TJMA - 0800291-10.2023.8.10.0065
1ª instância - Vara Unica de Alto Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 13:38
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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08/09/2023 00:24
Decorrido prazo de ANDREI BARBOSA CAMPOS em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 01:05
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800291-10.2023.8.10.0065 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE AUTORA: ANDREI BARBOSA CAMPOS Advogado(s) do reclamante: SAMARA DA CONCEICAO LEITE (OAB 11855-MA) PARTE RÉ: JAIME PALHARINI FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora ANDREI BARBOSA CAMPOS através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 98619015, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por ANDREI BARBOSA CAMPOS em face de JAIME PALHARINI, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora fora devidamente intimada para comprovar o recolhimento das custas iniciais, porém deixou transcorrer o prazo fixado sem nenhuma manifestação, conforme certidão de ID 98579664.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, o Código de Processo civil, traz como causa de cancelamento da distribuição do feito se a parte, intimada, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias ( Art. 290 do CPC).
De uma analise nos autos, percebe-se que a parte autora foi devidamente intimada para comprovar dificuldade financeira, a partir de documentos hábeis ou pagar as custas, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 96074001), porém quedou-se inerte, conforme certidão ID 98579664.
Assim, considerando que a parte autora não recolheu as custas, o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do feito é medida que se impõe, como já decidiu o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 290 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não prospera a justificativa do Apelante no sentido de que a sentença não estaria fundamentada, na medida em que o Magistrado de base se limitou a observar a regra prevista no art. 290 do CPC, que determina o cancelamento da distribuição se a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 2.
Cumpre manter integralmente a sentença vergastada, que determinou o cancelamento da distribuição diante do não recolhimento das custas processuais, consoante o disposto no art. 290 do CPC. 3.
Apelo conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: XXXXX20158100022 MA XXXXX, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Em face do exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO , na forma do Art. 290 do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
ALTO PARNAÍBA, 8 de agosto de 2023 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)". -
14/08/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 20:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/08/2023 15:42
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 15:41
Juntada de Certidão
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04/08/2023 01:06
Decorrido prazo de ANDREI BARBOSA CAMPOS em 03/08/2023 23:59.
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14/07/2023 04:35
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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14/07/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800291-10.2023.8.10.0065 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE AUTORA: ANDREI BARBOSA CAMPOS Advogado(s) do reclamante: SAMARA DA CONCEICAO LEITE (OAB 11855-MA) PARTE RÉ: JAIME PALHARINI FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora ANDREI BARBOSA CAMPOS através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DESPACHO de ID 96074001, a seguir transcrito(a): "Indefiro o pedido de gratuidade de justiça por ausência dos pressupostos legais.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, voltem-me conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
ALTO PARNAíBA, 4 de julho de 2023 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)". -
10/07/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 15:20
Conclusos para despacho
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03/07/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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