TJMA - 0810685-77.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 10:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE REINALDO DE SOUSA LIMA em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2023 17:49
Juntada de malote digital
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01/12/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 16:15
Conhecido o recurso de JOSE REINALDO DE SOUSA LIMA - CPF: *76.***.*70-00 (AGRAVANTE) e provido
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27/11/2023 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2023 14:44
Juntada de Certidão
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24/11/2023 14:13
Juntada de parecer do ministério público
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22/11/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE REINALDO DE SOUSA LIMA em 21/11/2023 23:59.
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14/11/2023 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/11/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 15:29
Recebidos os autos
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31/10/2023 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/10/2023 15:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2023 14:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/09/2023 10:53
Juntada de parecer do ministério público
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25/08/2023 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2023 15:59
Juntada de malote digital
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23/08/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:16
Decorrido prazo de JOSE REINALDO DE SOUSA LIMA em 15/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 21/07/2023.
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0810685-77.2023.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0802551-30.2022.8.10.0054 - PRESIDENTE DUTRA AGRAVANTE: JOSÉ REINALDO DE SOUSA LIMA ADVOGADO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA (OAB-PI 18.698) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo (tutela antecipada recursal), interposto por JOSÉ REINALDO DE SOUSA LIMA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Presidente Dutra que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta em face do BANCO BRADESCO S/A, ora agravado, indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias.
Em suas razões recursais a agravante afirma que não possui condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem o prejuízo do seu sustento, pois é aposentada e se mantém apenas com o benefício recebido do INSS.
Sustenta que preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, pois se encontra em situação de “insuficiência de recursos” e comprovou sua condição.
Dessa forma, a agravante descreve ser imprescindível a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, requer o provimento do agravo.
Com a petição de recurso foram juntados os documentos. É o relatório.
DECIDO.
Registro que de acordo com o art. 98, do Código de Processo Civil, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, a gratuidade seria automática, bastando, para tanto, a declaração da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Todavia, a referida norma deve ser interpretada em consonância com a intenção do Constituinte de 1988 que é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
Desse modo, o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, destarte a presunção que milita em favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita é relativa, devendo ser analisado de acordo com o caso concreto.
Ao analisar os documentos juntados aos autos, verifico que a autora, pessoa física, lavradora aposentada, percebe mensalmente um salário-mínimo do INSS, que nesse momento de cognição sumária, faz presumir que não tem condições de arcar com as custas processuais.
Portanto, presente os requisitos do artigo 300 do CPC, merecem ser suspensos os efeitos da decisão ora recorrida, pois nada obsta que, não provido este recurso, sejam as custas recolhidas a posteriori.
Posto isso, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo-ativo ao recurso, determinando a suspensão dos efeitos da decisão ora recorrida e consequente prosseguimento do feito na forma da lei, até final julgamento deste agravo de instrumento.
Comunique-se o juízo de primeiro grau o deferimento do efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para que tome conhecimento do inteiro teor desta decisão e também para que, em 15 (quinze) dias, apresente, querendo, contrarrazões ao agravo, ficando-lhe facultada a apresentação de documentos.
Após as providências, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, conforme determina o art. 1.019, III do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
19/07/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 19:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2023 19:34
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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