TJMA - 0800631-84.2022.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 18:47
Juntada de protocolo
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26/03/2024 03:18
Decorrido prazo de FRANCIVALDO DE JESUS FIGUEIREDO SARAIVA em 25/03/2024 23:59.
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17/03/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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17/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 10:16
Juntada de petição
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06/03/2024 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2024 12:06
Juntada de Certidão
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27/02/2024 09:53
Recebidos os autos
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27/02/2024 09:53
Juntada de intimação
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27/11/2023 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/11/2023 17:52
Juntada de Certidão
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27/11/2023 17:48
Juntada de Certidão
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27/11/2023 15:52
Juntada de Certidão
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24/11/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 15:23
Juntada de Certidão
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21/11/2023 12:14
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 03:00
Decorrido prazo de FRANCIVALDO DE JESUS FIGUEIREDO SARAIVA em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 23:30
Juntada de petição
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06/10/2023 02:19
Publicado Sentença (expediente) em 05/10/2023.
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06/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA Processo n° 0800631-84.2022.8.10.0130 Autor: Ministério Público Estadual Réu: FRANCIVALDO DE JESUS FIGUEIREDO SARAIVA S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu Denúncia em desfavor de FRANCIVALDO DE JESUS FIGUEIREDO SARAIVA, qualificado nos autos, imputando-lhe o crime previsto no art. 157, §1º e §2º, inciso VII do CPB.
Narra a peça acusatória que no dia do dia 14/02/2022, na Rua Getúlio Vargas, bairro Casa Grande, São Vicente Ferrer/MA, o acusado foi flagrado pela vítima Sra.
Maria Inez Machado no quintal de sua residência dentro do galinheiro, com todas as aves dentro de uma sacola, pronto para empreender fuga com as 13 (Treze) aves da vítima.
Relata que a vítima, ao ver a cena, tentou impedir a subtração, momento que o denunciado partiu em sua direção lhe ameaçando com uma arma branca em punho a fim de garantir a detenção das aves subtraídas, momento em que a vítima correu para dentro de sua casa, fugindo o acusado com os animais, causando-lhe um prejuízo de aproximadamente R$ 500,00 (quinhentos reais).
A Denúncia foi acostada em ID. 71144112, devidamente instruída com o Inquérito Policial.
Recebida a Denúncia em 25/07/2022, conforme ID. 72186947, sendo decretada a sua prisão preventiva na mesma decisão.
Resposta à acusação do Denunciado sob o ID. 75367500, sem preliminares e reservando-se a enfrentar o mérito quando das alegações finais.
Certidão de antecedentes criminais sob o Id 88801153.
Termo de audiência realizada em 13/04/2023, conforme ID. 89941992.
Na ocasião foram ouvidas as testemunhas de acusação FRANCISCA REGINA FIGUEIREDO "CHICA", JOSÉ RIBAMAR COSTA "ZE BRANCO", JOSIVALDO PACHECO "PIU-PIU", e FERNANDA CRISTINA LEITE GOMES.
Foi ouvida a vítima MARIA INEZ MACHADO.
A Defesa não arrolou testemunhas.
Na ocasião, foi realizado interrogatório do acusado.
Todos os depoimentos e interrogatórios seguem gravados na mídia digital.
Certidão de tempo de prisão provisória do acusado (ID 90309763).
Alegações finais do Ministério Público pugnando pela condenação do Acusado, nos termos da denúncia (ID. 91483089).
Por sua vez, a Defesa do acusado também apresentou suas alegações finais, que pugnam pela absolvição do acusado, exclusão da majorante de emprego de arma branca, com a desclassificação do crime para furto simples (ID 91602055) Eis o relatório.
Após fundamentar, decido.
O caso em tela refere-se à Denúncia promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de FRANCIVALDO DE JESUS FIGUEIREDO SARAIVA, alcunhado “Segurança”, qualificado nos autos, imputando-lhe o crime previsto no art. 157, §1º e §2º, inciso VII do CPB.
