TJMA - 0800927-39.2022.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 11:09
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 00:12
Decorrido prazo de BENEDITO RODRIGUES NASCIMENTO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:12
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:35
Publicado Sentença (expediente) em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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30/06/2025 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 18:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2025 08:31
Juntada de petição
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12/05/2025 09:49
Conclusos para decisão
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20/03/2025 00:40
Decorrido prazo de BENEDITO RODRIGUES NASCIMENTO em 06/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:12
Juntada de petição
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07/03/2025 16:24
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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07/03/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 11:04
Não recebido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (EXECUTADO).
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20/01/2025 13:10
Conclusos para decisão
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20/01/2025 13:09
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:15
Juntada de petição
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24/09/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 14:22
Conclusos para despacho
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06/11/2023 18:19
Juntada de petição
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01/11/2023 01:10
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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01/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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31/10/2023 11:19
Juntada de petição
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0800927-39.2022.8.10.0120 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EXEQUENTE: BERTA SERRAO SARAIVA Advogado: Advogado(s) do reclamante: BENEDITO RODRIGUES NASCIMENTO (OAB 13990-MA) Requerido: EXECUTADO: BANCO BMG SA Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: BENEDITO RODRIGUES NASCIMENTO (OAB 13990-MA), advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DO DESPACHO: Para tomar conhecimento do recurso no inominado interposto, no prazo legal.
São Bento (MA), Quarta-feira, 25 de Outubro de 2023.
Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento -
25/10/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 02:02
Decorrido prazo de BENEDITO RODRIGUES NASCIMENTO em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 17:57
Juntada de recurso inominado
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18/07/2023 03:26
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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18/07/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800927-39.2022.8.10.0120 Requerente : BERTA SERRAO SARAIVA Requerido(a): BANCO BMG SA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Trata-se de impugnação em sede de cumprimento de sentença, alegando, em síntese, as seguintes teses: - Ilegitimidade da parte para figurar no polo passivo da execução, uma vez que a ré BANCO BMG SA não integrou a relação jurídica que originou o título executivo que embasa a referida execução. -Que a apólice de seguro ofertada no ID nº 70296885 seja aceita como forma de garantia do juízo, na forma do art. 525, §1º, inciso V do CPC.
Dada a oportunidade, o exequente apresentou manifestação à impugnação no id.70685203, reiterando os termos do cumprimento de sentença. É o que importava relatar.
Decido.
Cinge-se a questão em verificar se o BANCO BMG SA é parte ilegítima para figurar no polo passivo no processo de cumprimento de sentença em epígrafe.
Quanto à questão da legitimidade, observo que se trata de matéria de mérito, já alcançada pela coisa julgada.
Assim, não cabe mais a reanálise do tema em sede de execução.
Ademais, na fase de cumprimento de sentença, as partes estão obrigadas a cumprir o comando da decisão judicial transitada em julgado, sendo vedada a rediscussão de matéria já debatida no processo de conhecimento ou a impugnação de critérios impostos na condenação e não questionados no momento oportuno.
Portanto, descabida a pretensão da exequente em discutir, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença matéria já enfrentada e decidida em fase de conhecimento ante a preclusão da coisa julgada material, bem com a inadequação da via eleita para discussão de referida matéria.
No que concerne a viabilidade do seguro garantia judicial oferecido para garantia do juízo, assinalo tal possibilidade, uma vez que o CPC, em seu art.835, §º conferiu o mesmo status e ordem de preferência à penhora de dinheiro, à fiança bancária e ao seguro garantia, nos termos do artigo 835, § 2º, verbis: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...)§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
Portanto, não há óbice à nomeação de seguro garantia para garantir a dívida, não podendo o referido débito ensejar o protesto ou a inclusão do nome da autora no CADIN.
Na hipótese sob exame, a apólice de seguro garantia judicial oferecida foi no valor de R$ 12.400,31 (doze mil, quatrocentos reais e trinta e um centavos), que corresponde ao montante pretendido pela exequente, com o acréscimo de 30% (trinta por cento) - ID 70296885.
Cumpre destacar que o seguro garantia proporciona forte proteção às partes no processo, consubstanciando-se em um instrumento sólido e hábil a garantir o crédito pleiteado, tendo o legislador equiparado a dinheiro para fins de penhora.
Ademais, o seguro acarreta a harmonização entre os princípios da máxima efetividade da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado, garantindo assim, uma prestação jurisdicional satisfativa para as partes.
Em relação ao tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Processual Civil.
Recurso especial.
Execução de título extrajudicial.
Cédula de crédito comercial.
Penhora dos bens dados em garantia real.
Requerimento do executado de substituição por fiança bancária.
