação imediata, importando consignar, apenas, que a taxa não tem aplicação retroativa, devendo ser aplicada a partir do mês de dezembro de 2021 em diante.
A propósito, destaco: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
NORMAS DE NATUREZA PROCESSUAL.
ART. 3º DA EC 113/2021.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
OMISSÃO VERIFICADA.
VÍCIO SANADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Existindo qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão, erro material) no v. acórdão embargado, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração. 2.
A partir do advento da Emenda Constitucional n.º 113/2021, publicada no Diário Oficial da União de 09 de dezembro de 2021, deve ser observada, nas condenações da Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º). 3.
Embargos de Declaração conhecidos e providos. (TJ-DF 00392462120168070018 1436369, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/07/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/07/2022) Ante o exposto, dou provimento ao recurso, conforme fundamentação apresentada.
Esta decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
06/11/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 11:04
Provimento por decisão monocrática
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23/08/2023 10:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/08/2023 20:09
Juntada de parecer do ministério público
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25/07/2023 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 09:58
Juntada de contrarrazões
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20/07/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815034-26.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Leonardo Menezes Aquino AGRAVADA: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA LIMA Advogado: Dr.
Guilherme Augusto Silva - OAB MA9150-A e Dr.
João Henrique Raposo Nascimento - OAB MA9152 Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Inexistindo pedido de efeito suspensivo, determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 1.019, II, do NCPC1.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Cópia desse despacho servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; -
18/07/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 22:09
Conclusos para despacho
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14/07/2023 22:03
Conclusos para despacho
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13/07/2023 12:05
Conclusos para despacho
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13/07/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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