Registre-se que, quando findada a instrução, não se verificou embasamento legal que servisse de sustentáculo para a absolvição do Réu, pois clarificada está a materialidade do crime e a autoria da prática delitiva, não havendo, nesse passo, nenhuma dúvida quanto ao envolvimento do mesmo na ação criminosa tipificada no artigo supratranscrito.
As razões para tais conclusões podem ser colhidas da construção abaixo explanada, na qual se buscou analisar as argumentações trazidas pela Acusação e pela Defesa, tendo-se por base as provas produzidas durante a instrução penal.
Pois bem.
Pelo artigo 157, §1º e §2º, VII do Código Penal, comete o crime de roubo quem subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave violência ou ameaça, onde logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro, com emprego de arma branca.
Compulsando os autos, constato que a materialidade encontra-se cabalmente comprovada pelo boletim de ocorrência, bem como pelas demais provas colhidas na fase inquisitória, mormente o reconhecimento do acusado pela vítima, apontando de forma clara a conduta do acusado durante o cometimento do delito e a prova testemunhal produzida em juízo.
No que tange à autoria, as provas carreadas ao bojo do processo são incontestes, pois o Acusado, foi apontados pelas testemunhas e pela vítima como autor do delito, onde esta individualizou detalhadamente em seu depoimento a conduta deste.
A vítima MARIA INEZ MACHADO narrou em detalhes o ocorrido, tendo afirmado que um pouco mais de 05 horas já estava do lado de fora de sua casa, no local onde mata as galinhas, quando escutou o movimento, identificou o acusado e gritou “ladrão, ladrão”, ocasião em que o acusado soltou duas galinhas, puxou a faca da cintura e se aproximou ameaçando-a.
Neste momento, gritou e entrou para um “puxadinho” em seu quintal, enquanto o acusado fugiu levando em torno de 10 (dez) galinhas e 02 (duas) patas.
Em audiência a vítima reconheceu sem qualquer dúvida ser o acusado o autor do crime, inclusive afirmando que já o conhecia.
Afirmou que ele já furtou muitas pessoas, que não era a primeira vítima e que após a prisão do acusado, não ocorreu mais qualquer roubo/furto de galinhas em sua casa.
A testemunha JOSIVALDO PACHECO "PIU-PIU" afirmou em Juízo que estava mesma residência a qual foram furtados os animais, relatando que estava dormindo, quando a vítima o chamou pelo seu apelido, informando ter um ladrão em sua casa.
A testemunha FERNANDA CRISTINA LEITE GOMES, afirmou que o acusado já entrou em sua residência por duas vezes, que o acusado mora perto de sua residência, e que após o furto de um pato seu, chegou a retornar em sua residência oferecendo o animal para venda.
A testemunha JOSÉ RIBAMAR COSTA "ZE BRANCO", afirmou em Juízo que o acusado já furtou vários animais de sua propriedade.
Por sua vez, o acusado negou a prática delitiva, informando que, estava em casa com sua mãe e padrasto, no entanto, não arrolou qualquer testemunha que confirmasse a sua alegação.
Com efeito, vislumbro serem firmes e lineares o depoimento da Vítima, colhido tanto na fase inquisitiva, quando na judicial, onde confirma ser o Acusado autor do crime trazido a exame.
Ressalto que pelos depoimentos colhidos em Juízo, pelas informações juntadas aos autos, mormente a certidão de antecedentes criminais, o acusado é contumaz na pratica delitiva, utilizando-se do mesmo modus operandi, sempre subtraindo animais das residências, onde as testemunhas foram unânimes em afirmar que este não trabalha, de modo que chego à ilação de que o acusado utiliza-se dos respectivos delitos como meio de vida.
Em Juízo o acusado afirmou não ter qualquer divergência com as testemunhas, não sabendo informar o motivo de todas elas imputarem à ele as acusações de roubo/furto.
Como se percebe da prova produzida nos autos, o Acusado teve participação ativa no delito, como bem esclarecido pela vítima, que informou em Juízo que o acusado se aproximou dela ameaçando-a, tendo esta o reconhecido de pronto, não havendo portanto, qualquer dúvida acerca da autoria e materialidade do crime.
