TJMA - 0810375-71.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 16:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/08/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:09
Decorrido prazo de VALDIVINO CORREA BARBOSA em 07/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 18:18
Juntada de malote digital
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13/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810375-71.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11.812-A AGRAVADO: VALDIVINO CORREA BARBOSA ADVOGADO: ROGÉRIO PEREIRA DA SILVA – OAB/MA 19.685 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra a decisão proferida pelo juízo de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia/MA que, nos autos da ação de exibição de documentos com pedido de tutela de urgência pelo procedimento comum, concedeu a medida liminar requerida pela parte autora, determinando que o réu, ora agravante, exibisse, no prazo de 05 (cinco) dias, o contrato referente ao serviço CESTA B.
EXPRESSO 1, em nome de VALDIVINO CORREA BARBOSA.
Em suas razões recursais (id 25659547), o agravante sustenta, em síntese, que mera juntada do extrato comprovando a utilização dos serviços substitui a apresentação do contrato requerido, motivo pelo qual pugna pela modificação da sentença de base.
Com esses e outros argumentos requer o conhecimento e provimento do recurso. É essencial a relatar.
DECIDO.
O cerne da presente demanda é verificar se deve ser mantida a decisão liminar do juízo de origem que determinou a juntada de documentos.
O caput do artigo 1.015, do CPC, assim dispõe: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII – (VETADO); XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Logo, percebe-se que o rol de cabimento do recurso de agravo de instrumento é restrito, devendo tais hipóteses ser previstas no Código de Processo Civil ou em outras leis extravagantes.
Em que pese o STJ possuir o entendimento de que o rol do art. 1015, do CPC é de taxatividade mitigada, verifica-se que, na espécie, a matéria devolvida não se enquadra nas hipóteses eleitas de exceção.
Nesse sentido são os precedentes, in verbis: O rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
STJ.
Corte Especial.
REsp 1.704.520-MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639). (grifei) O conceito de “decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória” previsto no art. 1.015, I, do CPC/2015, abrange as decisões que digam respeito à: 1) à presença ou não dos pressupostos que justificam o deferimento, indeferimento, revogação ou alteração da tutela provisória (é o chamado núcleo essencial); 2) ao prazo e ao modo de cumprimento da tutela; 3) à adequação, suficiência, proporcionalidade ou razoabilidade da técnica de efetivação da tutela provisória; e 4) à necessidade ou dispensa de garantias para a concessão, revogação ou alteração da tutela provisória.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.752.049-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 12/03/2019 (Info 644). (grifei) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.) 9grifei) Não cabe, pois, conhecer do presente agravo de instrumento, por não ser hipótese prevista no rol do art. 1015, do CPC, e por não ser considerado, pela jurisprudência do STJ (REsp n. 1.987.884/MA), hipótese que se enquadre no chamado rol “mitigado”, uma vez que não restou verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Sobre a urgência e inutilidade do julgamento da questão, a Ministra Nancy Andrighi (REsp n. 1.987.884/MA), pontua: “Na hipótese, o adiamento, para a apelação, da discussão acerca da necessidade de emenda ou complementação da petição inicial não conduz a qualquer retrocesso, tampouco à necessidade de refazimento de atos processuais na hipótese de acolhimento do recurso, pois, neste momento processual, com a extinção liminar sem julgamento do mérito, não houve, ainda, sequer a citação do réu para apresentar contestação, inexistindo, portanto, a angularização da relação jurídica processual.
Dito de outro modo, não haverá qualquer necessidade de repetição de atos processuais caso o recurso de apelação interposto contra a sentença de extinção seja acolhido”.
Assim, contra a decisão do juiz de 1º grau que determina a juntada de documentos, fora das hipóteses previstas no rol do art. 1.015, do CPC, não é cabível o recurso de agravo de instrumento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo, por reputá-lo manifestamente inadmissível.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
12/07/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 14:16
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE)
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11/05/2023 09:44
Conclusos para despacho
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11/05/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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