TJMA - 0812867-36.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 08:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/09/2025 08:38
Juntada de malote digital
-
15/09/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 16:48
Juntada de petição
-
13/08/2025 00:43
Decorrido prazo de TATIANA ALVES DE PAULA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:11
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/07/2025 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2025 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 12:58
Recurso Especial não admitido
-
14/07/2025 10:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/07/2025 08:24
Juntada de termo
-
12/07/2025 00:35
Decorrido prazo de TATIANA ALVES DE PAULA em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/06/2025 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 12:34
Recebidos os autos
-
16/06/2025 12:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
16/06/2025 09:13
Juntada de petição
-
10/06/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:51
Decorrido prazo de TATIANA ALVES DE PAULA em 19/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 24/04/2025.
-
26/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/04/2025 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2025 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 10:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/04/2025 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 00:27
Decorrido prazo de TATIANA ALVES DE PAULA em 28/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 16:07
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2025 10:40
Recebidos os autos
-
11/03/2025 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
11/03/2025 10:40
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
29/10/2024 09:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/10/2024 00:02
Decorrido prazo de TATIANA ALVES DE PAULA em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:28
Decorrido prazo de TATIANA ALVES DE PAULA em 26/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 12:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/06/2024 15:37
Juntada de petição
-
05/06/2024 00:27
Publicado Acórdão (expediente) em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2024 10:01
Juntada de malote digital
-
03/06/2024 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2024 09:57
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/05/2024 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:40
Decorrido prazo de TATIANA ALVES DE PAULA em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/04/2024 09:44
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2024 09:56
Recebidos os autos
-
18/04/2024 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
18/04/2024 09:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/12/2023 00:07
Decorrido prazo de TATIANA ALVES DE PAULA em 15/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 08:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/11/2023 08:30
Juntada de parecer
-
23/11/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812867-36.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: FLÁVIA PATRICIA SOARES RODRIGUES AGRAVADA: TATIANA ALVES DE PAULA ADVOGADO: DAGNALDO PINHEIRO VALE (OAB/MA 20989) VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA: SÃO LUÍS RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Maranhão, em face da decisão de ID 90210869, proferida pela Juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0825745-58.2021.8.10.0001, que rejeitou a impugnação do ora agravante, nos seguintes termos, in verbis: “Isto posto, rejeito a impugnação e julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença, condenando o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de honorários advocatícios de execução que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor executado.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos a Contadoria Judicial para feitura dos cálculos atualizados conforme título executivo, incluindo-se na conta, os honorários advocatícios de execução arbitrados em 10% (dez por cento).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.” Sustenta o agravante, em suas razões recursais, que existe causa extintiva superveniente da obrigação de fazer, com a promulgação da Lei nº 9.041/09, que incorporou o percentual de 11,98% decorrentes da mudança da moeda nacional para URV quando da implantação do Plano Real, no contracheque da agravada.
Alega, ainda, que “(…) compulsando os documentos acostados à inicial, não se vislumbrou prova de nenhum dos requisitos, tendo o autor se limitado a apresentar uma lista elaborada unilateralmente pelo próprio interessado, e que sequer constou da exordial da fase de conhecimento, não sendo documento apto a comprovar os requisitos necessários à legitimidade dos exequentes.”.
Defende que “(…) NO PRESENTE CASO, os termos iniciais das prescrições atinentes às obrigações conferidas no título (obrigação de fazer e de pagar) iniciaram-se, ambas, com o trânsito em julgado do título coletivo (conforme assentado no paradigma supracitado).
E independentemente de se considerar ter se tratado uma liquidação coletiva ou uma ação coletiva de cumprimento, é fato que, quando completado o quinquênio do trânsito (em 2011) apenas à obrigação de fazer teve a sua pretensão exercida, destinada a calcular e implantar o índice de URV, de modo que a prescrição da pretensão atinente à Ação de Cumprimento da obrigação de pagar continuou a fluir sem interrupção até a referida data, estando consumada a respectiva prescrição.”.
Nestes termos, pede o deferimento de liminar para suspensão da decisão agravada.
No mérito, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas pela parte agravada no ID 28185189, pugnando pelo desprovimento recursal. É o escorço relatório.
Passo ao exame do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Com efeito, o artigo 1.019 do Código de Processo Civil - CPC possibilita ao Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, até o julgamento definitivo pelo Órgão Colegiado.
Para tanto, é necessário que o recorrente comprove a presença dos seus requisitos indispensáveis, quais sejam: a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos artigos 300 e 995, parágrafo único, do mesmo Diploma processual.
Pois bem.
Conforme relatado, a decisão agravada trata da implantação (obrigação de fazer) do índice de 11,98% da URV no vencimento da agravada, servidora pública estadual, filiada à ASFUPEMA - Associação dos Funcionários da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão - e do pagamento dos respectivos valores retroativos (obrigação de pagar).
In casu, observa-se que houve a limitação temporal para a implantação do referido percentual, promovida pela Lei nº 9.041/09, gerando a perda superveniente do objeto da execução quanto à obrigação de fazer.
Portanto, com razão o recorrente neste ponto.
A propósito, em julgado acerca do mesmo tema envolvendo a ASFUPEMA, a Egrégia Quinta Câmara Cível decidiu neste mesmo sentido: EMENTA :EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA Nº 654/2005.
URV.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO MARANHÃO.
ADESÃO AO PLANO GERAL DE CARREIRAS DO ESTADO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DE INCIDÊNCIA DO URV.
RE 561.836/RN.
COMPROVAÇÃO.