Sendo assim, entendo provadas a materialidade do crime e a autoria do Acusado, sendo sua conduta típica, antijurídica e culpável, razão pela qual sua atitude merecem a medida punitiva estatal com a devida aplicação da lei penal.
Da causa de Aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal.
Compulsando os autos, verifico que a Denúncia apontou como se deu o uso de arma branca, tendo informado que o Acusado empregou uma faca durante a prática do crime, para assegurar a detenção da coisa para si.
Por outro lado, a vítima também confirmou que o crime foi cometido com o uso de faca pelo acusado, no momento em que gritou, utilizando-a para ameaça-la, fugindo logo em seguida com os animais.
Desta feita, verifico que resta configurada a causa de aumento de pena do emprego de arma branca, não havendo que se falar em desclassificação do crime, para o capitulado no art. 155, caput.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a Denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e, por consequência, CONDENO o acusado FRANCIVALDO DE JESUS FIGUEIREDO SARAIVA, como incurso nas penas do artigo 157, §1º e § 2º, inciso VII, do Código Penal Brasileiro.
Passo então à dosimetria e individualização da pena.
O tipo prevê como pena em abstrato a reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, razão pela qual passo sua dosimetria.
Para a fixação da pena base, atento para as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Atentando para as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, vejo que o Réu agiu com culpabilidade que não exaspera o tipo penal.
Quanto aos antecedentes, constato ser negativo, conforme se vê da certidão de antecedente criminais juntadas aos autos.
No que tange à conduta social vejo que há elementos que possam permitir a sua valoração negativa, uma vez que de acordo com os depoimentos das testemunhas em audiência, o acusado já é conhecido na comunidade como autor de crimes patrimoniais.
Analisando a personalidade do Réu, verifico que inexistem nos autos, elementos suficientes para sua aferição, razão pela qual deixo de atribuir um valor negativo.
Os motivos dos crimes são normais à espécie, consistentes na vontade de obtenção de lucro fácil.
As circunstâncias do crime são graves, tendo o Acusado se utilizado de arma branca para a prática da ação, ameaçando a vítima com a referida arma.
No que tange às consequências dos crimes são graves, uma vez que a res furtiva não foi recuperada em sua totalidade pela vítima, causando prejuízo considerável à vítima, haja vista esta ter relatado em audiência que os animais roubados são utilizados para alimentação e também para venda.
A vítima em nada contribuiu para a prática do delito.
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais retro indigitadas, segundo um critério proporcional, valorizo cada circunstância judicial no patamar de 09 (nove) meses, tendo em vista a divisão entre o resultado da diferença de anos entre pena máxima e a mínima, com o número de 08 circunstâncias judiciais, de modo que, havendo CINCO circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo sua pena-base em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no artigo 60 do Código Penal.
Não se encontram presentes agravantes.
Não se encontram presentes causas de diminuição de pena.
Presente a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso VII, razão pela qual aumento a pena anteriormente dosada em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 156 (cento e cinquenta e seis) dias-multa.
Desse modo, em consonância com o disposto no art. 33, §2º, “a”, o Réu deverá cumprir a pena anteriormente dosada inicialmente no REGIME FECHADO.
Nos termos do art. 387, §2º, da Lei Adjetiva Penal, incluído pela novel Lei n.º 12.736/2012, verifico que o Acusado ficou preso provisoriamente por 11 (onze) meses e 24 (vinte e quatro) dias, contudo, tal tempo de prisão não permite a progressão do regime de pena, em razão de que não fora atingido o patamar de 1/6 de cumprimento da pena definitiva aplicada, devendo, portanto, o tempo de prisão provisória ser considerado apenas para fins de cumprimento do restante da pena.
Ademais, considerando que a pena aplicada é superior a quatro anos, não preenche, portanto, os requisitos dos arts. 44 e 77 do CP, razão pela qual NÃO SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
NÃO CONCEDO ao Acusado a possibilidade de recorrer em liberdade, tendo em vista que permanecem os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
DEMAIS DELIBERAÇÕES DEIXO DE CONDENAR o Acusado ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que ele foi assistido em parte pela Defensoria Dativa.
