TJMA - 0801659-22.2023.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/05/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 08:20
Juntada de contrarrazões
-
17/02/2025 01:06
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 17:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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09/02/2025 19:54
Juntada de apelação
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21/01/2025 05:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
20/12/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 20:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2024 16:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/09/2024 19:54
Conclusos para decisão
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14/06/2024 04:26
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:31
Juntada de petição
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13/06/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:26
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA BATISTA CARVALHO em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 15:46
Juntada de contrarrazões
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28/05/2024 15:29
Juntada de embargos de declaração
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22/05/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:48
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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21/05/2024 01:48
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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21/05/2024 01:48
Publicado Sentença (expediente) em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2024 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2024 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2024 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 23:37
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 15:49
Juntada de réplica à contestação
-
29/04/2024 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:47
Juntada de contestação
-
19/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2024 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2024 09:43
Juntada de Certidão
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17/04/2024 08:49
Recebidos os autos
-
17/04/2024 08:49
Juntada de despacho
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07/12/2023 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/12/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/12/2023 23:59.
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01/11/2023 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2023 11:04
Juntada de Certidão
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18/09/2023 15:08
Juntada de apelação
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25/08/2023 00:43
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 PROCESSO nº: 0801659-22.2023.8.10.0108 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RAIMUNDA NONATA BATISTA CARVALHO Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Parte Requerida: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Intimada para emendar a petição inicial, devendo juntar procuração atualizada aos autos, a parte autora, apesar de devidamente intimada, não emendou a petição. É o relato.
Decido.
Inicialmente, ressalto que a decisão judicial deve ser cumprida ou questionada através do recurso cabível.
Da análise dos autos, a parte demandante não cumpriu a determinação judicial, tampouco há nos autos comprovação de interposição do recurso contra a decisão referida.
Outrossim, a procuração judicial juntada aos autos consta desatualizada e notícias de casos de fraudes processuais e a prática de advocacia predatória, ocorridas no âmbito deste Tribunal de Justiça, autorizam uma autuação cautelosa no tocante a identidade das partes e a competência do juízo, para evitar a distribuição de ações temerárias e o uso abusivo da Justiça.
Nesse sentido tem-se o entendimento do STJ, in verbis: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR, MINIMAMENTE, O DIREITO ALEGADO.
PODER GERAL DE CAUTELA. 1.
Delimitação da controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 NCPC, com manutenção da suspensão dos processos pendentes determinada pelo Tribunal estadual.” (ProAfr no REsp 2021665 / MS, Rel.
Min Moura Ribeiro, DJe 09/05/2023) Sendo assim, diante do que foi acima disposto, infere-se que o caso é de indeferimento in limine da inicial, uma vez que o causídico, mesmo intimado para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, não o fez.
O art. 321, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil vigente, prescreve: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Nessa conjuntura, embora tenha sido oportunizado à parte autora o tempo necessário para sanar as irregularidades verificadas quando do protocolo da exordial, ela não emendou a inicial.
Ex positis, INDEFIRO a petição inicial, uma vez que não atendidas pela parte autora as prescrições do art. 321, parágrafo único, do NCPC.
Custas pela parte requerente, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado.
Pindaré - Mirim, data do sistema.
Assinado Eletronicamente.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré - Mirim. -
23/08/2023 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 15:11
Indeferida a petição inicial
-
16/08/2023 11:24
Juntada de petição
-
15/08/2023 07:51
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 07:51
Juntada de Certidão
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15/08/2023 05:23
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 14/08/2023 23:59.
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25/07/2023 03:45
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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25/07/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 PROCESSO nº: 0801659-22.2023.8.10.0108 D E S P A C H O Compulsando os autos, vislumbra-se que a procuração é desatualizada.
Assim, determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando procuração datada de até seis meses, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
18/07/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 12:17
Conclusos para despacho
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30/06/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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