TJMA - 0832779-16.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 13:56
Processo Desarquivado
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06/08/2025 13:54
Juntada de Certidão
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06/08/2025 13:45
Juntada de petição
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15/07/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 08:59
Juntada de petição
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18/06/2025 03:10
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 11:46
Juntada de Certidão
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10/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 10:40
Conclusos para despacho
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18/06/2024 17:50
Juntada de Certidão
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11/05/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:47
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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26/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 11:14
Juntada de Certidão
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23/04/2024 11:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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23/04/2024 11:13
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2024 11:12
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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21/03/2024 11:25
Juntada de Certidão
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17/03/2024 03:39
Decorrido prazo de TAMANDUA DEDETIZACAO LTDA em 13/03/2024 23:59.
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17/03/2024 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 01:50
Publicado Sentença (expediente) em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 20:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 09:59
Julgado procedente o pedido
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05/10/2023 13:39
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 13:38
Juntada de Certidão
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14/08/2023 09:24
Juntada de petição
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03/08/2023 02:24
Decorrido prazo de TAMANDUA DEDETIZACAO LTDA em 02/08/2023 23:59.
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18/07/2023 15:26
Juntada de petição
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14/07/2023 04:46
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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14/07/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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13/07/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2023 16:59
Juntada de diligência
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11/07/2023 13:18
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832779-16.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
I.
S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A REU: T.
D.
L.
DECISÃO 1.
FATOS NARRADOS NA EXORDIAL Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, ajuizada por Banco Itaucard S/A, instituição financeira, inscrita no CNPJ n. 17.***.***/0001-70, em desfavor de Tamanduá Dedetização Ltda, inscrito no CNPJ n. 21.***.***/0001-99; ambos devidamente qualificados nos autos.
Consta na exordial, em síntese, que o banco autor celebrou com o requerido, em 09.12.2022, Cédula de Crédito, sob n. 227431087, adquirindo veículo marca Fiat, modelo Cronos 1.0 8V Flex A4C, ano/modelo 2022/2023, cor branca, placa ROO9D02, chassi 8AP359ACNPU233177, Renavam *13.***.*71-84.
Afirma que a dívida no valor de R$-84.078,74 (oitenta e quatro mil, setenta e oito reais e setenta e quatro centavos), foi parcelada em 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$-2.387,79 (dois mil, trezentos e oitenta e sete reais e setenta e nove centavos).
A inadimplência das parcelas desde 09.03.2023 (parcela 3) acarretou o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que atualmente resulta no valor de R$-85.661,06 (oitenta e cinco mil, seiscentos e sessenta e um reais e seis centavos), após a parte requerida ter sido constituída em mora, na forma da vigente legislação (ID. 93520496, p. 36).
Ante o exposto, requer a concessão da liminar com a expedição do mandado de busca e apreensão do bem em questão, pelos motivos que expõe na exordial.
Anexou documentos. É o relatório. 2.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320 do CPC), com as custas iniciais recolhidas (ID. 94258810), a Cédula de Crédito (ID. 93520496, p. 1–7), a notificação extrajudicial para constituir a parte requerida em mora (ID. 93520496, p. 36) e o demonstrativo do débito atualizado (ID. 93520496, p. 38-39).
Desse modo, preenchendo os requisitos e pressupostos processuais está apta para o seu devido processamento.
Assim, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 11 e 298, ambos do CPC, a presente decisão baseia-se nos fundamentos que seguem. 2.1 Da tramitação em sigiloso O segredo de justiça ocupa tratamento específico no Diploma Processual Civil, pois como regra geral todos os processos judiciais são públicos, contudo, a restrição à publicidade dos atos processuais mostra-se necessária e pertinente em determinadas situações com limitação de acesso apenas às partes e aos seus procuradores.
O segredo de justiça vem disciplinado no art. 189 do CPC, razão pela qual os presentes autos não versam sobre nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do aludido artigo que justifiquem a determinação da tramitação sigilosa do processo. 2.2.