LIMITAÇÃO A SER OBSERVADA NA EXECUÇÃO.
ERRO DE PREMISSA FÁTICA CONFIGURADO.
ARTIGO 1.022, I, CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado.
II.
O cerne da presente demanda cumpre analisar se deve ser mantida ou não a decisão agravada que determinou a implantação do índice de 11,98 %, apurado em liquidação havida na ação coletiva proposta pela Associação dos Funcionários da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão – ASFUPEMA em face do Estado do Maranhão, na qual houve condenação do ente estatal ao pagamento aos servidores das perdas salariais decorrentes da conversão do cruzeiro real para URV.
III.
Precedente do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 612.043/PR no qual fora fixada a seguinte tese jurídica:A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa dos interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento.
IV.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternumde parcela de remuneração por servidor público" (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
V.
No presente caso, não lhe assiste razão quanto ao pedido da obrigação de fazer (implantação de índice), visto que, conforme se observa das fichas financeiras anexas à exordial, houve a implantação desde 09/2008 (id. 60418035, Pje 1º grau).
VI.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos. (AI 0807571-67.2022.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 01/11/2023) – grifei.
Registre-se que consta nos autos o comprovante referente à efetiva incorporação do índice de 11,98% no vencimento da servidora (ID 47919575 - autos originários), e uma a nova aplicação deste reajuste, acabaria por ensejar um inegável bis in idem.
Quanto à alegada ilegitimidade ativa da agravada, Tatiana Alves de Paula, não a reputo procedente, especialmente porque a exequente acostou a listagem dos associados constantes da petição inicial da ação coletiva, na qual observa-se o seu nome (ID 47919570 - Pág. 3 autos originários).
Afasto ainda a incidência do instituto da prescrição, isso porque, segundo os elementos constantes nos autos, a Magistrada da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo, explica que a contagem do prazo para a execução do Processo nº 10536-49.2002.8.10.0001 deve iniciar-se a partir de 02.02.2018 (ID 77524463 - autos originários).
Assim, considerando a protocolização em 21.06.2021 do presente título judicial, objeto da execução, depreende-se que o mesmo está dentro do prazo legal de cinco anos, consoante o art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32.
Nesse diapasão, quanto à obrigação de pagar, ao contrário do que alega o ente público, constato que, tendo o direito ao recebimento da diferença do percentual de 11,98%, reconhece-se o direito às parcelas retroativas, respeitada, aí sim, a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, haja vista a relação de trato sucessivo envolvendo as partes.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE DECISÃO COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA Nº 030664/2008.
SINTUEMA. 21,7%.
IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPROVIMENTO.
I - Havendo liminar deferida em ação rescisória, ajuizada visando à desconstituição do título executivo coletivo, determinando-lhe a suspensão de sua execução, jurídico é concluir ter havido igualmente repercussão no prazo prescricional; II - à luz do art. 969 do CPC, a propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo se concedida tutela provisória; III - se reconhecido aos substituídos do sindicato-requerente o direito ao percentual de 21,7%, jurídico é concluir, como consequência lógica do comando judicial, estarem incluídos os pagamentos das verbas pretéritas.
Assim, constatado o direito à percepção da diferença do percentual devido, decerto que se igualmente reconhece direito às parcelas retroativas, respeitada, por óbvio, a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, por envolver relação de trato sucessivo entre as partes; IV – agravo de instrumento não provido.(TJMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805045-98.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS, Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha, julgado na Sessão virtual de 23/07/2020 a 30/07/2020).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
SINTUEMA. 21,7%.
IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO PARA VALORES PRETÉRITOS.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1 – A prescrição deve ser afastada, pois após a formação do título executivo na ação coletiva, com trânsito em julgado em 25.01.2012, o prazo prescricional restou suspenso por mais de um ano (03.07.2013 a 15.08.2014) em face da ação rescisória nº 5.526/2013. 2 – Assim, não restou prescrito o direito da parte, pois o cumprimento de sentença foi ajuizado dentro do prazo de 5 anos. 3 – Inexistindo manifestação do juízo de Primeiro Grau quanto à alegação de inexigibilidade do título, resta inviável a apreciação de tal matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 4 – Recurso improvido. (TJMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800160-41.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS, Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho).
Diante do exposto, sem prejuízo de exame mais detido do mérito da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, defiro parcialmente a liminar pleiteada, apenas para suspender a implantação do percentual de 11,98% (obrigação de fazer) no vencimento da agravada, todavia, deve a execução prosseguir em relação ao pagamento retroativo das parcelas, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do STJ.
Notifique-se o Magistrado de base acerca do conteúdo deste decisum, cuja cópia servirá de ofício para fins de ciência e cumprimento.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral da Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar Relatora -
21/11/2023 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2023 14:27
Juntada de malote digital
-
21/11/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 11:20
Concedida em parte a Medida Liminar
-
14/08/2023 16:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/08/2023 22:26
Juntada de contrarrazões
-
28/07/2023 07:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 21/07/2023.
-
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812867-36.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: FLÁVIA PATRICIA SOARES RODRIGUES AGRAVADA: TATIANA ALVES DE PAULA ADVOGADO: DAGNALDO PINHEIRO VALE (OAB/MA 20989) VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA: SÃO LUÍS RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Reservo-me o direito de apreciar o pedido de efeito suspensivo após ser apresentada resposta pela agravada.
Desta forma, intime-se a recorrida para apresentar, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso, nos termos do que prevê o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil – CPC.
Publique-se.
Após voltem conclusos.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
19/07/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 19:36
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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