TJMA - 0800729-60.2023.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 16:45
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
10/10/2023 02:13
Decorrido prazo de ENGEMETAL COMERCIO E MANUTENCAO LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 02:12
Decorrido prazo de JOSÉ RIBAMAR GOMES DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 02:11
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR RODRIGUES PEREIRA em 09/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:02
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
25/09/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800729-60.2023.8.10.0154 DEMANDANTE: JOSE RIBAMAR RODRIGUES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DAVID WALLAS BARROS E BARROS - MA23054 DEMANDADO: ENGEMETAL COMERCIO E MANUTENCAO LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RAQUEL BATISTUCI DE SOUZA NINCAO - SP106681 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Argumenta o autor que, em 12/08/2023, contratou o serviço da requerida para fornecimento de material e instalação de sistema solar fotovoltaico, pagando à vista pelo referido sistema.
Aduz que, os equipamentos fornecidos pela requerida apresentaram defeito, deixando de gerar um nível satisfatório de energia, necessitando utilizar-se do sistema público de energia elétrica – Equatorial, causando-lhe, portanto, prejuízo material.
Sustenta que, após análise técnica foi constatado que o material utilizado na instalação da rede fotovoltaica era inadequado, o que colocou o imóvel do requerente em risco.
Afirma que é pessoa idosa, com mais de 61 anos, e sofre de diversos problemas de saúde, como pressão alta e cardiopatia grave, razão pela qual a falha de serviço da requerida tem lhe causado diversos transtornos de ordem moral.
Dessa forma, pleiteia a condenação da empresa requerida para que pague ao requerente o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos materiais sofridos, além de indenização por danos morais.
No caso em análise, verifico que a controvérsia da ação em tela gira em torno da suposta falha na prestação de serviço da requerida, alegada pelo requerente, na qual este afirma que os equipamentos fornecidos pela requerida apresentaram defeito, deixando de gerar um nível satisfatório de energia, necessitando, o autor, utilizar-se do sistema público de energia elétrica.
Por outro lado, a requerida sustenta que não houve falha do sistema de energia solar instalado na residência do requerente.
Contudo, alegam que o requerente, ao constatar a suposta falha, preferiu contratar mão de obra sem qualquer relação com a empresa requerida, o qual apontou um defeito inexistente (se o cabo não funcionasse, jamais teria gerado a energia), a qual cortaram o cabo de fornecimento de energia, conforme demonstrado nos vídeos juntados pelo próprio requerente, colocando em risco todo o sistema.
Dessa forma, torna-se premente a realização de exame pericial por técnico especialista para verificar a falha no equipamento fornecido pela requerida, apontada pelo requerente.
Como é de amplo conhecimento, a prova pericial foi excluída do conjunto probatório admitido no procedimento aplicado nos Juizados, uma vez que sua efetivação impõe rito complexo e demorado que não se amolda com os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que norteiam esta Justiça Especializada.
Portanto, trata-se de demanda cujo objeto de prova abrangerá matéria fática que requer verdadeira perícia, o que não se coaduna com o procedimento deste Órgão Especial.
Neste sentido, destaco o Enunciado 54 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” Conclui-se, destarte, que os Juizados Especiais não são competentes para demandas como a presente, vez que esta não se enquadra no conceito constitucional de menor complexidade de causa, e deve ser endereçada à Justiça Ordinária, para que, através de ampla cognição euxariente, seja a lide dirimida.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, em face de inadmissibilidade procedimental específica, tornando sem efeito a liminar concedida.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
21/09/2023 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 14:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
12/09/2023 09:01
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 09:00
Juntada de termo
-
11/09/2023 16:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2023 09:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
11/09/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 08:55
Juntada de petição
-
11/09/2023 06:17
Juntada de petição
-
06/09/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 12:19
Juntada de diligência
-
25/07/2023 07:08
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800729-60.2023.8.10.0154 DEMANDANTE: JOSE RIBAMAR RODRIGUES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DAVID WALLAS BARROS E BARROS - MA23054 DEMANDADO: ENGEMETAL COMERCIO E MANUTENCAO LTDA REU: JOSÉ RIBAMAR GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RAQUEL BATISTUCI DE SOUZA NINCAO - SP106681 ENDEREÇO: JOSÉ RIBAMAR GOMES DA SILVA Rua Dagmar Desterro, 219, Bairro de Fátima, SãO LUíS - MA - CEP: 65030-390 INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, intimo as partes da designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada em 11/09/2023 09:00 horas, na sede deste Juizado Especial, localizado na Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000.
