TJMA - 0802057-37.2023.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 07:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/08/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 06/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
12/07/2025 22:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 15/05/2025 23:59.
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18/06/2025 01:10
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 15/05/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:10
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 17:32
Juntada de apelação
-
01/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
01/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
30/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
30/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
24/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
23/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
19/04/2025 20:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2025 20:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2025 20:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2025 20:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 18:38
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2025 18:59
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 10:27
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:26
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:25
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:01
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 09:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
22/01/2025 09:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 09:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
22/01/2025 09:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
13/01/2025 13:27
Juntada de petição
-
08/01/2025 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2024 21:07
Outras Decisões
-
18/11/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
15/11/2024 12:35
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 13/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 12:35
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 13/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 12:35
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 13/11/2024 23:59.
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15/11/2024 12:34
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 08:46
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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14/11/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
14/11/2024 08:46
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
14/11/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
14/11/2024 08:46
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
14/11/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
14/11/2024 08:46
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
14/11/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
07/11/2024 12:19
Juntada de petição
-
04/11/2024 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2024 17:36
Juntada de petição
-
24/10/2024 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2024 04:10
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 04:10
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 04:10
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 04:24
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 14:09
Outras Decisões
-
01/07/2024 09:10
Juntada de petição
-
03/05/2024 11:17
Conclusos para julgamento
-
28/04/2024 09:56
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 09:56
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 09:56
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:18
Juntada de petição
-
05/04/2024 00:27
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
05/04/2024 00:27
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
05/04/2024 00:27
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
05/04/2024 00:27
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2024 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2024 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2024 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2024 23:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2023 15:18
Conclusos para decisão
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03/10/2023 10:01
Juntada de petição
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02/10/2023 09:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2023 09:15, 2ª Vara de Porto Franco.
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02/10/2023 09:14
Juntada de petição
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29/09/2023 13:19
Juntada de petição
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10/08/2023 01:52
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 09/08/2023 23:59.
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18/07/2023 03:34
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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18/07/2023 03:34
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802057-37.2023.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): PAULO VICTOR FRANCO MARQUES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 Réu(ré): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por Paulo Victor Franco Marques em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Assevera a requerente, em suma, que realizou contrato de financiamento com o requerido para adquirir o veículo especificado na peça vestibular.
Contudo, pretende a revisão do referido contrato e a anulação das tarifas, haja vista a abusividade dos juros cobrados e a ilegalidade das tarifas questionadas.
Pugna, então, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência, para que seja mantida a posse do veículo com o autor, bem como não inclua o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil são requisitos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Valiosa a lição dede Marinoni, Mitidiero e Arenhart acerca do primeiro requisito: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de o direito é provável para conceder tutela provisória.” (ARENHART, Sérgio Cruz, MARINONI, Luiz Guilherme, MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: RT, 2015, p. 312).
Nesse ponto, ainda que numa análise eminentemente perfunctória, é preciso observar a inexistência de probabilidade no direito invocado.
O enunciado da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de n. 380 estabelece que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Assim, persistindo a mora, com ela remanesce a impossibilidade de o devedor ser mantido na posse do bem financiado ou de se ordenar a suspensão do mandado de busca e apreensão, até decisão da revisional, como objetivado.
Ademais, é pacífico o entendimento de que, após a constituição em mora, somente o depósito do valor integral do contrato pode obstar a busca e apreensão do bem.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência vindicada.
Designo, nos termos do art. 334 do referido Código de Processo Civil, audiência de conciliação para o dia 02/10/2023, às 09h15.
Alerte-se as partes que o seu não comparecimento à audiência, ex vi do art. 334, § 8º, do novo CPC, implicará em ato atentatório à justiça e na aplicação de multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa revertido em favor da União ou Estado.
Cite-se o requerido.
Intime-se o requerente.
Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte Autora.
Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
14/07/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2023 10:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 09:15, 2ª Vara de Porto Franco.
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12/07/2023 17:50
Outras Decisões
-
10/07/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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