TJMA - 0800798-15.2023.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 13:42
Baixa Definitiva
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17/07/2024 13:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/07/2024 13:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/07/2024 00:15
Decorrido prazo de VITOR MIGUEL MENDES DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:14
Publicado Acórdão em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 10:29
Conhecido o recurso de BANCO INTERMEDIUM SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e provido em parte
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19/06/2024 13:11
Juntada de Certidão
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19/06/2024 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 19:01
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2024 13:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 09:04
Recebidos os autos
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09/04/2024 09:04
Conclusos para despacho
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09/04/2024 09:04
Distribuído por sorteio
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800798-15.2023.8.10.0018 Autor: VITOR MIGUEL MENDES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JORGE FERNANDO DUARTE SARAIVA - MA24926 Réu: BANCO INTER S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330 SENTENÇA VITOR MIGUEL MENDES DOS SANTOS, moveu ação de indenização por danos morais em face do BANCO INTER S.A, sustentando que é correntista do réu há algum tempo, possuindo a conta bancária de número 3090051-4.Por ter ficado com dificuldade de efetuar o pagamento da sua fatura ligou para negociar seu débito junto a requerida no dia 19/05/2023, formalizando um acordo para pagamento de entrada de R$ 100,00 (cem reais), mais 36 parcelas de R$ 425,44 (quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos).
Sustentou, ainda, que no dia 20/05/2023 o autor realizou uma viagem com sua família e foi abastecer seu veículo na estrada, por volta das 02:00 h da manhã e, obteve recusa do pagamento, sendo que tentando entender o que estava acontecendo, o autor abriu sua conta corrente e constatou, para sua surpresa e desespero, que todo o seu salário, no valor de R$ 1.931,50, havia sido indevidamente retirado de sua conta.
Sustentou, outrossim, que não recebeu qualquer aviso prévio ou notificação do réu sobre a retirada integral de seu salário.
Tal conduta do réu causou-lhe grave constrangimento e transtorno financeiro, deixando-o impossibilitado de arcar com suas despesas básicas e compromissos assumidos, pois passou a madrugada com sua esposa e seu filho aguardando um amigo vim socorrer pela manhã.
Irresignado, no dia seguinte o autor entrou imediatamente em contato com o réu para buscar esclarecimentos e soluções para o problema, porém, não obteve uma resposta satisfatória, uma vez que foi passado para o autor que, a prática de retirar o dinheiro sem aviso prévio, possui cláusula em contrato.
Sustentou, por fim, que assustadoramente, ciente do transtorno que causou ao autor, o Banco réu colocou novamente na conta o valor descontado alguns dias depois.
Por essa razão, vem perante este juízo para que seja reconhecida a falha na prestação de serviço.
Juntou documentos e pleiteou a procedência do pedido para condenar o Requerido ao pagamento de R$ 10.000,00(dez mil reais), a título de dano moral.
Foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, o requerido foi intimado e citado, apresentou contestação antes do momento adequado, no entanto, não compareceu à audiência e nem justificou a sua ausência, tendo o Requerente pleiteado a revelia, sendo ouvido e encerrada a instrução processual, ficando o processo concluso para sentença. É o relatório.
DECIDO Antes de adentrar ao mérito devo analisar as consequências do não comparecimento de forma injustificada, nos termos abaixo: A Reclamada foi citada e intimada para comparecer à audiência e defender-se dos atermos da reclamação, sendo que não compareceu e nem justificou a sua ausência, o que justifica aplicação da pena de revelia, nos termos do artigo 20, da Lei 9.099/95.
Assim, aplica a pena de revelia quanto a matéria fática, nos termos acima.
MÉRITO O Requerente sustenta que fez em 19/05/2023, formalizou um acordo com o Banco réu para pagamento de sua fatura, através do pagamento de entrada de R$ 100,00(cem reais), mais 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 425,44(quatrocentos e vinte e cinco reais), sendo que no dia 19/05/2023, o Requerido debitou em sua conta o pagamento da fatura em atraso, no R$ 1.931,50(um mil, novecentos e trinta e um reais e cinquenta e centavos), valor que se referia ao seu salário que fora depositado pelo seu órgão empregador.
Examinando o ventre dos autos, foi comprovado que o Requerente formalizou acordo com o Requerido com sucesso, como se vê do Id 94482561 e, no mesmo dia, o Requerido debitou na conta do Requerente o valor negociado no importe de R$ 1.931,50(um mil, novecentos e trinta e um reais e cinquenta centavos), como se vê do Id 94482553.
