TJMA - 0841678-03.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 00:18
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 21/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:11
Decorrido prazo de TIAGO KALEBE MACEDO DO VALE em 15/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 10:06
Recebidos os autos
-
03/07/2025 10:06
Juntada de despacho
-
27/08/2024 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
20/06/2024 12:07
Juntada de contrarrazões
-
29/04/2024 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:35
Juntada de petição
-
19/02/2024 12:23
Juntada de apelação
-
31/01/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
31/01/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 12:32
Juntada de petição
-
24/01/2024 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2024 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 11:18
Denegada a Segurança a TIAGO KALEBE MACEDO DO VALE - CPF: *34.***.*53-29 (IMPETRANTE)
-
22/01/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 09:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/11/2023 01:31
Decorrido prazo de TIAGO KALEBE MACEDO DO VALE em 09/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:32
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0841678-03.2023.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: TIAGO KALEBE MACEDO DO VALE Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 RÉU(S): IMPETRADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de antecipação de liminar, impetrado por TIAGO KALEBE MACEDO DO VALE, contra ato da PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA e UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA, com fulcro nos artigos 1º e 7º, ambos da Lei n.º 12.016/2009.
Aduz a parte impetrante que protocolou pedido de abertura de processo de revalidação de diploma pelo trâmite simplificado, visando à legalização de certificado de medicina expedido pela Universidad Abierta Interamericana - UAL, a qual teve diplomas revalidados no Brasil, de forma simplificada, nos últimos 05 anos.
Alega, ainda, que a impetrada não atendeu ao pedido de abertura do processo de revalidação de diploma pelo trâmite simplificado, em desrespeito às normas do MEC.
Posto isso, requer a apreciação do pedido liminar, para compelir a impetrada a realizar a análise documental de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, na modalidade simplificada, conforme dispõe art. 11, § 5º, da Res. nº 01/2022 do CNE.
Decisão declinatória de competência para a Justiça Federal (id 96606680 – pág. 1082).
Decisão do Juízo Federal que extinguiu o feito em relação à autoridade federal impetrada (Secretaria de Educação Superior do MEC), bem como determinou o retorno do feito à Justiça Estadual, em relação às autoridades impetradas estaduais (id 96606680 – pág. 1093).
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos no ano corrente, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 01, decido.
Analisando atentamente o feito, percebo que a demanda foi ajuizada, primeiramente, na 3º Vara da Fazenda Pública de São Luís, mas o juízo designou para Justiça Federal que, posteriormente, em razão da extinção do processo em relação ao Ministério de Educação, determinou o a redistribuição para juízo originário.
Assim, vejo que a situação se amolda nas hipóteses previstas nos arts. 43 e 59 do CPC.
Vejamos: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
ART. 59 “O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.
Logo, uma vez que o feito fora originariamente distribuído ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, o qual declinou da competência em favor da Justiça Federal, verifico que compete ao aludido juízo fazendário a competência para processar a demanda, por se encontrar prevento, nos termos dos arts. 43 e 59 do CPC.
Nesse sentido, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÕES IDÊNTICAS.
LITISPENDÊNCIA.
AÇÃO ORIGINALMENTE DISTRIBUÍDA NA JUSTIÇA FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA.
AFIRMAÇÃO.
REMESSA DOS AUTOS CORRELATOS À JUSTIÇA LOCAL.
AVIAMENTO DE AÇÃO NOVA IDÊNTICA.
DISTRIBUIÇÃO.
DEMARCAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
FATO PROCESSUAL SUBSEQUENTE.
PREVENÇÃO.
DEMARCAÇÃO NO MOMENTO DA PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO ( CPC , ARTS. 43 , 59 e 286 ).
COMPETÊNCIA E PREVENÇÃO.
DEFINIÇÃO NO MOMENTO DA PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO LOCAL.
PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO ( CPC , ART. 43 e 59).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO.
AFIRMADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, PORQUANTO PREVENTO. 1.
