TJMA - 0827150-61.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 15:41
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 15:41
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 15:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 12:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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22/01/2025 12:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 21:28
Juntada de petição
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13/01/2025 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/12/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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26/12/2024 13:29
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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15/11/2024 15:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/11/2024 23:59.
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15/11/2024 15:15
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 12/11/2024 23:59.
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15/11/2024 15:15
Decorrido prazo de LEONARDO CASEIRO DE SOUZA em 12/11/2024 23:59.
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15/11/2024 15:15
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:58
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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21/10/2024 02:58
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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21/10/2024 02:58
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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20/10/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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20/10/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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20/10/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 20:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 20:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 20:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 18:50
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2024 10:34
Conclusos para decisão
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25/03/2024 10:28
Juntada de Certidão
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08/11/2023 02:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/11/2023 23:59.
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24/10/2023 10:06
Juntada de termo
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20/10/2023 02:19
Decorrido prazo de LEONARDO CASEIRO DE SOUZA em 19/10/2023 23:59.
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16/10/2023 15:11
Juntada de aviso de recebimento
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16/10/2023 15:09
Juntada de aviso de recebimento
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12/10/2023 02:58
Juntada de petição
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01/10/2023 21:55
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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01/10/2023 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827150-61.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO CASEIRO DE SOUZA - RJ237990 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos (ID 101029193 e anexos e ID 101924295 e anexos), no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023.
ANA PRISCILA FERRO P.
SANTOS Matrícula 105403 -
25/09/2023 23:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 12:51
Juntada de Certidão
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20/09/2023 12:12
Juntada de contestação
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12/09/2023 07:58
Juntada de Certidão
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12/09/2023 07:56
Juntada de Certidão
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08/09/2023 14:56
Juntada de contestação
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01/09/2023 04:46
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827150-61.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO CASEIRO DE SOUZA - RJ237990 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA DESPACHO Cite-se o demandado, para querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme prerrogativa contida no art. 335, I do Código de Processo Civil.
Apresentada a defesa, intime-se o autor para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC.
Ademais, considerando o princípio da efetiva prestação jurisdicional, bem como a razoável duração do processo, deixo para designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC em momento posterior, ausente o prejuízo às partes, afinal, a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo, nos termos do Art. 139, V c/c 3º, §3, ambos do Código de Processo Civil.
Concedo a gratuidade da justiça, haja a vista que a documentação acostada na peça exordial pela parte autora demonstra a sua hipossuficiência.
Enfatizo que a gratuidade da justiça ora deferida, restringe-se tão somente em relação às custas processuais referentes ao ajuizamento da demanda, especificamente sobre o valor da causa, conforme disciplina o art. 98, I, § 5º, do CPC.
Serve o presente despacho como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
30/08/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 07:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 07:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 18:28
Conclusos para despacho
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17/08/2023 18:28
Juntada de Certidão
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17/08/2023 13:17
Juntada de Certidão
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27/07/2023 23:24
Decorrido prazo de LEONARDO CASEIRO DE SOUZA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:51
Decorrido prazo de LEONARDO CASEIRO DE SOUZA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:45
Decorrido prazo de LEONARDO CASEIRO DE SOUZA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:45
Decorrido prazo de LEONARDO CASEIRO DE SOUZA em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 22:40
Decorrido prazo de LEONARDO CASEIRO DE SOUZA em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:25
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827150-61.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO CASEIRO DE SOUZA - RJ237990 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA DESPACHO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora postula de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85, da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, Código de Processo Civil, ou alternativamente recolher as custas devidas.
Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luis/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
12/07/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 13:21
Conclusos para despacho
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08/05/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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