TJMA - 0842104-15.2023.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/08/2024 03:42
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 06/08/2024 23:59.
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24/07/2024 11:59
Juntada de contrarrazões
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16/07/2024 01:35
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 11:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/04/2024 10:13
Conclusos para decisão
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11/04/2024 09:43
Juntada de Certidão
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23/03/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 16:05
Juntada de petição
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17/03/2024 09:35
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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17/03/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 09:48
Conclusos para decisão
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01/03/2024 01:18
Decorrido prazo de FERNANDA MOREIRA DE SOUSA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 22:14
Juntada de apelação
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06/02/2024 01:49
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 15:01
Juntada de embargos de declaração
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02/02/2024 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 11:21
Juntada de Certidão
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21/11/2023 04:02
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:15
Decorrido prazo de FERNANDA MOREIRA DE SOUSA em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:48
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842104-15.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME DE FREITAS LIMA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA MOREIRA DE SOUSA - MA6812-A REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, conforme despacho/decisão de ID. 98024226.
São Luís, Segunda-feira, 06 de Novembro de 2023.
ELIZANGELA MENDES BAIMA Técnico Judiciário Matrícula 138149 -
08/11/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 14:24
Juntada de petição
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06/11/2023 11:26
Juntada de Certidão
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03/11/2023 17:22
Juntada de réplica à contestação
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25/10/2023 00:49
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 13:12
Juntada de Certidão
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20/10/2023 02:32
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 19:18
Juntada de contestação
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27/09/2023 15:57
Juntada de aviso de recebimento
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11/09/2023 09:58
Juntada de petição
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07/09/2023 07:52
Juntada de petição
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04/09/2023 01:31
Decorrido prazo de FERNANDA MOREIRA DE SOUSA em 01/09/2023 23:59.
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14/08/2023 10:21
Juntada de Certidão
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10/08/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0842104-15.2023.8.10.0001 REQUERENTE: GUILHERME DE FREITAS LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDA MOREIRA DE SOUSA - MA6812-A REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais ajuizada por GUILHERME DE FREITAS LIMA em face de NU PAGAMENTOS S.A., ambos qualificados nos autos.
Em síntese, pugna pela concessão de tutela de urgência para compelir a requerida a retirar seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Intimada para comprovar a hipossuficiência financeira para arcar com as custas e despesas processuais a requerente manifestou-se ao ID 7864437.
Voltaram me os autos conclusos para decisão. É o que convém relatar.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista que presentes os elementos da incapacidade financeira da requerente.
Sobre o pedido de urgência, cediço que o juiz poderá concedê-la quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art.
Art. 300).
No presente caso, a parte autora alega que a instituição requerida mantém seu nome em cadastro de inadimplentes em virtude de fatura de cartão de crédito objeto de acordo celebrado em 01 de junho de 2023.
Aduz que está em dia com o pagamento das parcelas do acordo e que o requerido deveria retirar seu nome dos cadastros de proteção ao crédito no prazo de 5 (cinco) dias, mas que o banco retirou seu nome somente do SERASA, mas manteve as anotações no Sistema de Informações de Crédito -SCR e do Banco Central do Brasil.
Nesse contexto, pugna pela concessão de tutela de urgência para determinar a imediata retirada de seu nome no Sistema de Informações de Crédito – SCR e do Banco Central do Brasil.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo para renegociação da fatura (ID 96693724), mas que apesar do pagamento da primeira parcela do acordo seu nome continuar inscrito no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do BACEN (ID 96694587), onde reside a probabilidade do direito alegado uma vez que presentes indícios de abusividade na inscrição objeto deste processo.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este resta configurada pela limitação indevida ao poder de compra da autora que teve seu acesso a crédito limitada em virtude de contrato que alega não ter celebrado.
Eis o entendimento jurisprudencial pátrio: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TUTELA PROVISÓRIA (SATISFATIVA) DE URGÊNCIA - EXCLUSÃO DE NOME DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
Ausentes os requisitos da probabilidade do direito ou do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, inviável a concessão de tutela provisória. v.v.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DÉBITOS EM NOME DA PARTE - ORIGEM DA DÍVIDA - DESCONHECIDA - LIMINAR- EXCLUSÃO DO NOME NOS CADASTROS DE CRÉDITO - PRESENÇA DOS REQUISITOS - DEFERIMENTO. 1.
