TJMA - 0815021-27.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 13:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/12/2023 00:09
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 18/12/2023 23:59.
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18/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ROBERIO DA SILVA NOGUEIRA em 17/11/2023 23:59.
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08/11/2023 08:10
Juntada de Informações prestadas
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06/11/2023 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 10:09
Juntada de malote digital
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05/11/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 01/11/2023.
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05/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão do dia 19 de outubro de 2023.
N. Único: 0815021-27.2023.8.10.0000 Agravo em Execução Penal – Imperatriz (MA) Agravante : Robério da Silva Nogueira Defensor Público : Thiago Manoel Cavalcante Amin Castro Agravado : Ministério Público Estadual Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Agravo em Execução Penal.
Recurso da defesa.
Remição pelo trabalho.
Dias com jornada inferior a 06 (seis) horas.
Retificação do cálculo.
Possibilidade.
Recurso conhecido e provido. 1.
Em regra, considera-se como dia trabalhado, para fins de remição da pena, a jornada não inferior a 06 (seis) e não superior a 08 (oito) horas diárias. 2.
Em caráter excepcional, nos casos em que a jornada exercida pelo reeducando for inferior ao mínimo de 06 (seis) horas diárias, por exclusiva determinação da administração do estabelecimento prisional, e não em razão de insubordinação ou indisciplina do reeducando, torna-se obrigatório o cômputo das horas totais efetivamente laboradas. 3.
Agravo conhecido e provido.
DECISÃO Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador Relator.
Participaram do julgamento Excelentíssimos os Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator) e Samuel Batista de Souza, além do Juiz de Direito Alessandro Bandeira Figueiredo, convocado para compor o quórum.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Compareceu, na tribuna, o Defensor Público José Augusto Gabina.
São Luís(MA), 19 de outubro de 2023.
DESEMBARGADOR Francisco Ronaldo Maciel Oliveira-PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de agravo em execução penal manejado pela Defensoria Pública, em favor de Robério da Silva Nogueira, inconformada com decisão proferida pelo juiz de direito da Vara de Execuções Penais da comarca de Imperatriz/MA que, nos autos do processo n. 5000154-22.2021.8.10.0040 (mov. 156.2), na qual declarou que “[...] o reeducando trabalhou de forma efetiva, como bloqueteiro e artesão durante 43 dias, nos períodos compreendidos entre setembro de 2020 a outubro de 2020 e setembro de 2021 a outubro de 2021, fazendo jus a 14 dias de remição. [...]” (id. 27350311 – p. 19).
Nas razões de id. 27350309, a defesa alega que o agravante trabalhou durante 86 (oitenta e seis) dias, entre os anos de 2020 e 2021, mas, “[...] em desacordo com a jurisprudência, o magistrado não considerou os dias trabalhados com jornada inferior a 06 horas diárias, apesar de tais restrições de horário ocorrerem em razão da administração penitenciária e não por culpa do apenado [...]” (p. 3).
Requer, com base no acima exposto, a reforma da decisão para que sejam declarados 29 (vinte e nove) dias de remissão da pena pelo trabalho, nos termos do § 1º, inciso II, do art. 126 da Lei de Execução Penal[1].
Nas contrarrazões (id. 27350309), o Ministério Público de base sustenta, em suma, que o agravante, em alguns dias, laborou em carga horária inferior a 06 (seis) horas, as quais foram acertadamente descontadas do cálculo da remição.
Reexaminando a questão, por força do art. 589 do Código de Processo Penal[2], o magistrado manteve a decisão recorrida (id. 27350309 – p. 16).
Após a remessa à instância superior, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça e, em parecer da lavra da procuradora Lígia Maria da Silva Cavalcanti (id. 28272833), manifesta-se pelo provimento do agravo, para que a decisão ora atacada seja reformada, contabilizando-se 43 (quarenta e três) dias de trabalho, para fins de remição. É o relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Consoante relatado, a defesa insurge-se contra decisão proferida pelo juiz da Vara de Execuções Penais da comarca de Imperatriz/MA, nos autos da execução penal n. 5000154-22.2021.8.10.0040 (mov. 156.2), na qual declarou que “[...] o reeducando trabalhou de forma efetiva, como bloqueteiro e artesão durante 43 dias, nos períodos compreendidos entre setembro de 2020 a outubro de 2020 e setembro de 2021 a outubro de 2021, fazendo jus a 14 dias de remição. [...]” (id. 27350311 – p. 19).
O cerne da controvérsia reside no cômputo das horas trabalhadas para fins de remição, nos termos dos arts. 33 e 126, § 1º, da Lei de Execução Penal, in verbis: “Art. 33.
A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.
Parágrafo único.
Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal. [...] Art. 126.
O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: [...] II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho”.
In casu, a defesa alega que o agravante teria laborado durante 86 (oitenta e seis) dias, entre os anos de 2020 e 2021, mas, “[...] em desacordo com a jurisprudência, o magistrado não considerou os dias trabalhados com jornada inferior a 06 horas diárias, apesar de tais restrições de horário ocorrerem em razão da administração penitenciária e não por culpa do apenado [...]” (p. 3).
A meu sentir, tem razão a defesa em sua irresignação, pelos argumentos a seguir expostos.
Primeiramente, devo anotar, acerca do tema posto a deslinde, que o Superior Tribunal de Justiça tem inúmeros precedentes no sentido de que, para a remição da pena pelo trabalho, a jornada do reeducando não pode ser inferior a 06 (seis) nem superior a 08 (oito) horas diárias, de forma que o cálculo se dá pela quantidade de dias efetivamente trabalhados e não pelas horas3.
