TJMA - 0811700-91.2023.8.10.0029
1ª instância - 4ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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13/08/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 15:43
Juntada de petição
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06/08/2025 14:58
Juntada de petição
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05/08/2025 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:57
Juntada de Certidão
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01/08/2025 11:57
Recebidos os autos
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01/08/2025 11:57
Juntada de despacho
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14/10/2024 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/08/2024 17:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/07/2024 10:34
Conclusos para decisão
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09/07/2024 12:02
Juntada de Certidão
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21/06/2024 18:57
Juntada de contrarrazões
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29/05/2024 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2024 05:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 15:18
Juntada de apelação
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15/02/2024 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2024 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
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22/09/2023 09:30
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 09:30
Juntada de Certidão
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08/09/2023 10:27
Juntada de réplica à contestação
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23/08/2023 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 17:24
Juntada de Certidão
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16/08/2023 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 15/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:11
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Pan SA em 04/08/2023 23:59.
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02/08/2023 22:39
Juntada de petição
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27/07/2023 19:32
Juntada de petição
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14/07/2023 09:12
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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14/07/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected] Processo n.º 0811700-91.2023.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA DE SOUSA VIEIRA Advogado:Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDA RUTYELLEN FERREIRA MARTINS - MA26288 Requerido: BANCO PAN S/A DECISÃO Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por ANTONIA DE SOUSA VIEIRA, em face de BANCO PAN S/A, todos já qualificados.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça.
Ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes.
Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula.
Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição.
Para mais, em relação ao requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, entendo pela postergação da apreciação, permitindo uma análise calcada com mais elementos.
Dessa forma, determino: a) CITE-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caxias-MA, data da assinatura digital.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível respondendo cumulatividade pela 4ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070520385881200000089706804 Petição RMC - Antonia Petição 23070520385890800000089706805 PROCURAÇÃO ANTONIA Procuração 23070520385901700000089706806 RG Antonia de Sousa Vieira Documento de identificação 23070520385914200000089706807 Comprovante de endereço Antonia de Sousa Vieira Comprovante de endereço 23070520385928800000089706808 Declaraçao de pobreza Antonia de Sousa Vieira Declaração 23070520385942800000089706809 extrato_emprestimo_consignado_ cartao de credito Documento Diverso 23070520385956300000089706810 historico-creditos (3) Documento Diverso 23070520385967900000089706811 -
11/07/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2023 14:21
Outras Decisões
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06/07/2023 14:21
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA DE SOUSA VIEIRA - CPF: *24.***.*39-34 (AUTOR).
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05/07/2023 20:39
Conclusos para decisão
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05/07/2023 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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