Dos requisitos essenciais para concessão da tutela Para a concessão de tutela de urgência em ação de busca e apreensão oriunda de alienação fiduciária, exige-se o inadimplemento contratual e a constituição da mora debitoris, por notificação extrajudicial com aviso de Recebimento/AR, in verbis: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada COM AVISO DE RECEBIMENTO, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” (§ 2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.43, de 2014).
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a mora constitui-se ex re, ou seja, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, razão pela qual não cabe qualquer inquirição referente ao montante ou origem da dívida, para a aferição da configuração da mora (REsp 1.292.182/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 16/11/2016).
Oportunamente, cabe mencionar o entendimento pacificado do STJ expresso no teor da Súmula 72, in verbis: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Caso não ocorra o pagamento integral da dívida, consolida-se a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, com fulcro no art. 3°, § 1°, do Decreto-Lei 911/69.
Com o decurso do prazo mencionado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Após a apreensão do veículo deve o Oficial de Justiça, encarregado da diligência, elaborar laudo circunstanciado descrevendo seu estado de uso e conservação, bem como, proceder à devida qualificação do fiel depositário e informar telefones de contato, sob os encargos da lei.
Caso queira ter o bem de volta, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida correspondente às parcelas vencidas, vincendas e os encargos contratuais sobre o montante da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar.
No caso em apreço, verifica-se que a parte devedora foi devidamente notificada acerca do débito objeto da presente ação (ID. 93520496, p. 36), constitutivo de sua mora contratual, sendo o deferimento da liminar de busca e apreensão medida que se impõe. 3.
DA DECISÃO Pelo exposto, constato que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar, razão pela qual, nos termos da fundamentação supra, parte integrante desta decisão: a) indefiro o pedido de segredo de justiça e determino que a Secretaria Judicial providencie a retirada da restrição no PJe, uma vez que esta ação não engloba nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC; b) defiro a medida liminar pleiteada pelo autor Banco Itaucard S/A, instituição financeira, inscrita no CNPJ n. 17.***.***/0001-70 e determino que seja feita a busca e apreensão do veículo marca Fiat, modelo Cronos 1.0 8V Flex A4C, ano/modelo 2022/2023, cor branca, placa ROO9D02, chassi 8AP359ACNPU233177, Renavam *13.***.*71-84 que se encontra na posse do requerido Tamandua Dedetização Ltda, inscrito no CNPJ n. 21.***.***/0001-99, ou em poder de quem e onde for encontrado, que ficará depositado nas mãos do patrono da parte autora ou de pessoa por ela indicada (DL-911/69, art. 3º); c) fica autorizado o uso de força policial para assegurar o cumprimento do mandado, advertindo-se que o descumprimento da presente ordem implica em ato atentatório à dignidade da justiça, conforme determina o art. 77, inciso IV, do CPC, bem como poderá incorrer em crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal Brasileiro; d) uma vez executada a liminar, cite-se o devedor para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3°, § 3°, do Decreto-Lei 911/69), contados a partir da juntada do mandado aos autos, sob a advertência de que caso não o faça, se submeterá aos efeitos da revelia, com as exceções previstas no art. 345 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (art. 344 do CPC); e) apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação. f) se o veículo estiver fora desta Comarca, expeça-se Carta Precatória ao Juízo da localidade certificada pelo oficial de justiça ou indicada pela parte autora, condicionada ao pagamento das custas da referida carta, consoante a tabela de custas da Lei Estadual n. 9.109/2009 (Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Maranhão), atualizada pela RESOL-GP-1012021 (item 4.25 na Tabela IV); g) caso o bem não seja apreendido, intime-se a parte autora para indicar o paradeiro do objeto da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção; h) com a informação sobre o novo endereço, renove-se o mandado de busca e apreensão e citação, condicionado ao pagamento de custas, conforme a tabela de custas da Lei Estadual n. 9.109/2009 (Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Maranhão), atualizada pela RESOL-GP-1012021 (item 4.25 na Tabela IV).
Serve esta decisão, como Mandado de Busca e Apreensão, Citação e Intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 30 de junho de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
10/07/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 09:27
Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2023 13:48
Juntada de petição
-
30/05/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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