TJMA - 0811630-74.2023.8.10.0029
1ª instância - 4ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/07/2024 16:31
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/07/2024 16:21
Conclusos para decisão
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23/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
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17/07/2024 22:23
Juntada de contrarrazões
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28/06/2024 00:24
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2024 08:31
Juntada de Certidão
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26/06/2024 08:30
Juntada de Certidão
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10/04/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 09/04/2024 23:59.
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28/03/2024 13:19
Juntada de apelação
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13/03/2024 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2024 09:37
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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27/02/2024 04:09
Decorrido prazo de MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 18:12
Conclusos para decisão
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21/02/2024 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2024 10:30, 4ª Vara Cível de Caxias.
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16/02/2024 15:24
Juntada de petição
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16/02/2024 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2024 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 10:30, 4ª Vara Cível de Caxias.
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22/01/2024 16:57
Juntada de Certidão
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12/01/2024 08:54
Juntada de réplica à contestação
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11/01/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/08/2023 23:59.
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08/08/2023 04:20
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Pan SA em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 21:02
Conclusos para despacho
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04/08/2023 21:01
Juntada de termo
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21/07/2023 18:42
Juntada de contestação
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14/07/2023 10:24
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected] Processo n.º 0811630-74.2023.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS MATIAS DE SOUSA Advogado:Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM - PI18153 Requerido: BANCO PAN S/A DECISÃO Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS MATIAS DE SOUSA, em face de BANCO PAN S/A, todos já qualificados.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça.
Ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes.
Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula.
Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição.
Para mais, em relação ao requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, entendo pela postergação da apreciação, permitindo uma análise calcada com mais elementos.
Dessa forma, determino: a) CITE-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caxias-MA, data da assinatura digital.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível respondendo cumulatividade pela 4ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070411281434900000089576207 PET INICIAL -314211806-0 Petição 23070411281447100000089576210 Reclamação Administrativa Documento Diverso 23070411281458500000089576213 PROCURACAO Procuração 23070411281470600000089576215 HISTORICO INSS Documento Diverso 23070411281488400000089576225 DECLARACAO DE HIPOSS Declaração 23070411281498400000089576996 DOCS PESSOAIS Documento Diverso 23070411281509100000089576998 -
12/07/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2023 14:21
Outras Decisões
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06/07/2023 14:21
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO DAS CHAGAS MATIAS DE SOUSA - CPF: *52.***.*20-78 (AUTOR).
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04/07/2023 16:49
Conclusos para despacho
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04/07/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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