TJMA - 0843378-14.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 12:25
Juntada de petição
-
07/07/2025 11:27
Juntada de petição
-
07/07/2025 10:13
Juntada de petição
-
05/07/2025 00:16
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 04/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 15:31
Juntada de petição
-
26/06/2025 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 13:14
Recebidos os autos
-
26/06/2025 13:14
Juntada de despacho
-
09/01/2025 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
18/12/2024 09:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 09:09
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO em 17/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 14:35
Juntada de contrarrazões
-
26/11/2024 10:55
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
24/11/2024 22:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 04:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 04:29
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 16:16
Juntada de apelação
-
01/10/2024 12:04
Juntada de contrarrazões
-
01/10/2024 05:15
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 22:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 12:04
Não conhecidos os embargos de declaração
-
20/06/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 11:16
Juntada de contrarrazões
-
18/06/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 01:47
Decorrido prazo de MOACI DOS SANTOS MARAMALDO JUNIOR em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 01:47
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 01:47
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:17
Juntada de apelação
-
24/01/2024 10:14
Juntada de embargos de declaração
-
15/12/2023 01:32
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/11/2023 14:56
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 02:25
Decorrido prazo de MOACI DOS SANTOS MARAMALDO JUNIOR em 10/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:22
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 15:32
Juntada de petição
-
08/11/2023 13:01
Juntada de petição
-
05/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
05/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
05/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
05/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843378-14.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILBERTE DE OLIVEIRA SOUSA Advogados do(a) AUTOR: LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO - MA7611-A, MOACI DOS SANTOS MARAMALDO JUNIOR - MA19967 REU: GAMA SAUDE LTDA, UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A Advogado do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A DECISÃO I.
Instadas, as partes rés deixaram de consentir (IDs 98871658 e 98597849) o pedido de aditamento da inicial.
Desse modo, com fulcro no art. 329, I, do CPC, indefiro o aditamento da inicial (ID 97392383) para inclusão de pedido de indenização por dano material.
II.
Considerando que a parte ré GAMA SAUDE LTDA alegou, em sede de contestação (ID 98793546), ser parte ilegítima, concedo ao autor a faculdade de, em 15 (quinze) dias, realizar a alteração da petição inicial para substituição do réu (art. 338 do CPC).
III.
Apresentada réplica à contestação (ID 100833544), intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, voltem conclusos para deliberação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data e hora do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
01/11/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 11:30
Juntada de petição
-
19/10/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 12:28
Outras Decisões
-
05/09/2023 14:44
Juntada de réplica à contestação
-
29/08/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 03:44
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 03:32
Decorrido prazo de MOACI DOS SANTOS MARAMALDO JUNIOR em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 17:14
Juntada de contestação
-
11/08/2023 00:40
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:40
Decorrido prazo de MOACI DOS SANTOS MARAMALDO JUNIOR em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 11:45
Juntada de petição
-
09/08/2023 14:45
Juntada de contestação
-
07/08/2023 17:33
Juntada de petição
-
03/08/2023 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 11:46
Juntada de diligência
-
03/08/2023 01:25
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 16:56
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 13:09
Juntada de Mandado
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843378-14.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILBERTE DE OLIVEIRA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO - MA7611-A, MOACI DOS SANTOS MARAMALDO JUNIOR - MA19967 REU: GAMA SAUDE LTDA, UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A DECISÃO Analisando os autos, a parte autora formulou aditamento da inicial.
Entretanto, não é permitida a modificação dos pedidos formulados na inicial sem a anuência expressa das partes requeridas.
Sendo assim, considerando que o § 1º, do artigo 329, do CPC/2015, outorga ao Demandante o direito de aditar a petição inicial, sem o consentimento do Demandado, somente até a data da citação, determino a intimação das partes requeridas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do novo pedido.
Ademais, diante da reclamação de descumprimento da decisão de tutela concedida (ID 97124331), determino a intimação das partes requeridas, para se manifestarem, no prazo de 05 dias, a contar do conhecimento desta decisão, sobre as alegações supramencionadas, sob pena de majoração da multa em caso de omissão.
Advirtam-se as requeridas que em caso de omissão ou falta de justificativa razoável, a multa será majorada para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de caracterização do crime de desobediência e encaminhamento dos autos ao Ministério Público.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos imediatamente.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data e horário do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
01/08/2023 16:48
Juntada de petição
-
01/08/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 01:50
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
24/07/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
24/07/2023 01:17
Outras Decisões
-
21/07/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 17:20
Juntada de petição
-
20/07/2023 16:16
Juntada de petição
-
20/07/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 15:39
Juntada de diligência
-
20/07/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843378-14.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILBERTE DE OLIVEIRA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO - MA7611-A, MOACI DOS SANTOS MARAMALDO JUNIOR - MA19967 REU: GAMA SAUDE LTDA, UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA interposta por WILBERT DE OLIVEIRA SOUZA em desfavor de GAMA SAÚDE LTDA e UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA.
