TJMA - 0813970-78.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 13:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/09/2023 11:59
Juntada de malote digital
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21/09/2023 10:45
Juntada de petição
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14/09/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2023.
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14/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 29/08 a 05/09/2023 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS Nº.
PROCESSO: 0813970-78.2023.8.10.0000 Paciente: Luiz Felipe da Silva Santos Advogado: Ricardo Henrique dos Santos Impetrado: Juízo de Direito da Segunda Vara de Grajaú Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Selene Coelho de Lacerda ACÓRDÃO Nº. ______________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
HABEAS CORPUS. 1.
Concedida, na origem, a liberdade provisória aqui perseguida, resta esvaziado o objeto da impetração. 2.
HABEAS CORPUS que se julga prejudicado.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, julgar prejudicada a presente Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Souza.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Domingas de Jesus Froz Gomes.
São Luis, 29 de agosto de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Luiz Felipe da Silva Santos, buscando ter revogada prisão preventiva decorrente de suposta infração 129, §§ 1º, II, 9º e 10º, da Lei Substantiva Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006.
A impetração reclama descabida a custódia, na medida em que “o magistrado a quo deixou de levar em consideração que o paciente é um simples usuário, é dependente químico e possui nítida necessidade de tratamento, que no momento das agressões contra sua genitora o mesmo estava sob efeito de entorpecentes, que por inúmeras vezes pediu pra sua genitora para lhe internar, porque queria voltar ao convívio social, quer voltar normalidade no âmbito familiar, tendo em visto (SIC) que traz ao autos declaração de responsabilidade para internação em clínica para tratamento, pois conseguiu uma vaga no CENTRO TERAPEUTICO ELSHADAY, bem como o áudio de sua genitora afirmando que este é dependente químico e que nunca o internou porque não tinha condições, e que este fora das drogas é uma pessoa trabalhadora, responsável é um excelente irmão etc., conforme segue em anexo”.
Nessa esteira, diz que “o decreto de prisão preventiva expedido pela autoridade coatora se mostra totalmente desprovido de qualquer fundamentação válida, devendo o paciente ser posto em liberdade, para que o mesmo seja internado de forma voluntaria no centro de recuperação para viciados em substâncias químicas”, dando, no mais, por ausentes os pressupostos autorizadores da extrema medida constritiva.
Por fim, alega que “o paciente está encarcerado há mais de seis meses, não houve ainda data designada para audiência, e mesmo que seja designada audiência, o tempo em que o paciente permanece preso já extrapolou o prazo, podendo ocorrer o cumprimento antecipado da pena”, pelo que pede “seja CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR ante a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, determinando a imediata revogação da prisão preventiva decretada contra o paciente, ocorrendo a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente, aguardando em liberdade para que possa responder ulteriores termos do processo-crime”.
No mérito, a confirmação da liminar.
Denegada a liminar, vieram as informações, dando conta de que na origem já proferida decisão “revogando a prisão do réu e aplicando medidas cautelares diversas”.
Sobreveio parecer ministerial, da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Selene Coelho de Lacerda, pela prejudicialidade da impetração. É o Relatório.
VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, proferida, na origem, decisão concessiva de liberdade provisória, resta inarredavelmente esgotado o objeto desta impetração.
Nesse sentido, “revogada pelo juízo de primeiro grau a prisão preventiva dos pacientes, a questão encontra-se sem objeto” (HC 352718/DF, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJ em 29/08/2016).
Assim, com fundamento no art. 659, da Lei Adjetiva Penal, julgo prejudicada a impetração, pela perda superveniente do respectivo objeto. É como voto.
São Luís, 29 de agosto de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
11/09/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 06:51
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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05/09/2023 17:56
Juntada de Certidão
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05/09/2023 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/09/2023 23:59.
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23/08/2023 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2023 12:09
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 12:09
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 16:09
Recebidos os autos
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17/08/2023 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/08/2023 16:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 09:27
Recebidos os autos
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16/08/2023 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/08/2023 09:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/08/2023 23:59.
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03/08/2023 12:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2023 14:47
Juntada de parecer do ministério público
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02/08/2023 11:02
Juntada de petição
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01/08/2023 00:04
Decorrido prazo de JUÍZO D EDIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:02
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA SILVA SANTOS em 27/07/2023 06:00.
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27/07/2023 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2023 14:38
Juntada de Informações prestadas
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27/07/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 16:13
Juntada de malote digital
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25/07/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 13:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/07/2023 13:00
Juntada de Certidão
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24/07/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0813970-78.2023.8.10.0000 Paciente: Luiz Felipe da Silva Santos Advogado: Ricardo Henrique dos Santos Impetrado: Juízo de Direito da Quarta Vara Criminal de Balsas Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Reitere-se o pedido de informações, assinalando à d. autoridade dita coatora o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para apresentá-las, ou justificar porque deixou de fazê-lo, pena de encaminhamento da espécie à d.
Corregedoria Geral de Justiça, para providências.
Este despacho servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de julho de 2023 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
21/07/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 19:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/07/2023 19:11
Juntada de Certidão
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18/07/2023 00:17
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA SILVA SANTOS em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 17/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:07
Decorrido prazo de JUIZ DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BALSAS/MA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:07
Decorrido prazo de JUIZ DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BALSAS/MA em 14/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 17:32
Desentranhado o documento
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07/07/2023 17:00
Juntada de malote digital
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07/07/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 08:37
Não Concedida a Medida Liminar
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29/06/2023 08:34
Conclusos para decisão
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29/06/2023 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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