O Requerente declarou em Juízo que teve viajar para o Cururupu, sendo que pela madrugada encostou em um posto de combustível para abastecer, abasteceu e quando fora pagar, teve o pagamento negado, por falta de fundos em sua conta, pois passou a madrugada com sua esposa e seu filho aguardando um amigo vim socorrer pela manhã.
Irresignado, no dia seguinte o autor entrou imediatamente em contato com o réu para buscar esclarecimentos e soluções para o problema, porém, não obteve uma resposta satisfatória, uma vez que foi passado para o autor que, a prática de retirar o dinheiro sem aviso prévio, possui cláusula em contrato, sendo comprovado este fato por meio do Id 94482561.
O Requerente declarou também que teve que pedir dinheiro para terceira pessoa para pagar o combustível posto em seu carro, para poder seguir viagem para o interior de Cururupu, onde reside e teria que levar seu filho de um ano e oito meses, para consulta pediátrica, o que não ocorreu em razão de ter chegado em sua casa fora do horário da consulta em referência, sendo que o seu filho foi consultado após uma semana por meio de pagamento do seu pai.
O Requerente declarou, também que após uns 05(cinco) dias, o Requerido devolveu o valor que se apropriou de forma indevida, vez que a primeira parcela do acordo só venceria no próximo mês, ou seja, em junho de 2023.
Não resta dúvida de que o serviço foi prestado de forma defeituosa, o contraria os preceitos contidos no artigo 14, § 2º, I a III, do Código de Defesa do Consumidor, verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.” Havendo a comprovação do dano material, nas o dever da reparação, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil(Sic): “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” O Requerente pleiteou indenização no valor de R$ 10.000,00(dez mil, reais), o que pela via crucis que passou, entendo que o quantum debeatur atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, não aumentará a fortuna do demandante e muito menos colocará o demando em situação de miséria, mas servirá para trazer momentos de alegrias para o demandante e principalmente servirá como efeito pedagógico para o Requerido não volte a praticar esta conduta danosa a outros consumidores como ocorreu no presente caso, e até porque, em caso desta natureza a jurisprudência já firmou entendimento de que esta cifra não se encontra excessiva, como se vê do julgado abaixo: A jurisprudência segue a norma regente, vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DÉBITO AUTOMÁTICO NÃO AUTORIZADO - VALOR TOTAL DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO - RESTITUIÇÃO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Não havendo autorização expressa do correntista para débito automático do valor total da fatura em sua conta corrente, indevido o desconto, sendo impositiva a restituição do valor debitado, além de dano moral pela falha na prestação de serviços.
O arbitramento da reparação por dano moral deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade a atender as finalidades compensatória e punitiva que lhe são inerentes.(TJ-MG - AC: 10000200413003002 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022)” Não resta dúvida de que o Requerente cumpriu o ônus da prova, sustentou e provou que fez acordo com o Requerido e este de forma imprudente debitou o valor toda de dívida negociada, o que impôs ao reclamante momentos muitos difíceis com sua família, e principalmente com o seu filho de apenas um ano e oito meses, que perdeu consulta agendada pelo SUS, bem como por ter sofridos vários outros transtornos advindos do não cumprimento do ato negocial por parte do demandado, como manda a regra do art. 373, I, do Código de Processo Civil(Sic): "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" O entendimento jurisprudencial é no sentido de que havendo a comprovação do ônus da prova, o pedido deve ser procedente, como se vê abaixo: "TJMA-0077993) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DOCUMENTOS HÁBEIS E IDÔNEOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL.
MENSALIDADES VENCIDAS E NÃO PAGAS.
PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE AO EMBARGANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
A pretensão monitória para cobrança de mensalidades escolares inadimplidas prescreve em cinco anos, contados da data de vencimento de cada parcela, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do CC.
Precedentes do STJ.
II.
A ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargado (art. 333, II, do CPC) nos embargos monitórios e a existência de prova literal da dívida implica a procedência do pedido monitório.
III.
Apelação conhecida e desprovida. (Processo nº 040720/2012 (170396/2015), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Luiz Gonzaga Almeida Filho.
DJe 09.09.2015)." Assim, o pedido deve ser acolhido e o processo extinto com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, quando assim disciplina: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;” DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o pedido exordial e extingo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação acima.
Julgo procedente o pedido para condenar, o Requerido ao pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, pelos sofrimentos vivenciados pelo Requerido, que deverá ser corrigido com correção monetária, desta data e juros de 1% da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil Brasileiro.
Sem condenação em custa e honorários por força da lei regente.
P.R.I.
Termo Judiciário de São Luís, MA 28 de setembro de 2023.
José Ribamar Serra Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pelo 12 - JECRC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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