Havendo recurso, EXPEÇA-SE Guia de Execução Provisória de Pena.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do Acusado, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, §2º, do Código Eleitoral e 15, III, da Constituição Federal; b) Oficie-se ao setor de identificação da Secretaria de Segurança deste Estado, noticiando a condenação do Acusado para que seja efetuado o respectivo registro. c) Formem-se os Autos de Execução de Pena, remetendo-os ao digno Juízo da Vara de Execuções Criminais e, em seguida, arquivem-se estes autos.
Por fim, CONDENO o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de honorários ao defensor Dr.
Lucas Raphael Santos Abreu, OAB/MA nº 19.375, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ter atuado na defesa dos dois acusados desde a audiência de instrução até as alegações finais, conforme item 2.5.3 da Tabela de Honorários da OAB/MA.
Cientifique-se o Estado do Maranhão, por meio do órgão de representação judicial, acerca de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, enviando-lhe cópia desta decisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público, bem como à vítima.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juiza de Direito Respondendo Titular da 1º Vara de Pinheiro -
03/10/2023 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 10:39
Recebidos os autos
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02/10/2023 10:39
Juntada de decisão
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18/09/2023 23:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/09/2023 23:00
Juntada de petição
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01/09/2023 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 08:54
Outras Decisões
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08/08/2023 08:05
Conclusos para despacho
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31/07/2023 23:20
Juntada de petição
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28/07/2023 05:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 19:39
Juntada de apelação
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19/07/2023 16:00
Juntada de petição
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18/07/2023 03:29
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA Processo n° 0800631-84.2022.8.10.0130 Autor: Ministério Público Estadual Réu: FRANCIVALDO DE JESUS FIGUEIREDO SARAIVA S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu Denúncia em desfavor de FRANCIVALDO DE JESUS FIGUEIREDO SARAIVA, qualificado nos autos, imputando-lhe o crime previsto no art. 157, §1º e §2º, inciso VII do CPB.
Narra a peça acusatória que no dia do dia 14/02/2022, na Rua Getúlio Vargas, bairro Casa Grande, São Vicente Ferrer/MA, o acusado foi flagrado pela vítima Sra.
Maria Inez Machado no quintal de sua residência dentro do galinheiro, com todas as aves dentro de uma sacola, pronto para empreender fuga com as 13 (Treze) aves da vítima.
Relata que a vítima, ao ver a cena, tentou impedir a subtração, momento que o denunciado partiu em sua direção lhe ameaçando com uma arma branca em punho a fim de garantir a detenção das aves subtraídas, momento em que a vítima correu para dentro de sua casa, fugindo o acusado com os animais, causando-lhe um prejuízo de aproximadamente R$ 500,00 (quinhentos reais).
A Denúncia foi acostada em ID. 71144112, devidamente instruída com o Inquérito Policial.
Recebida a Denúncia em 25/07/2022, conforme ID. 72186947, sendo decretada a sua prisão preventiva na mesma decisão.
Resposta à acusação do Denunciado sob o ID. 75367500, sem preliminares e reservando-se a enfrentar o mérito quando das alegações finais.
Certidão de antecedentes criminais sob o Id 88801153.
Termo de audiência realizada em 13/04/2023, conforme ID. 89941992.
Na ocasião foram ouvidas as testemunhas de acusação FRANCISCA REGINA FIGUEIREDO "CHICA", JOSÉ RIBAMAR COSTA "ZE BRANCO", JOSIVALDO PACHECO "PIU-PIU", e FERNANDA CRISTINA LEITE GOMES.
Foi ouvida a vítima MARIA INEZ MACHADO.
A Defesa não arrolou testemunhas.
Na ocasião, foi realizado interrogatório do acusado.
Todos os depoimentos e interrogatórios seguem gravados na mídia digital.
Certidão de tempo de prisão provisória do acusado (ID 90309763).
Alegações finais do Ministério Público pugnando pela condenação do Acusado, nos termos da denúncia (ID. 91483089).
Por sua vez, a Defesa do acusado também apresentou suas alegações finais, que pugnam pela absolvição do acusado, exclusão da majorante de emprego de arma branca, com a desclassificação do crime para furto simples (ID 91602055) Eis o relatório.