Registro que as audiências do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar são realizadas de forma presencial, em atenção às Resoluções nº 481/2022 e nº 354/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e da Portaria-Conjunta nº 1/2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e da Corregedoria-Geral da Justiça do Maranhão.
Caso haja interesse em participar da audiência na forma virtual, a parte interessada deverá observar o que consta da PORTARIA-TJ-20392023, cujo teor segue abaixo transcrito: O Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o retorno das atividades presenciais no Poder Judiciário em razão do fim da emergência sanitária criada pelo Coronavírus (Covid-19); CONSIDERANDO que os processos submetidos ao rito da Lei nº 9.099/95 são orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade; CONSIDERANDO o teor das Resoluções nº 481/2022 e nº 354/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e da Portaria-Conjunta nº 1/2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e da Corregedoria-Geral da Justiça do Maranhão; RESOLVE Art. 1°.
Autorizar, na forma da Portaria-Conjunta nº 1, de 26 de janeiro de 2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e da Corregedoria-Geral da Justiça do Maranhão, a realização de audiências de conciliação, instrução e julgamento de natureza cível, no âmbito do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís, por meio de sistema de videoconferência, nos casos em que as partes assim o requererem. § 1° A parte interessada poderá se manifestar nos autos do processo eletrônico até a abertura da audiência designada. § 2° Nos casos em que uma das partes manifestar interesse em participar da audiência por meio de sistema de videoconferência, nos moldes estabelecidos no § 1°, a autorização disposta no caput no presente artigo aproveitará à outra parte, que igualmente poderá participar daquele ato na forma telepresencial. § 3° A impossibilidade de participação na audiência em decorrência de inconsistências técnicas do dispositivo próprio de acesso da parte interessada é de sua inteira responsabilidade. § 4° Em atenção à Resolução nº 465, de 22 de Junho 2022, do Conselho Nacional de Justiça, quando da realização de audiências na modalidade virtual, os advogados e as partes deverão participar da videoconferência com a câmera e o microfone ligados, em condições satisfatórias e em local adequado. § 5° O acesso à sala de audiências virtual se dará por intermédio de link que será disponibilizado nos autos do processo eletrônico pela Secretaria Judicial, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas à audiência designada. § 6° A autorização disposta no caput no presente artigo aplica-se às partes demandante e demandada, aos seus prepostos e seus advogados, não se aplicando às testemunhas, que depõem presencialmente perante o juiz da causa, à exceção da hipótese prevista no § 1º do art. 453 do Código de Processo Civil, circunstância que deverá ser demonstrada pela parte que requerer a oitiva de testemunha por meio de sistema de videoconferência.
Art. 2°.
Fica revogada a PORTARIA-TJ nº 1204, de 17 de abril de 2023.
Art. 3°.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Gabinete do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís, em 28 de abril de 2023.
ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Titular Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 21 de julho de 2023.
Eu, PAULA RAYANE SILVA SERRA, Tecnico Judiciario, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
PAULA RAYANE SILVA SERRA Tecnico Judiciario -
21/07/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 08:44
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 14:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 09:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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13/07/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 18:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2023 10:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
11/07/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 09:31
Juntada de petição
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07/07/2023 15:23
Juntada de Certidão
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07/07/2023 00:56
Juntada de petição
-
06/07/2023 15:17
Juntada de petição
-
24/05/2023 03:02
Decorrido prazo de ENGEMETAL COMERCIO E MANUTENCAO LTDA em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 14:38
Juntada de aviso de recebimento
-
17/04/2023 10:58
Juntada de termo
-
17/04/2023 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 23:05
Juntada de petição
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13/04/2023 10:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/07/2023 10:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
13/04/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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