TJMA - 0816200-40.2022.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 19:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2025 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 05:01
Conclusos para despacho
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27/02/2025 05:01
Juntada de Certidão
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09/10/2024 09:10
Declarada incompetência
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11/06/2024 16:22
Conclusos para despacho
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04/05/2024 01:00
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BECKER em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 15:40
Juntada de diligência
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25/04/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 15:40
Juntada de diligência
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19/04/2024 16:52
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 09:22
Conclusos para despacho
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11/03/2024 23:29
Juntada de petição
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06/03/2024 03:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2024 14:57
Recebidos os autos
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08/02/2024 14:57
Juntada de despacho
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17/10/2023 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/10/2023 11:07
Juntada de contrarrazões
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29/09/2023 23:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/09/2023 23:59.
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27/09/2023 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2023 17:35
Juntada de Certidão
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27/09/2023 11:20
Juntada de petição
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25/09/2023 15:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 15:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/09/2023 23:59.
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23/08/2023 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 16:32
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2023 09:27
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 02:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/08/2023 23:59.
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31/07/2023 10:28
Juntada de petição
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25/07/2023 07:08
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 07:08
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0816200-40.2022.8.10.0029 Autor: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO SILVA DE ASSUNCAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652 Réu: BANCO AGIBANK S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal.
I – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1.
Da Impugnação ao Valor da Causa O Banco réu alega, em sede de contestação e de forma preliminar, que a parte autora deu à causa valor inestimável.
Contudo, em que pese o valor elevado atribuído, trata-se de quantia certa e condizente com o pedido de reparação feito pela parte demandante, nos termos do art. 291 e ss. do CPC/15, in litteris: Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I – na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; […] V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; [...] Não se constata ofensa ao previsto acima, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
I.2.
Do Pedido de Publicações e Intimações Defiro o pleito da parte requerida para que as intimações neste feito sejam direcionadas à pessoa do advogado WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA n° 11099-A).
II – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos: 1 – Se a parte autora efetuou contratação do empréstimo consignado discutido nos autos; 2 – Em caso afirmativo, se os valores referentes ao contrato foram pagos; 3 – De forma contrária, quanto à obrigação de restituição em dobro dos valores cobrados; 4 – Quanto ao dever de indenizar moralmente o(a) requerente.
II.1.
Das Provas Em relação às provas, observa-se que a parte autora se manifestou pela realização de prova pericial, enquanto a parte requerida deixou o prazo transcorrer in albis II.1.1.
Da Prova Pericial Verifico que a parte autora, instada a se manifestar, requereu realização de perícia grafotécnica.
Dispõe o artigo 370 do CPC/15, que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, ademais, em seu parágrafo único, o dispositivo prescreve que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis”.
Sendo o magistrado o destinatário da prova, quando entender por sua desnecessidade cabe a ele indeferi-las, não constituindo tal faculdade cerceamento de defesa.
In casu, verifico a desnecessidade de realização de perícia grafotécnica, visto que as assinaturas constantes no contrato e documentos pessoais da parte autora, inclusive aqueles acostados à inicial, são verossímeis.
Não é outro o entendimento da jurisprudência pátria: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DEMANDA PREDATÓRIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – DESNECESSIDADE – ASSINATURA VISIVELMENTE IDÊNTICA A DO MUTUÁRIO EM DOCUMENTOS PESSOAIS – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – DISPONIBILIZAÇÃO VALOR DEMONSTRADA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MANUTENÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO. É desnecessária a realização da prova pericial grafotécnica, quando o acervo documental colacionado aos autos permite concluir pela inexistência de fraude na contratação, ante a verificação inequívoca de identidade entre as assinaturas consignadas no contrato e aquela aposta no documento de identidade apresentado pelo autor.
Uma vez comprovada a relação jurídica em que se alicerçam os descontos efetuados no beneficio do autor, bem como a transferência do valor contratado para sua conta-corrente, imperiosa a manutenção da sentença que negou o acolhimento do pedido de declaração da inexistência de débito, repetição e indenização. […] (TJ-MT 10004859620218110023 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 20/10/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2021).
Pelo exposto, indefiro o pedido de produção da prova pericial requerida.
III – DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO O art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece como direito básico do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ademais, de acordo com a Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desse modo, presentes também os requisitos supramencionados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Apenas a título de reforço argumentativo, impende destacar, ainda, que a distribuição ope judicis do ônus da prova seria justificada, também, pela manifesta hipossuficiência técnica e informacional que permeia o vínculo jurídico existente entre as partes.
Por outro lado, com a parte requerente permanece o dever de contribuir para a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
IV – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Entendo que a matéria sob exame cuida de tema exclusivamente de direito, razão pela qual verifico que não há a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento.
Destaco que é facultado às partes firmarem acordo a qualquer momento, mediante simples petição nos autos.
Acrescento que, após intimadas da presente decisão de saneamento, ambas as partes não poderão apresentar requerimentos ou alegações que deveriam ter sido apresentadas em momento procedimental anterior, posto que preclusas.
Somente questões supervenientes, decorrentes desta nova decisão, é que poderão ser suscitadas.
Intimem-se as partes, por meio eletrônico, a fim de que informem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se necessitam de outros esclarecimentos ou de ajustes.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado -
21/07/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 22:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2023 11:14
Conclusos para decisão
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27/06/2023 11:03
Juntada de petição
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20/06/2023 08:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 15:39
Conclusos para decisão
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08/05/2023 15:39
Juntada de Certidão
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08/05/2023 15:16
Juntada de réplica à contestação
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03/04/2023 18:12
Juntada de petição
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03/04/2023 17:51
Juntada de contestação
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03/04/2023 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 17:29
Juntada de Certidão
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02/03/2023 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 17:26
Juntada de Certidão
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29/11/2022 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2022 11:45
Conclusos para decisão
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16/11/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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