Após fundamentar, decido.
O caso em tela refere-se à Denúncia promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de FRANCIVALDO DE JESUS FIGUEIREDO SARAIVA, alcunhado “Segurança”, qualificado nos autos, imputando-lhe o crime previsto no art. 157, §1º e §2º, inciso VII do CPB.
Registre-se que, quando findada a instrução, não se verificou embasamento legal que servisse de sustentáculo para a absolvição do Réu, pois clarificada está a materialidade do crime e a autoria da prática delitiva, não havendo, nesse passo, nenhuma dúvida quanto ao envolvimento do mesmo na ação criminosa tipificada no artigo supratranscrito.
As razões para tais conclusões podem ser colhidas da construção abaixo explanada, na qual se buscou analisar as argumentações trazidas pela Acusação e pela Defesa, tendo-se por base as provas produzidas durante a instrução penal.
Pois bem.
Pelo artigo 157, §1º e §2º, VII do Código Penal, comete o crime de roubo quem subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave violência ou ameaça, onde logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro, com emprego de arma branca.
Compulsando os autos, constato que a materialidade encontra-se cabalmente comprovada pelo boletim de ocorrência, bem como pelas demais provas colhidas na fase inquisitória, mormente o reconhecimento do acusado pela vítima, apontando de forma clara a conduta do acusado durante o cometimento do delito e a prova testemunhal produzida em juízo.
No que tange à autoria, as provas carreadas ao bojo do processo são incontestes, pois o Acusado, foi apontados pelas testemunhas e pela vítima como autor do delito, onde esta individualizou detalhadamente em seu depoimento a conduta deste.
A vítima MARIA INEZ MACHADO narrou em detalhes o ocorrido, tendo afirmado que um pouco mais de 05 horas já estava do lado de fora de sua casa, no local onde mata as galinhas, quando escutou o movimento, identificou o acusado e gritou “ladrão, ladrão”, ocasião em que o acusado soltou duas galinhas, puxou a faca da cintura e se aproximou ameaçando-a.
Neste momento, gritou e entrou para um “puxadinho” em seu quintal, enquanto o acusado fugiu levando em torno de 10 (dez) galinhas e 02 (duas) patas.
Em audiência a vítima reconheceu sem qualquer dúvida ser o acusado o autor do crime, inclusive afirmando que já o conhecia.
Afirmou que ele já furtou muitas pessoas, que não era a primeira vítima e que após a prisão do acusado, não ocorreu mais qualquer roubo/furto de galinhas em sua casa.
A testemunha JOSIVALDO PACHECO "PIU-PIU" afirmou em Juízo que estava mesma residência a qual foram furtados os animais, relatando que estava dormindo, quando a vítima o chamou pelo seu apelido, informando ter um ladrão em sua casa.
A testemunha FERNANDA CRISTINA LEITE GOMES, afirmou que o acusado já entrou em sua residência por duas vezes, que o acusado mora perto de sua residência, e que após o furto de um pato seu, chegou a retornar em sua residência oferecendo o animal para venda.
A testemunha JOSÉ RIBAMAR COSTA "ZE BRANCO", afirmou em Juízo que o acusado já furtou vários animais de sua propriedade.
Por sua vez, o acusado negou a prática delitiva, informando que, estava em casa com sua mãe e padrasto, no entanto, não arrolou qualquer testemunha que confirmasse a sua alegação.
Com efeito, vislumbro serem firmes e lineares o depoimento da Vítima, colhido tanto na fase inquisitiva, quando na judicial, onde confirma ser o Acusado autor do crime trazido a exame.
Ressalto que pelos depoimentos colhidos em Juízo, pelas informações juntadas aos autos, mormente a certidão de antecedentes criminais, o acusado é contumaz na pratica delitiva, utilizando-se do mesmo modus operandi, sempre subtraindo animais das residências, onde as testemunhas foram unânimes em afirmar que este não trabalha, de modo que chego à ilação de que o acusado utiliza-se dos respectivos delitos como meio de vida.
Em Juízo o acusado afirmou não ter qualquer divergência com as testemunhas, não sabendo informar o motivo de todas elas imputarem à ele as acusações de roubo/furto.
