TJMA - 0802031-18.2021.8.10.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 10:04
Baixa Definitiva
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18/08/2023 10:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/08/2023 09:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/08/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:05
Decorrido prazo de JOARMIL DE JESUS DOS SANTOS em 17/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:01
Publicado Acórdão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 12 DE JULHO DE 2023 PROCESSO Nº 0802031-18.2021.8.10.0115 RECORRENTE: JOARMIL DE JESUS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: NATALIA SANTOS COSTA - MA16213-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 1789/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
BANCO DO BRASIL.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
TRANSGRESSÃO AOS DEVERES ANEXOS OU LATERAIS DA BOA-FÉ OBJETIVA POR PARTE DO CONSUMIDOR (PROIBIÇÃO DO “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM” E “DUTY TO MITIGATE THE LOSS”).
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 12 (doze) dias do mês de julho de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Joarmil de Jesus dos Santos em face do Banco do Brasil S.A., na qual o autor, alegou, em síntese, que firmou contrato de empréstimo com o Banco réu, sendo inserido no referido contrato a cobrança de seguro prestamista no valor de R$ 685,00 (seiscentos e oitenta e cinco reais), o qual não fora solicitado.
Com essas considerações, requereu a condenação do réu à repetição do indébito, em dobro, no montante de R$ 2.084,76 (dois mil, oitenta e quatro reais e setenta e seis centavos), atualizado monetariamente, além de compensação por danos morais.
Em sentença de ID 26319502, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 26319511), no qual sustentou a irregularidade da contratação do seguro, a falta de informação e configuração de venda casada.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões em ID 26319519. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
O caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito.
O presente recurso versa acerca da legalidade da conduta do Banco, ora recorrido, ao efetuar cobrança referente ao seguro prestamista, o qual o autor afirma veementemente não ter solicitado. É notório que o Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a imposição da contratação de um determinado serviço, para que seja aprovado outro, sendo esta proibida no art. 39, I do CDC, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (…) Nesta senda, se configura a venda casada quando o fornecedor, no ato de contratação/aquisição, obriga o consumidor a aderir determinado serviço/produto, não desejado, para assim ter direito ao que efetivamente pretende, se configurando, então, na evidente violação do direito de liberdade de escolha, prestigiado pelo legislador brasileiro no art. 6º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.639.259/ SP e 1.636.320/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), firmou a tese no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Contudo, no caso em análise, não verifico qualquer ilegalidade na cobrança de Seguro de Proteção Financeira, pois a contratação não foi obrigatória, tendo o requerente optado pela celebração do negócio e não há nenhuma comprovação do sentido de que teria sido compelida nessa contratação.
Para reconhecimento da prática abusiva deveria a parte autora ter comprovado que não teve a oportunidade de recusar o seguro prestamista antes da conclusão da contratação do empréstimo.
No entanto, repito, não se encontra provado, não havendo evidência ou mero indício, que a recorrente, para obter o empréstimo, foi obrigada a contratar o seguro.
No mais, o aceite dado eletronicamente pela parte autora correspondente à assinatura em contrato físico, não subsistindo a alegação de desconhecimento de sua aplicação (ID 26319438).
Assim, firmado o contrato, a despeito de não haver adesão formal por contrato escrito com assinatura da apólice, sendo inequívoco o conhecimento da contratante ao aderir à proposta com utilização de assinatura eletrônica mediante lançamento de senha pessoal e intransferível.
Destarte, são válidas e perfeitamente cabíveis as contratações via internet e/ou terminais de autoatendimento, nos quais o usuário se serve do seu cartão pessoal e assinatura digital para contratar diversos serviços, inclusive seguros e empréstimos.
Logo, prevalecendo, em observância ao princípio da liberdade contratual, a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda – art. 421 do CC).
Além disso, o autor, ora recorrente, contratou o empréstimo em 2/4/2019 (ID nº 26319438), e somente em outubro de 2021 sentiu-se lesado, o que retira totalmente a verossimilhança de suas alegações, não obstante, salienta-se que contou com a cobertura do seguro por todo esse período, o que torna, no mínimo, estranha a decisão de questionar tal cobrança.
Frisa-se que não há, nos autos, protocolo ou qualquer outro documento comprovando que, desde a contratação em sistema eletrônico, o recorrente tenha se insurgido contra a cobrança do seguro, causando certa estranheza que, após transcorridos mais de um ano, ele alegue que não queria o contratar.
Destaco, ainda, que o seguro não é um serviço inerente ao fomento da atividade bancária, a sua contratação é de interesse do mutuário, uma vez que se destina a resguardá-lo dos riscos da inadimplência avençada nas hipóteses contratadas.
Nesse sentido, estamos diante do instituto do “venire contra factum proprium no potest”, através do qual não é permitido à parte modificar sua postura no decorrer de um negócio jurídico, depois de ter se comportado de modo totalmente diferente por determinado período, pois criou expectativa da continuação do contrato na outra parte.
Em análise à responsabilidade civil, se ausente a falha na prestação dos serviços, inexiste o dever de indenizar os danos morais e materiais alegados, sendo óbvia a manutenção da sentença para a rejeição in totum dos pedidos formulados na petição inicial.
Sendo assim, a sentença deve ser mantida, pois restou suficientemente comprovada a contratação voluntária do seguro, não podendo ser aceita a argumentação genérica apresentada pelo autor.
Do exposto, nego provimento ao recurso, para manter incólume a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos e os acréscimos efetuados neste voto pelo relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da condenação, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
21/07/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 14:11
Conhecido o recurso de JOARMIL DE JESUS DOS SANTOS - CPF: *39.***.*12-91 (RECORRENTE) e não-provido
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19/07/2023 15:11
Juntada de Certidão
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19/07/2023 11:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2023 15:31
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2023 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 11:00
Recebidos os autos
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05/06/2023 11:00
Conclusos para despacho
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05/06/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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