TJMA - 0800370-45.2021.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/09/2023 19:26
Juntada de Ofício
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23/08/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 13:21
Conclusos para despacho
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21/08/2023 13:21
Juntada de Certidão
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19/08/2023 00:21
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/08/2023 23:59.
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15/08/2023 16:51
Juntada de contrarrazões
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05/08/2023 00:16
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 04/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:23
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje 1º Grau COMARCA DE ARAIOSES.
JUÍZO DA 2ª VARA.
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses – MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] Processo nº 0800370-45.2021.8.10.0069 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALCIDES PEREIRA DE SOUZA Requerido: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista apresentação de recurso, INTIMO a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao Art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA c/c Art. 437, §1º do NCPC.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem contrarrazões, FAÇO A REMESSA dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em cumprimento ao Art. 1º, inciso LXII do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Araioses - MA, 24 de julho de 2023.
RAIMUNDO ALEX LINHARES SOUZA Servidor Delegação conferida com fulcro no Art.1º do Provimento nº 22/2018-CGJ -
24/07/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 11:40
Juntada de Certidão
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24/07/2023 11:39
Juntada de Certidão
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24/07/2023 09:22
Juntada de apelação
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14/07/2023 09:09
Publicado Sentença (expediente) em 13/07/2023.
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14/07/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800370-45.2021.8.10.0069 AUTOR: ALCIDES PEREIRA DE SOUZA REU: BANCO PAN S/A SENTENÇA: "SENTENÇA ALCIDES PEREIRA DE SOUZA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO PAN narrando, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e notou que foi efetivado em seu benefício, empréstimo consignado cujo contrato foi autuado sob o nº 319283518-3, realizado no valor de R$ 772,49, com data de inclusão em 06/02/2018 e exclusão em 20/02/2018, afirmando que teria havido um desconto no valor de R$21,90 ( id 42825019 - Pág. 1 ).
Por tais motivos, postulou pela procedência da demanda no intuito de declarar a inexigibilidade do desconto e condenar o requerido a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, a título de indenização por danos materiais, e realizarem o pagamento de uma indenização por danos morais.
Citado, o requerido ofertou contestação e documento de id. 52217211 - Pág. 1 .
Sobreveio réplica à contestação em documento de id num 67086175 . É o relatório.
Decido.
Consigno que deixo de analisar as preliminares arguidas em contestação, porque no mérito a ação é improcedente.
A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de quaisquer outras provas, bastando os documentos já juntados aos autos, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Analisando-se o mérito da demanda, conclui-se por sua improcedência.
Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC/15).
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não comprovou qualquer desconto de parcelas do empréstimo em litígio em seu benefício, o que comprovaria o ato ilícito praticado pela ré.
Com efeito, analisando a informação juntada pelo autor na inicial, no documento de id m. 42825019 - Pág. 1, ali consta uma consulta de empréstimo consignado referente ao contrato sob o nº 319283518-3, realizado no valor de R$ 772,49, com data de inclusão em 06/02/2018 e exclusão em 20/02/2018, afirmando que teria havido um desconto no valor de R$21,90 ( id 42825019 - Pág. 1 ).
No entanto não se verifica ter havido nenhum desconto no benefício da autora, pois a proposta foi lançada em 06/02/2018 e excluída em 20/02/2018.
Assim, o que se nota é que o contrato não seguiu com a sua execução.
A requerida em contestação afirma que a proposta foi excluída, antes da data do vencimento do primeiro desconto .
Já a parte autora não comprova o desconto.
Com efeito, realmente, não ficou crível que houve a realização do referido empréstimo e de qualquer desconto no benefício da autora.
Saliento que as perdas e danos, como dano material que são não se presumem (art. 944, do CC) e o autor não juntou aos autos nenhuma comprovação de que teve nenhum desconto do valor em seu benefício.
Tivesse juntado extrato da conta e do(s) mês(es) em que supostamente teria ocorrido o desconto para comprovar sua alegação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e condenar a requerente no pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Sendo a postulante beneficiária da gratuidade processual, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais.
Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO* ELETRONICAMENTE.
CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria do Maranhão Respondendo".
Eu, RAIMUNDO ALEX LINHARES SOUZA, Servidor, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
11/07/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 16:37
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2022 16:29
Juntada de petição
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27/06/2022 10:03
Conclusos para decisão
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17/05/2022 14:30
Juntada de réplica à contestação
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29/04/2022 08:12
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 13:49
Juntada de Certidão
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27/04/2022 13:47
Juntada de Certidão
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29/08/2021 06:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 20/08/2021 23:59.
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18/08/2021 14:14
Juntada de termo
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16/07/2021 05:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2021 07:29
Juntada de Carta ou Mandado
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05/04/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 11:44
Conclusos para despacho
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19/03/2021 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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