TJMA - 0802853-47.2022.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 15:46
Juntada de Certidão
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27/03/2024 00:25
Decorrido prazo de JOAO ANASTACIO BARROS DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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17/03/2024 00:47
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 14:10
Juntada de Edital
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23/11/2023 02:54
Decorrido prazo de JOAO ANASTACIO BARROS DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 23:25
Juntada de diligência
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30/10/2023 09:29
Expedição de Mandado.
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28/10/2023 13:58
Decorrido prazo de DAYANE LAIANNE GOMES DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:50
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA DE CRIMINAL Processo n. 0802853-47.2022.8.10.0058 (PJe) INQUÉRITO POLICIAL (279) INVESTIGADO: CARLOS CESAR AMORIM SILVA JUNIOR.
SENTENÇA Cuida-se dos autos de inquérito policial instaurado em desfavor de CARLOS CÉSAR AMORIM SILVA JÚNIOR, pela suposta prática dos tipos descritos no artigo 163, parágrafo único, I e II, do Código Penal.
Concluído e relatado o IP, seguiram os autos com vista para o Ministério Público.
O Órgão Ministerial, por sua representante legal, comunicou, no id.76594808, a celebração de ANPP (Acordo de Não Persecução Penal).
Ao id. 79967070, fora proferida decisão homologando o ANPP e suspendendo o processo e o prazo prescricional.
O Ministério Público, ao id. 96010442, requereu a extinção de punibilidade do indiciado, uma vez cumpridas as cláusulas acordadas. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, durante a suspensão processual determinada na decisão que homologou o acordo, não fora comunicado nenhum ato que importasse descumprimento do acordo, tendo o MP, ao final, reconhecido seu integral cumprimento e requerido a extinção da punibilidade e o arquivamento do IP.
Pois bem.
O art. 28-A, §13º do CPP, estabelece que cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
Do exposto, declaro extinta a punibilidade de CARLOS CÉSAR AMORIM SILVA JÚNIOR, pelos fatos descritos no IP, na forma do art. 28-A, §13º do CPP.
Nos termos do art. 28-A, §12º do CPP a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins do inciso III, §2º do mesmo artigo.
Assim, façam-se as anotações e cancelamentos pertinentes aos fatos nos registros apropriados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
TERESA CRISTINA DE CARVALHO PEREIRA MENDES Juíza Titular da 1ª Vara Criminal -
18/10/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2023 00:32
Decorrido prazo de CARLOS CESAR AMORIM SILVA JUNIOR em 10/08/2023 23:59.
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29/07/2023 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2023 09:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/07/2023 12:43
Decorrido prazo de CARLOS CESAR AMORIM SILVA JUNIOR em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:01
Decorrido prazo de CARLOS CESAR AMORIM SILVA JUNIOR em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:41
Decorrido prazo de CARLOS CESAR AMORIM SILVA JUNIOR em 25/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:01
Publicado Sentença (expediente) em 20/07/2023.
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23/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 10:11
Juntada de petição
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19/07/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA DE CRIMINAL Processo n. 0802853-47.2022.8.10.0058 (PJe) INQUÉRITO POLICIAL (279) INVESTIGADO: CARLOS CESAR AMORIM SILVA JUNIOR.
SENTENÇA Cuida-se dos autos de inquérito policial instaurado em desfavor de CARLOS CÉSAR AMORIM SILVA JÚNIOR, pela suposta prática dos tipos descritos no artigo 163, parágrafo único, I e II, do Código Penal.
Concluído e relatado o IP, seguiram os autos com vista para o Ministério Público.
O Órgão Ministerial, por sua representante legal, comunicou, no id.76594808, a celebração de ANPP (Acordo de Não Persecução Penal).
Ao id. 79967070, fora proferida decisão homologando o ANPP e suspendendo o processo e o prazo prescricional.
O Ministério Público, ao id. 96010442, requereu a extinção de punibilidade do indiciado, uma vez cumpridas as cláusulas acordadas. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, durante a suspensão processual determinada na decisão que homologou o acordo, não fora comunicado nenhum ato que importasse descumprimento do acordo, tendo o MP, ao final, reconhecido seu integral cumprimento e requerido a extinção da punibilidade e o arquivamento do IP.
Pois bem.
O art. 28-A, §13º do CPP, estabelece que cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
Do exposto, declaro extinta a punibilidade de CARLOS CÉSAR AMORIM SILVA JÚNIOR, pelos fatos descritos no IP, na forma do art. 28-A, §13º do CPP.
Nos termos do art. 28-A, §12º do CPP a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins do inciso III, §2º do mesmo artigo.
Assim, façam-se as anotações e cancelamentos pertinentes aos fatos nos registros apropriados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
TERESA CRISTINA DE CARVALHO PEREIRA MENDES Juíza Titular da 1ª Vara Criminal -
18/07/2023 09:19
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 16:35
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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17/07/2023 16:35
em cooperação judiciária
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03/07/2023 15:46
Conclusos para decisão
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03/07/2023 12:24
Juntada de petição
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30/06/2023 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2023 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/06/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 11:50
em cooperação judiciária
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21/06/2023 08:58
Conclusos para decisão
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21/06/2023 08:58
Juntada de termo de juntada
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02/12/2022 13:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/11/2022 11:03
Conclusos para decisão
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17/11/2022 10:23
Juntada de petição
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08/11/2022 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 08:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/11/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 14:12
Conclusos para decisão
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05/11/2022 08:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/11/2022 08:06
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #Oculto#
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23/09/2022 10:59
Conclusos para decisão
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21/09/2022 09:45
Juntada de petição
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16/09/2022 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 15:31
Juntada de petição
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05/09/2022 13:39
Conclusos para despacho
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30/08/2022 13:15
Juntada de petição
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03/08/2022 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2022 11:37
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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01/08/2022 13:37
Juntada de petição
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14/07/2022 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2022 09:16
Juntada de Certidão
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24/06/2022 11:29
Decorrido prazo de JOSENILSON BENTO DE SOUSA CAMARA em 16/05/2022 23:59.
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27/05/2022 17:13
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA DE BRITO em 11/05/2022 23:59.
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11/05/2022 12:19
Juntada de petição
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09/05/2022 16:56
Juntada de petição
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08/05/2022 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2022 10:33
Juntada de diligência
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30/04/2022 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2022 10:58
Juntada de diligência
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26/04/2022 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 08:29
Juntada de diligência
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18/04/2022 10:23
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 10:23
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 10:17
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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31/03/2022 12:33
Recebida a denúncia contra JOSENILSON BENTO DE SOUSA CAMARA (INVESTIGADO) e RODRIGO SOUSA DE BRITO - CPF: *97.***.*70-22 (INVESTIGADO)
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20/01/2022 11:10
Conclusos para decisão
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26/11/2021 11:13
Juntada de denúncia
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01/11/2021 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/10/2021 14:01
Juntada de termo
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28/10/2021 13:38
Juntada de Certidão
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28/10/2021 12:50
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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