TJMA - 0802335-04.2023.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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24/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 09:41
Conclusos para despacho
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15/09/2025 16:37
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:37
Juntada de decisão
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21/03/2024 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/03/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2024 02:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
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17/03/2024 02:04
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 11:26
Conclusos para despacho
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06/03/2024 12:36
Juntada de contrarrazões
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19/02/2024 00:50
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 09:21
Juntada de Certidão
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15/02/2024 09:19
Juntada de Certidão
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09/02/2024 00:53
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE MELO JUNIOR em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 14:23
Juntada de apelação
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18/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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16/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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16/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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16/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 17:41
Julgado improcedente o pedido
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08/12/2023 00:31
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:30
Decorrido prazo de MAILSON DOS SANTOS MELO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:30
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 09:39
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 08:53
Juntada de petição
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28/11/2023 14:52
Juntada de petição
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16/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Tipo do Movimento: Intimação da decisão de ID nº. 106099639 Destinatários: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE DE MELO JUNIOR (OAB 17730-MA), MAILSON DOS SANTOS MELO (OAB 13465-MA) Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO (OAB 5914-PI) Coelho Neto - Ma, 13 de novembro de 2023 -
13/11/2023 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2023 10:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/11/2023 08:36
Conclusos para decisão
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09/11/2023 15:17
Juntada de réplica à contestação
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19/10/2023 11:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2023 11:20, 1ª Vara de Coelho Neto.
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18/10/2023 21:31
Juntada de protocolo
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17/10/2023 17:13
Juntada de contestação
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25/07/2023 07:18
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0802335-04.2023.8.10.0032 Requerente: LEONCIO ALVES DOS SANTOS Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAILSON DOS SANTOS MELO - MA13465, ANTONIO JOSE DE MELO JUNIOR - MA17730 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: DECISÃO Trata-se de ação cível, sob o rito ordinário, em que LEONCIO ALVES DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou em face de BANCO BRADESCO S.A., também qualificada, aduzindo que A parte autora é pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social, recebendo seu benefício em conta aberta pelo banco réu, única e exclusivamente para percepção de seus proventos.
Ocorre que, a Autora percebeu em sua conta a cobrança de tarifas denominada TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA, conforme extrato anexado aos autos e, por ser pessoa leiga, não possuía conhecimento de que possui direito à isenção de tarifas em sua conta.
Dessa forma, agindo de forma ilícita e de má-fé, o banco réu, induz o cliente beneficiário do INSS a abrir uma conta corrente com taxas de movimentação, quando deveriam informa-los dos direitos que lhes são garantidos através de abertura de conta-salário com um único fim, que é o de receber o benefício.
Como se não bastasse o aproveitamento do banco réu da ignorância dos consumidores pensionistas, não possibilitam mais a retirada de extratos desde o início do recebimento do benefício, para demonstrar a cobrança de tarifas, mediante utilização do cartão-chave, substituído pelo acesso através de pulso nas agências, terminais e demais autorizados.
Ao final requereu: A concessão da tutela de urgência para suspender a cobrança e descontos das tarifas oriundas da abertura da conta na qual recebe, a parte autora, o seu benefício da previdência até a decisão final na demanda.
Juntou documentos Id 95899434, com documentos pessoais, procuração, comprovante de residência, dentre outros.
DECIDO.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Em resumo, deve ser demonstrada de plano a “verossimilhança das alegações” e “urgência da medida”, bem como a ausência do requisito negativo da irreversibilidade da medida.
Sem delongas, verifico a não demonstração de plano da probabilidade do direito da parte requerente.
Em juízo superficial cautelar, e sem prejuízo de reavaliação ao final da demanda após instrução processual quando será exercido o juízo de cognição exauriente.
De outra banda, não entendo presente o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, pois não há urgência premente comprovada nos autos que impeça a parte autora de aguardar o desfecho de feito por sentença, a ponto de torar imprestável eventual provimento jurisdicional ao final.
Ademais, está presente irreversibilidade da medida, pois caso a liminar seja deferida, em caso de reversão, não poderá conseguiremos retornar ao “status quo”.
Com base no acima exposto: 1) INDEFIRO o provimento de urgência. 2) Designo AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO (CPC, art. 334) para o dia 19/10/2023, às 11:20 horas, a ser realizado neste Fórum, intimando-se parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
O ato será realizado de forma PRESENCIAL e por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, através do link https://vc.tjma.jus.br/isaac-3ef-fd9, devendo o participante cadastrar na aba de "usuário" o seu nome completo, digitando na aba "senha" a informação "tjma1234", utilizando-se de “notebook”, computador ou “smartphone” com “webcam”, de preferência com fone de ouvidos com microfone para evitar ruídos externos. 3) CITE-SE e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que se não houver conciliação, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I), bem como de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). 4) Ficam as partes cientes e ADVERTIDAS de que o comparecimento acompanhado de advogados é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). 5) As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). 6) Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar RÉPLICA à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Visando a celeridade processual e economia, autorizo que a cópia da presente decisão sirva de mandado de citação e intimação (contrafé eletrônica).
Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23063013504224600000089379125 Procuraçao Leoncio Procuração 23063013504244100000089379138 Declaracao de Hipossuficiencia Leoncio Declaração 23063013504259000000089379949 RG, CPF e Comprovante End.
Documento de identificação 23063013504274500000089379128 Extratos Ficha Financeira 23063013504290600000089379132 -
21/07/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 09:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 11:20, 1ª Vara de Coelho Neto.
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20/07/2023 18:26
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2023 13:51
Conclusos para decisão
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30/06/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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