TJMA - 0801369-12.2023.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 08:29
Juntada de Certidão
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26/12/2024 01:37
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 19/12/2024 23:59.
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26/12/2024 01:37
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 01:38
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 10:50
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:32
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:32
Juntada de despacho
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10/01/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/01/2024 13:37
Juntada de termo
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20/12/2023 14:47
Juntada de contrarrazões
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01/12/2023 01:32
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 01:24
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:23
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 25/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:34
Publicado Sentença (expediente) em 03/10/2023.
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04/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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03/10/2023 14:49
Juntada de apelação
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02/10/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM PROCESSO Nº 0801369-12.2023.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO FARIAS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A SENTENÇA Trata-se de ação de nulidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenizatória por danos morais, com pedido de tutela liminar, ajuizada por CICERO FARIAS em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
O requerente aduziu, em síntese, que: a) é beneficiário do INSS; b) vem sendo descontado de seu benefício o pagamento de um cartão de crédito consignado que jamais teria contratado.
A inicial veio instruída com documentos.
O juízo determinou a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação.
A parte autora apresentou réplica. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria não demanda instrução adicional, estando a causa madura, razão pela qual é desnecessária a produção de outros elementos de cognição.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o banco réu, ao apresentar contestação de mérito, impugnando os pedidos da parte autora, configurada está a resistência da pretensão, portanto presente o interesse de agir, sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo.
Não há outras preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito.
Inicial que anuncia desconto de parcela de cartão consignado não contratado.
Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço bancário (art. 14, do CDC).
De pronto, observo que o instrumento contratual fora apresentado aos autos, o que descortina, a priori, a manifestação da vontade da parte autora em contratar o serviço ora ventilado (art. 373, inciso II, CPC), consoante tese firmada pelo E.
Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese.
Destarte, dele constata-se que o cartão foi efetivamente realizado.
Dos dados do instrumento, não há nenhum indício relevante de fraude praticada.
Para robustecer a contratação, foi colacionado aos autos cópia de TED, que demonstra que o valor foi efetivamente disponibilizado à parte autora. É de bom alvitre, ainda, destacar que a parte autora deixou de colaborar com a justiça ao não trazer aos autos os extratos bancários contemporâneos aos primeiros descontos, quando certamente podia tê-lo feito.
Decerto, a ausência desta colaboração culmina em definhamento de suas alegações, mormente quando a parte demandada apresenta fato impeditivo do direito da parte demandante, como o instrumento contratual ora ventilado.
Portanto, concluo que a avença foi formal e perfeitamente celebrada, de modo que o pleito da parte autora é improcedente.
Com efeito, os autos conduzem à sólida ilação de que a parte autora realizou o contrato, recebeu o montante pecuniário e, mesmo assim, optou por tentar induzir o Poder Judiciário em erro, com o escopo de se locupletar.
Tal comportamento processual da parte autora se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, pelo qual deve ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC.
Ante o exposto, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO a requerente a pagar ao requerido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela multa de litigância de má-fé.
CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o montante do valor da causa, no entanto, uma vez deferida a gratuidade de justiça, fica SUSPENSA sua exigibilidade.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Havendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões em idêntico prazo (art. 1.010, §1º, do NCPC).
Em seguida, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do NCPC).
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Bom Jardim/MA, data da assinatura.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
29/09/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 17:39
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2023 18:26
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 18:25
Juntada de termo
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19/09/2023 14:20
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA em 18/09/2023 23:59.
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25/08/2023 01:24
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 11:50
Juntada de réplica à contestação
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23/08/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 02:26
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 08/08/2023 23:59.
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19/07/2023 14:16
Juntada de contestação
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18/07/2023 02:17
Publicado Citação em 17/07/2023.
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18/07/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801369-12.2023.8.10.0074 Requerente: CICERO FARIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO/MANDADO Defiro a justiça gratuita, para pagamento ao final do processo, e apenas em caso de sucumbência recíproca, limitados os ônus da parte autora a 30% de seu eventual proveito econômico.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, par. 1, ambos do referido diploma legal, pelo que determino a citação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, expedindo-se carta precatória, caso necessário.
Apresentada a contestação e sendo argüidas preliminares e/ou juntados documentos, intime-se o autor, por seu advogado, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 350, NCPC) Ultrapassado o prazo, certifique-se nos autos e voltem-me conclusos para análise.
Caso não seja apresentada resposta pelo réu, certifique-se a Secretaria nos autos e intime-se o autor, por seu advogado, para que especifique as provas que ainda pretende produzir, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Ultrapassado o prazo, certifique-se nos autos e venham os mesmos conclusos para análise.
Atribuo força de mandado a esta decisão.
Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente. -
13/07/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 13:41
Conclusos para despacho
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26/04/2023 13:38
Juntada de termo
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26/04/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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