Aviada e distribuída a ação a juízo funcionalmente competente para processá-la e julgá-la, a competência resta firmada no momento da distribuição em conformidade com os princípios do juízo natural e da perpetuatio iurisdictionis que pautam a competência como premissa do devido processo legal, ensejando o reconhecimento da prevenção do juízo ao qual endereçada para processamento e julgamento das ações conexas aviadas posteriormente perante juízos distintos. ( CPC , art. 43 , 59 e 286). 2.
Distribuída ação no âmbito da Justiça Comum local, o fato processual demarca a competência para processá-la e julgá-la, induzindo litispendência e prevenção, determinando que ao Juízo Cível ao qual fora original e aleatoriamente distribuída devem ser endereçadas as ações conexas e, inclusive, a ação idêntica reprisada pela mesma parte autora, consoante os princípios do juiz natural e da perpetuatio iurisdictionis, não interferindo nessa apreensão o fato de a ação reprisada ter sido endereçada originalmente à Justiça Federal, pois, no âmbito local, o que delimitara a competência e a prevenção fora o momento da primeira distribuição ( CPC , art. 43 e 59). 3.
Conflito conhecido e acolhido, declarando-se competente o Juízo suscitante.
Unânime. (TJ-DF - XXXXX20228070000 DF XXXXX-95.2022.8.07.0000) Tal medida representa a aplicação do princípio constitucional do Juiz Natural, insculpido no artigo 5º, XXXVII da Constituição Federal, obstando que a parte escolha o magistrado que analisará sua causa.
Pelo exposto, reconheço, de ofício, a prevenção do juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís para processamento e julgamento da causa, declinando da competência deste juízo.
Determino à Secretaria Judicial que providencie a redistribuição destes autos virtuais ao juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís e, após cumpridas as determinações, dê-se baixa nos registros respectivos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz Auxiliar respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública 1 A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45. -
16/10/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 10:32
Desentranhado o documento
-
16/10/2023 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2023 16:46
Juntada de petição
-
18/07/2023 02:20
Publicado Decisão (expediente) em 17/07/2023.
-
18/07/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0841678-03.2023.8.10.0001 AÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE – TIAGO KALEBE MACEDO DO VALE REQUERIDO – UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros DECISÃO Tendo em vista o ajuizamento da AÇÃO RESCISÓRIA nº 0806747-50.2018.8.10.0000 pelo ESTADO DO MARANHÃO, objetivando rescindir o Acórdão nº 125.538/2013, que reconheceu em favor dos servidores substituídos pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES ESTADUAIS DO MARANHÃO – ASSEPMMA, o direito à diferença remuneratória equivalente aos índices de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento) e 6,1% (seis vírgula um por cento), e considerando decisão das SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS do Egrégio Tribunal de Justiça local, de Relatoria do Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, que DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL PARA SUSPENDER A EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL EXTRAÍDO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO, BEM COMO PARA SUSTAR A IMPLANTAÇÃO DOS ÍNDICES MENCIONADOS, ATINENTES AO PROCESSO Nº 0014080-93.2012.8.10.0001, determino a suspensão do presente feito até ulterior deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do Sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
12/07/2023 07:14
Declarada incompetência
-
11/07/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800179-27.2023.8.10.0102
Bento Barbosa de Brito
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Igor Gomes de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2023 08:56
Processo nº 0815058-54.2023.8.10.0000
Humana Assistencia Medica LTDA
Evelin Luiza Veras de Sousa
Advogado: Josenildo Galeno Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2023 17:08
Processo nº 0801702-67.2015.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
R B Galvao Filho Comercio - EPP
Advogado: Luciana Christina Ribeiro Barbosa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2022 14:00
Processo nº 0801702-67.2015.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
R B Galvao Filho Comercio - EPP
Advogado: Luciana Christina Ribeiro Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2015 13:37
Processo nº 0800731-62.2023.8.10.0014
Bruno Monteiro Santana
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2023 10:14