Ausência de prejuízo ao exequente e menor onerosidade ao executado .
Julgamento: CPC/2015. 5.
A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a preferência estabelecida no artigo 835, §3º, do CPC/2015 é relativa, de modo que é possível deixar de aplicar essa norma em situações excepcionais.
Precedentes. 6 — Ao interpretar as normas que regem a execução, deve-se extrair a maior efetividade possível ao procedimento executório.
Tratando-se de pretensão de substituição de penhora, também é preciso avaliar se estão preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 847, caput, do CPC/2015, a saber: 1) a substituição não deve prejudicar o exequente e 2) deve ser menos onerosa ao executado" (STJ - REsp: 1851436 PR 2019/0357960-6, relator: ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3-3° Turma, Data de Publicação: DJe 11/2/2021).
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SEGURO-GARANTIA JUDICIAL.
INDICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR.
COMPATIBILIZAÇÃO.
PROTEÇÃO ÀS DUAS PARTES DO PROCESSO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O § 2º do art. 835 do CPC/2015, para fins de substituição da penhora, equiparou a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. 3.
Em que pese a lei se referir a "substituição", que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. 4.
O seguro-garantia judicial, espécie de seguro de danos, garante o pagamento de valor correspondente aos depósitos judiciais que o tomador (potencial devedor) necessite realizar no trâmite de processos judiciais, incluídas multas e indenizações.
A cobertura terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou o acordo judicial favorável ao segurado (potencial credor de obrigação pecuniáriasub judice) e sua vigência deverá vigorar até a extinção das obrigações do tomador (Circular SUSEP nº 477/2013). 5.
No cumprimento de sentença, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial são as opções mais eficientes sob o prisma da análise econômica do direito, visto que reduzem os efeitos prejudiciais da penhora ao desonerar os ativos de sociedades empresárias submetidas ao processo de execução, além de assegurar, com eficiência equiparada ao dinheiro, que o exequente receberá a soma pretendida quando obter êxito ao final da demanda. 6.
Por serem automaticamente conversíveis em dinheiro ao final do feito executivo, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial acarretam a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado, a aprimorar consideravelmente as bases do sistema de penhora judicial e a ordem de gradação legal de bens penhoráveis, conferindo maior proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito ao exequente. 7.
A idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário. 8.
A renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia.
Se não renovada a cobertura ou se o for extemporaneamente, caraterizado estará o sinistro, nos termos do Ofício nº 23/2019/SUSEP/D1CON/CGCOM/COSET, abrindo-se para o segurado a possibilidade de execução da apólice em face da seguradora. 9.
Na hipótese de haver cláusula condicionando o sinistro ao trânsito em julgado para fins de execução da garantia (apólice), como forma de harmonizar o instituto com o ordenamento processual como um todo, admite-se a recusa da garantia ou da substituição da penhora, pelo juízo da execução, a partir das especificidades do caso, se a objeção do executado não se mostrar apta, a princípio, à desconstituição total ou parcial do título. 10.
Julgada a impugnação, poderá o juiz determinar que a seguradora efetue o pagamento da indenização, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo tomador, nos moldes do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015. 11.
O fato de se sujeitarem os mercados de seguro a amplo controle e fiscalização por parte da SUSEP é suficiente, em regra, para atestar a idoneidade do seguro-garantia judicial, desde que apresentada a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a referida autarquia. 12.
Recurso especial provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.838.837 - SP (2019/0097513-3); MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; Terceira Turma; 12/05/2020) Portanto, autorizo o oferecimento de seguro garantia judicial pelo devedor como garantia ao Juízo, desde que cubra a integralidade do débito e contenha o acréscimo de 30% (trinta por cento), pois, como visto, depois da entrada em vigor do CPC/2015, equiparou-se a dinheiro.
Com tais considerações, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, apenas, para reconhecer como garantia idônea o seguro garantia ofertado.
Transitada em julgado o decisum, proceda-se a liquidação do seguro garantia, com levantamento dos valores devidos à parte exequente.
Cumpridas todas as providências, certifique-se e voltem os autos conclusos.
São Bento - MA, data da assinatura Juiz Carlos Alberto Matos Brito Titular da Terceira Vara da Comarca de Pinheiro, respondendo. (Portaria CGJ 3036/2023) assinatura eletrônica -
14/07/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 17:08
Outras Decisões
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13/01/2023 14:44
Conclusos para decisão
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11/01/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 16:53
Conclusos para decisão
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01/09/2022 16:52
Juntada de Certidão
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22/07/2022 19:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 18:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/07/2022 23:59.
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05/07/2022 08:16
Juntada de petição
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03/06/2022 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 10:51
Conclusos para despacho
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05/05/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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