São argumentos dispostos na petição inicial: a) que a parte autora é conveniado do Plano de Saúde GAMA, Código de Identificação n. 130260013306002, estando adimplente com suas obrigações contratuais, tanto que o motivo da negativa fora por motivos alheios a qualquer falta de contraprestação; b) que por motivo de infarto o requerente deu entrada no dia 17.07.2023 na emergência do Hospital UDI, necessitando submeter-se urgentemente à internação para consequente procedimento médico cirúrgico; c) que o resultado do exame de Troponina - usada para diagnosticar infarto do miocárdio, para detectar lesão cardíaca branda e grave; d) que o requerente buscou junto ao seu plano de saúde a cobertura da sua internação e do seu tratamento, contudo recebeu a negativa como resposta, cujo motivo é a atual existência de carência.
Pede, pois, a concessão da gratuidade judiciária e de tutela de urgência, essa última visando determinação judicial para que seja determinado que a requerida cumpra a obrigação de realizar a internação imediata do paciente, em prazo máximo de 12 (doze) horas, com a consequente realização dos procedimentos descritos na guia de internação, em especial: a) internação em uti e; b) cateter, e de todos os outros tratamentos, medicamentos e acompanhamentos profissionais necessários, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o relatório.
Passo a decidir.
I.
Custas pagas.
II.
Da tutela provisória. 2.1.
Segundo a sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; ostentar natureza cautelar ou satisfativa; podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC).
Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, CPC): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.2.
Da probabilidade do direito.
Alçado à categoria constitucional social, o direito à saúde encontra indiscutível previsão expressa, sendo posicionado como direito de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196, CF) e ainda na esfera infraconstitucional (arts. 2º e 3º, Lei nº 8.080/1990).
Avançando-se com cognição sumária, própria da presente fase processual, observa-se que a parte autora dispõe de vínculo contratual com a parte ré – tendo por objeto plano de saúde (ID 97116642) –, além de ter havido a recusa do Plano de Saúde em proporcionar realização dos procedimentos descritos na guia de internação, prescrita pela profissional de saúde adequada (ID´s 97116655, 97116657 e 97124154).
A parte autora – indicam os autos –, é hipertenso, diabético, portador de doença arterial coronariana com stend.
Necessitando de “internação em uti e cateter”.
As medidas se enquandram como emergenciais, de modo a superar eventual carência contratual (art. 12, V, c, c/c art. 35-C, I, Lei nº 9.656/1998).
Tenho, portanto, como satisfeito o requisito da probabilidade do direito. 2.3.
Do perigo de dano.
Tenho tal requisito como igualmente preenchido, na medida em que a descrição médica aponta para o quadro clínico da parte autora como grave o suficiente para o procedimento requerido.
A urgência da intervenção judicial, pois, se mostra útil, necessária e claramente demonstrada. 2.4.
Da caução.
Custas pagas. 2.5.
A medida judicial provisória não tende a encontrar óbice no critério da irreversibilidade (art. 300, §3º, CPC), na medida em que a assistência médica em domicílio, ao que indicam os autos, se faz imprescindível mesmo para a preservação da vida da parte autora. 2.6.
Do exposto, defiro o pedido de tutela provisória, para determinar que as partes rés, no prazo de até 24 h (vinte e quatro horas), custeiem e autorizem a internação imediata do paciente, com a consequente realização dos procedimentos descritos na guia de internação.
Estabeleço multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) – sem prejuízo de eventual majoração, caso necessário –, limitado a 20 (vinte) dias, para o caso de descumprimento desta decisão, a ser revertida em favor do custeio do tratamento da parte autora.
Fica diferida a realização da audiência conciliatória, sem prejuízo de sua designação em momento oportuno.
Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado, carta ou ofício, devendo ser cumprida pelos meios céleres disponíveis (email, oficial de justiça, WhatsApp etc).
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 18 de julho de 2023.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
19/07/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 16:48
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2023 14:01
Juntada de petição
-
18/07/2023 09:49
Juntada de petição
-
18/07/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816469-85.2018.8.10.0040
Antonio Fontenele Bandeira Filho
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Eliseu Ribeiro de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/12/2018 18:13
Processo nº 0815034-26.2023.8.10.0000
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Francisca das Chagas Silva Lima
Advogado: Guilherme Augusto Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2023 12:05
Processo nº 0805593-37.2019.8.10.0040
Jucilene Pereira Silva
Clube de Beneficios para Cooperativas As...
Advogado: Sara Hellen Silva Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2019 18:02
Processo nº 0800852-92.2023.8.10.0078
Sebastiao Pereira da Silva Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lucas de Andrade Veloso
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2024 14:15
Processo nº 0843378-14.2023.8.10.0001
Wilberte de Oliveira Sousa
Gama Saude LTDA
Advogado: Luis Carlos Araujo Saraiva Sobrinho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/01/2025 09:39