Como se percebe da prova produzida nos autos, o Acusado teve participação ativa no delito, como bem esclarecido pela vítima, que informou em Juízo que o acusado se aproximou dela ameaçando-a, tendo esta o reconhecido de pronto, não havendo portanto, qualquer dúvida acerca da autoria e materialidade do crime.
Sendo assim, entendo provadas a materialidade do crime e a autoria do Acusado, sendo sua conduta típica, antijurídica e culpável, razão pela qual sua atitude merecem a medida punitiva estatal com a devida aplicação da lei penal.
Da causa de Aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal.
Compulsando os autos, verifico que a Denúncia apontou como se deu o uso de arma branca, tendo informado que o Acusado empregou uma faca durante a prática do crime, para assegurar a detenção da coisa para si.
Por outro lado, a vítima também confirmou que o crime foi cometido com o uso de faca pelo acusado, no momento em que gritou, utilizando-a para ameaça-la, fugindo logo em seguida com os animais.
Desta feita, verifico que resta configurada a causa de aumento de pena do emprego de arma branca, não havendo que se falar em desclassificação do crime, para o capitulado no art. 155, caput.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a Denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e, por consequência, CONDENO o acusado FRANCIVALDO DE JESUS FIGUEIREDO SARAIVA, como incurso nas penas do artigo 157, §1º e § 2º, inciso VII, do Código Penal Brasileiro.
Passo então à dosimetria e individualização da pena.
O tipo prevê como pena em abstrato a reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, razão pela qual passo sua dosimetria.
Para a fixação da pena base, atento para as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Atentando para as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, vejo que o Réu agiu com culpabilidade que não exaspera o tipo penal.
Quanto aos antecedentes, constato ser negativo, conforme se vê da certidão de antecedente criminais juntadas aos autos.
No que tange à conduta social vejo que há elementos que possam permitir a sua valoração negativa, uma vez que de acordo com os depoimentos das testemunhas em audiência, o acusado já é conhecido na comunidade como autor de crimes patrimoniais.
Analisando a personalidade do Réu, verifico que inexistem nos autos, elementos suficientes para sua aferição, razão pela qual deixo de atribuir um valor negativo.
Os motivos dos crimes são normais à espécie, consistentes na vontade de obtenção de lucro fácil.
As circunstâncias do crime são graves, tendo o Acusado se utilizado de arma branca para a prática da ação, ameaçando a vítima com a referida arma.
No que tange às consequências dos crimes são graves, uma vez que a res furtiva não foi recuperada em sua totalidade pela vítima, causando prejuízo considerável à vítima, haja vista esta ter relatado em audiência que os animais roubados são utilizados para alimentação e também para venda.
A vítima em nada contribuiu para a prática do delito.
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais retro indigitadas, segundo um critério proporcional, valorizo cada circunstância judicial no patamar de 09 (nove) meses, tendo em vista a divisão entre o resultado da diferença de anos entre pena máxima e a mínima, com o número de 08 circunstâncias judiciais, de modo que, havendo CINCO circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo sua pena-base em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no artigo 60 do Código Penal.
Não se encontram presentes agravantes.
Não se encontram presentes causas de diminuição de pena.
Presente a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso VII, razão pela qual aumento a pena anteriormente dosada em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 156 (cento e cinquenta e seis) dias-multa.
Desse modo, em consonância com o disposto no art. 33, §2º, “a”, o Réu deverá cumprir a pena anteriormente dosada inicialmente no REGIME FECHADO.
Nos termos do art. 387, §2º, da Lei Adjetiva Penal, incluído pela novel Lei n.º 12.736/2012, verifico que o Acusado ficou preso provisoriamente por 11 (onze) meses e 24 (vinte e quatro) dias, contudo, tal tempo de prisão não permite a progressão do regime de pena, em razão de que não fora atingido o patamar de 1/6 de cumprimento da pena definitiva aplicada, devendo, portanto, o tempo de prisão provisória ser considerado apenas para fins de cumprimento do restante da pena.
