TJMA - 0804336-11.2022.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 13:43
Juntada de Certidão
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31/01/2024 04:18
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUZA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2024 23:59.
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30/01/2024 20:59
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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23/01/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 10:02
Conclusos para decisão
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22/01/2024 14:48
Juntada de petição
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22/01/2024 14:47
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/01/2024 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2024 11:48
Juntada de Certidão
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12/01/2024 11:47
Juntada de Certidão
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05/12/2023 17:30
Juntada de petição
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29/11/2023 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2023 12:06
Processo Desarquivado
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08/11/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 17:37
Conclusos para despacho
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03/11/2023 08:10
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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03/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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01/11/2023 14:40
Juntada de petição
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27/10/2023 09:55
Arquivado Provisoriamente
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0804336-11.2022.8.10.0027 Autor(a): MANOEL DE SOUZA DA SILVA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos.
MANOEL DE SOUZA DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Realizada(s) a(s) perícia(s), e devidamente citado, o réu apresentou proposta de acordo, que foi aceita pelo autor.
Assim sendo, tratando-se de direito disponível, e sendo as partes maiores e capazes, não há qualquer óbice em proceder à homologação do presente acordo, atribuindo-lhe a devida eficácia.
Ante o exposto, e observando o que mais consta dos autos, HOMOLOGO O ACORDO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do código de processo civil.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes via Pje.
Ante a falta de interesse recursal, determino seja de pronto certificado o trânsito em julgado.
Uma vez cumprido o acordo, arquivem-se.
Sem condenação em custas e honorários.
Intime-se a parte autora para apresentar cálculos.
Expeça-se RPV/Precatório, conforme o caso.
Barra do Corda, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023.
Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
26/10/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2023 14:43
Juntada de Certidão
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26/10/2023 14:41
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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09/08/2023 15:37
Homologado o pedido
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09/08/2023 15:21
Conclusos para julgamento
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06/08/2023 16:35
Juntada de petição
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29/07/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023.
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29/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 16:51
Juntada de petição
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18/07/2023 00:00
Intimação
0804336-11.2022.8.10.0027 MANOEL DE SOUZA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA (OAB 6880-MA) Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º do Art. 162 do CPC c/c o Art. 3º do Provimento N.º 22/2018 - CGJ/Maranhão.
Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo apresentada pelo(a) requerido(a).
Barra do Corda – MA, Segunda-feira, 10 de Julho de 2023.
Karolina Néris de Araújo Secretária Judicial 1ª Vara Cível Matricula 189928 -
17/07/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 17:27
Juntada de Certidão
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27/06/2023 15:31
Juntada de petição
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26/05/2023 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 20:26
Conclusos para despacho
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07/12/2022 20:25
Juntada de Certidão
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04/11/2022 14:02
Juntada de petição
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24/10/2022 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 13:03
Conclusos para despacho
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29/09/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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