TJMA - 0825127-45.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 08:20
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 08:19
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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08/08/2023 04:12
Decorrido prazo de AGOSTINHO PINTO BARBOSA em 07/08/2023 23:59.
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14/07/2023 10:24
Publicado Sentença (expediente) em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0825127-45.2023.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: AGOSTINHO PINTO BARBOSA, ANILSON JOAO BERNARDES CHAVES, ALEXANDRE ARAUJO NETO, AURINO BISPO DE MORAES ALVES, FRANCISCO CARNEIRO COSTA, IVALDO GUIMARAES TORREAO, JANE CRISTINA ARAUJO, JOSE MENANDRO TAVARES GONCALVES, MARIA JOSE SILVA MENDES, MARIA DE JESUS MATOS SERRA, MARIA DO SOCORRO BARROS, ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO, SILVIA CHRISTINE MATOS DE ASSUNCAO E SILVA, ANNE CHRISTINE SANTOS DE ALMEIDA MOURA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTIAN BARROS PINTO - MA7063-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Vistos, Trata-se de Restauração de Autos Cível 0825127-45.2023.8.10.0001.
Os autos encontrava-se em carga com a Procuradoria do Estado do Maranhão desde 08/02/2023, tendo sido realizadas diversas cobranças sem sucesso.
Na data de 27/04/2023, em razão da PORTARIA CONJUNTA Nº 18, DE 26 DE ABRIL DE 2023, foi protocolado restauração dos autos pela unidade judicial. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Como se destacou, trata-se de Restauração dos Autos Cível.
Compulsando os autos da demanda verifica-se que o processo físico foi devolvido, digitalizado e migrado para o sistema PJE sob o numero original do processo 21399–30.2003.8.10.0001 Dessa forma, a perda superveniente de interesse processual deve ser declarada de ofício pelo juiz, já que não há mais necessidade da restauração dos autos físicos no sistema PJE, dessa forma restante prejudicada o objetivo da ação, não restando alternativa senão a extinção do feito.
Em razão disso, e com fundamento no artigo 485, VI, última parte, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito.
Sem custas.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
12/07/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 20:41
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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04/07/2023 16:29
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 16:29
Juntada de Certidão
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19/06/2023 17:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/06/2023 23:59.
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29/05/2023 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 19:55
Conclusos para despacho
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27/04/2023 19:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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