Nos termos do artigo 300, do CPC, para que seja possível a antecipação dos efeitos da tutela, devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Tendo em vista ser a medida reversível (art. 300, § 3º, CPC) e podendo ser alterada caso seja evidenciada a legalidade da inscrição, o seu deferimento não causará nenhum dano aos agravados. (TJ-MG - AI: 10000170885602001 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 29/01/0018, Data de Publicação: 02/02/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA ALEGADAMENTE INDEVIDA.
INSERÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
ENUNCIADO Nº 144, DESTE TRIBUNAL. 1.
Insurge-se o agravante contra decisão que indeferiu tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito. 2.
Não se justifica a manutenção do nome do agravante no cadastro de proteção ao crédito enquanto controvertida a suposta inadimplência. 3.
Impõe-se o provimento do recurso a fim de retirar os protestos n. 1.565 e 1.478, registrados junto aos cartórios do 1º ofício de Petrópolis, e do 2º ofício de Petrópolis, respectivamente, bem como o nome da agravante do SERASA e SPC, sem que possa a agravada exigir tais valores da agravante nem lhe impor penalidades pelo não pagamento de tais valores até decisão em contrário proferida pelo juízo. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-RJ - AI: 00423558820218190000, Relator: Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 14/07/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2021).
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte requerente, determinando que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte requerida retire o nome da autora do Sistema de Informações de Créditos (SCR) do BACEN (ID 96694587) e demais cadastros, em virtude do débito objeto desta lide, devendo abster-se de inscrever nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito em razão do contrato aqui discutido, facultada a inscrição em caso de inadimplência das parcelas do acordo.
Em caso de descumprimento das medidas acima impostas, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à quantia de R$ 5.000,00 (cinco reais), sem prejuízo de eventual majoração, na hipótese de se revelar insuficiente para cumprir a sua finalidade, dada a natureza da obrigação (CPC, art. 461, § 4º).
Isto decidido, considerando a manifestação expressa da parte autora quanto a audiência de conciliação, cite-se a ré para, em 15 (quinze) dias úteis, expressar sua disposição ou não na tentativa de resolução consensual da lide.
Cite-se a ré para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15(quinze) dias.
Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as e esclarecendo o que pretendem demonstrar com cada prova, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Tendo as partes pugnado por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
Por fim, constatada a inequívoca relação de consumo na hipótese em questão, bem como sendo patente a vulnerabilidade técnica da parte autora para comprovar o seu direito, fica invertido o ônus da prova, com esteio no art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, caput e §1º do CPC, ressalvado que a presente operação de distribuição do onus probandi não implica na automática presunção de veracidade do que aduziu a parte requerente.
SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
MARCELO SILVA MOREIRA Juiz Auxiliar respondendo pela 14ª Vara Cível -
09/08/2023 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 14:40
Concedida a Medida Liminar
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27/07/2023 16:35
Conclusos para decisão
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27/07/2023 11:23
Juntada de petição
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27/07/2023 11:17
Juntada de petição
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18/07/2023 03:29
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842104-15.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GUILHERME DE FREITAS LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDA MOREIRA DE SOUSA - MA6812-A REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Tendo em vista que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, reza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e que o Código do Processo Civil prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Desse modo, havendo indícios nos autos de que a parte tem condições de arcar com o pagamento das custas e honorários, sem prejuízo da própria mantença, cessa a presunção juris tantum da declaração de pobreza, cabendo, então, à parte fazer prova de sua hipossuficiência financeira.
No caso em voga, trata-se de pessoa física cuja inicial não detém de informações e documentos que nos levam a crer, em um primeiro momento, se tratar de pessoa hipossuficiente, uma vez que não fez juntada de qualquer documento que comprove sua situação de hipossuficiência.
Assim, intime-se o(a) autor(a) para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, podendo fazê-lo por meio da apresentação da declaração de imposto de renda e eventuais comprovantes de despesas, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
No mesmo prazo, caso opte pelo pagamento das custas de ingresso, fica de logo autorizado o pagamento das custas em 04 parcelas iguais, mensais e sucessivas.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Quinta-feira, 13 de Julho de 2023.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
14/07/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 07:53
Juntada de petição
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12/07/2023 11:01
Juntada de petição
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12/07/2023 10:18
Conclusos para decisão
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12/07/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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