No entanto, há uma particularidade no caso sub examine, pois, a partir da leitura do documento assinado pelo diretor administrativo da unidade prisional (id. 27350311 – p. 42), constata-se que a jornada de trabalho do reeducando foi estabelecida, mediante portaria, pela própria administração penitenciária, ou seja, em 2020, de segunda a sexta-feira, das 8h às 12h e das 13h às 17h, e, em 2021, das 14h às 18h.
Não há, portanto, nenhum documento nos autos apto a comprovar que o agravante deixou de cumprir a jornada mínima de 06 (seis) horas por escolha própria, e, diante desse cenário, o presente feito enquadra-se em uma excepcional situação, em que não reconhecer os dias trabalhados pelo reeducando resultaria, como bem destacou a Procuradoria-Geral de Justiça (id. 28272833), “[...] não somente em nítido excesso na execução da pena, mas, sobretudo, em desestímulo ao reeducando diante do benefício da remição. [...]” (p. 3).
A propósito, primando pela interpretação teleológica da Lei de Execuções Penais, o Supremo Tribunal Federal concluiu ser obrigatório o cômputo de tempo de trabalho nas hipóteses em que o apenado, por determinação da administração penitenciária, cumpra jornada inferior ao mínimo legal de 06 (seis) horas, consoante se vê da ementa abaixo transcrita, in verbis: “Recurso ordinário constitucional.
Habeas corpus.
Execução Penal.
Remição (arts. 33 e 126 da Lei de Execução Penal).
Trabalho do preso.
Jornada diária de 4 (quatro) horas.
Cômputo para fins de remição de pena.
Admissibilidade.
Jornada atribuída pela própria administração penitenciária.
Inexistência de ato de insubmissão ou de indisciplina do preso.
Impossibilidade de se desprezarem as horas trabalhadas pelo só fato de serem inferiores ao mínimo legal de 6 (seis) horas.
Princípio da proteção da confiança.
Recurso provido.
Ordem de habeas corpus concedida para que seja considerado, para fins de remição de pena, o total de horas trabalhadas pelo recorrente em jornada diária inferior a 6 (seis) horas. 1.
O direito à remição pressupõe o efetivo exercício de atividades laborais ou estudantis por parte do preso, o qual deve comprovar, de modo inequívoco, seu real envolvimento no processo ressocializador. 2. É obrigatório o cômputo de tempo de trabalho nas hipóteses em que o sentenciado, por determinação da administração penitenciária, cumpra jornada inferior ao mínimo legal de 6 (seis) horas, vale dizer, em que essa jornada não derive de ato insubmissão ou de indisciplina do preso. 3.
Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança tornam indeclinável o dever estatal de honrar o compromisso de remir a pena do sentenciado, legítima contraprestação ao trabalho prestado por ele na forma estipulada pela administração penitenciária, sob pena de desestímulo ao trabalho e à ressocialização. 4.
Recurso provido.
Ordem de habeas corpus concedida para que seja considerado, para fins de remição de pena, o total de horas trabalhadas pelo recorrente em jornada diária inferior a 6 (seis) horas4. É de rigor, portanto, a retificação da decisão recorrida, no sentido de reconhecer, em favor do agravante, pelos 86 (oitenta e seis) dias efetivamente trabalhados, a remição de 29 (vinte e nove) dias.
Ante o exposto, conheço do presente agravo em execução penal e, no mérito, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, dou-lhe provimento. É como voto.
Sala das sessões da Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de outubro de 2023.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida – RELATOR 1Art. 126.
O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. [...] § 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: [...] II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. 2Art. 589.
Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que lhe parecerem necessários. 3 STJ - AgRg no HC n. 674.930/RS, Rel.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/09/2021, DJe 05/10/2021. 4 STF - RHC n. 136509, Rel.
Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 04/04/2017, processo eletrônico DJe-087 divulg 26-04-2017 public 27-04-2017. -
30/10/2023 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 16:01
Conhecido o recurso de ROBERIO DA SILVA NOGUEIRA - CPF: *05.***.*52-38 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/10/2023 18:53
Juntada de Certidão
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19/10/2023 18:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2023 17:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/10/2023 11:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/10/2023 09:22
Juntada de parecer do ministério público
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04/10/2023 10:33
Juntada de termo
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03/10/2023 11:14
Juntada de petição
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02/10/2023 14:50
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 10:47
Recebidos os autos
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22/09/2023 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/09/2023 10:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2023 17:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2023 13:59
Juntada de parecer
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08/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:11
Decorrido prazo de ROBERIO DA SILVA NOGUEIRA em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MARANHÃO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ROBERIO DA SILVA NOGUEIRA em 24/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 21/07/2023.
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22/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL N Único: 0815021-27.2023.8.10.0000 Agravo em Execução Penal – Imperatriz (MA) Agravante : Robério da Silva Nogueira Defensor Público : Thiago Manoel Cavalcanti Amin Castro Agravado : Ministério Público Estadual Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida DESPACHO - O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo, no prazo legal.
Após, voltem conclusos.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida – RELATOR -
19/07/2023 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 00:02
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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19/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 15:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/07/2023 15:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/07/2023 15:43
Juntada de documento
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18/07/2023 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/07/2023 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 16:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/07/2023 11:04
Conclusos para decisão
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13/07/2023 11:00
Conclusos para despacho
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13/07/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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