Ademais, considerando que a pena aplicada é superior a quatro anos, não preenche, portanto, os requisitos dos arts. 44 e 77 do CP, razão pela qual NÃO SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
NÃO CONCEDO ao Acusado a possibilidade de recorrer em liberdade, tendo em vista que permanecem os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
DEMAIS DELIBERAÇÕES DEIXO DE CONDENAR o Acusado ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que ele foi assistido em parte pela Defensoria Dativa.
Havendo recurso, EXPEÇA-SE Guia de Execução Provisória de Pena.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do Acusado, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, §2º, do Código Eleitoral e 15, III, da Constituição Federal; b) Oficie-se ao setor de identificação da Secretaria de Segurança deste Estado, noticiando a condenação do Acusado para que seja efetuado o respectivo registro. c) Formem-se os Autos de Execução de Pena, remetendo-os ao digno Juízo da Vara de Execuções Criminais e, em seguida, arquivem-se estes autos.
Por fim, CONDENO o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de honorários ao defensor Dr.
Lucas Raphael Santos Abreu, OAB/MA nº 19.375, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ter atuado na defesa dos dois acusados desde a audiência de instrução até as alegações finais, conforme item 2.5.3 da Tabela de Honorários da OAB/MA.
Cientifique-se o Estado do Maranhão, por meio do órgão de representação judicial, acerca de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, enviando-lhe cópia desta decisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público, bem como à vítima.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juiza de Direito Respondendo Titular da 1º Vara de Pinheiro -
14/07/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2023 13:39
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2023 15:56
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 18:31
Juntada de petição
-
05/05/2023 18:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2023 18:40
Juntada de ato ordinatório
-
05/05/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 16:46
Juntada de petição
-
19/04/2023 23:26
Decorrido prazo de SHIRLEY REGINA RIBEIRO DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:26
Decorrido prazo de LUCAS RAPHAEL SANTOS ABREU em 10/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 22:39
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA LEITE GOMES em 03/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 22:25
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR COSTA em 03/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 22:25
Decorrido prazo de FRANCISCA REGINA FIGUEIREDO em 03/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 22:25
Decorrido prazo de JOSIVALDO PACHECO em 03/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 22:25
Decorrido prazo de MARIA INEZ MACHADO em 03/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 19:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2022 10:00, Vara Única de São Vicente Férrer.
-
13/04/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 15:37
Juntada de petição
-
27/03/2023 15:29
Juntada de petição
-
27/03/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 13:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2023 10:00, Vara Única de São Vicente Férrer.
-
22/03/2023 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2023 13:46
Juntada de termo de juntada
-
22/03/2023 13:41
Juntada de Ofício
-
22/03/2023 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 13:26
Juntada de Mandado
-
28/02/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 03:09
Decorrido prazo de LUCAS RAPHAEL SANTOS ABREU em 11/11/2022 23:59.
-
16/12/2022 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 19:54
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
14/11/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 19:54
Juntada de petição
-
27/10/2022 14:24
Juntada de petição
-
25/10/2022 18:31
Juntada de Ofício
-
25/10/2022 18:28
Juntada de Ofício
-
25/10/2022 18:19
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 18:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2022 18:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/11/2022 10:00 Vara Única de São Vicente Férrer.
-
22/10/2022 08:57
Outras Decisões
-
11/09/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 10:26
Juntada de petição
-
05/09/2022 08:58
Juntada de petição
-
04/09/2022 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2022 11:40
Juntada de ato ordinatório
-
16/08/2022 12:15
Juntada de Certidão de juntada
-
13/08/2022 06:27
Juntada de petição
-
27/07/2022 07:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2022 07:26
Juntada de ato ordinatório
-
26/07/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 17:07
Juntada de Certidão de juntada
-
25/07/2022 15:40
Juntada de Mandado
-
25/07/2022 15:13
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/07/2022 13:49
Outras Decisões
-
25/07/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
23/07/2022 11:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 11/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 18:59
Juntada de denúncia ou queixa
-
24/06/2022 22:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2022 22:33
Juntada de ato ordinatório
-
24/06/2022 14:46
Distribuído por sorteio
-
24/06/2022 14:46
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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