TJMA - 0814785-75.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2023 00:12
Decorrido prazo de JOHN WALISSON MORAES LINDOSO em 13/10/2023 23:59.
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13/10/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
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13/10/2023 10:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/10/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
7 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO INTERVALO DE 31/08/2023 A 11/09/2023 HABEAS CORPUS N° 0814785-75.2023.8.10.0000.
PROCESSO DE ORIGEM: 0838448-50.2023.8.10.0001.
PACIENTE: Genilson Costa Pereira.
IMPETRANTE: John Walisson Moraes Lindoso (OAB/MA n. 22.545).
IMPETRADO: Juízo da 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís/MA.
RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
IMPOSIÇÃO DA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 282 DO CPP.
ALEGAÇÃO DE QUE A VÍTIMA FORMULOU REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PERANTE O JUÍZO DE BASE.
PENDÊNCIA DE ANÁLISE NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1.
Na hipótese, a medida cautelar de monitoração eletrônica, alternativa ao encarceramento do preso, foi imposta como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a integridade física e psicológica da vítima, revelando-se, outrossim, adequada à gravidade do crime, razoável e compatível com as demais condições impostas pelo juízo a quo. 2.
A alegação de que a vítima formulou, perante o juízo de primeiro grau, pedido de revogação das cautelares impostas ao paciente não comporta conhecimento na presente via, sob pena de supressão da instância originária e consequente violação ao princípio do juiz natural. 3.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0814785-75.2023.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Presidente/relator), José Luiz Oliveira de Almeida (vogal) e pelo Des.
Vicente de Paula Gomes de Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha.
Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 31/08/2023 a 11/09/2023.
São Luís, 11 de setembro de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
29/09/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 10:13
Denegado o Habeas Corpus a GENILSON COSTA PEREIRA - CPF: *55.***.*67-46 (PACIENTE)
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14/09/2023 18:13
Juntada de Certidão
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14/09/2023 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 11:22
Juntada de parecer
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29/08/2023 16:08
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2023 15:00
Recebidos os autos
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25/08/2023 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/08/2023 15:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2023 13:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2023 21:40
Juntada de parecer
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09/08/2023 00:09
Decorrido prazo de JOHN WALISSON MORAES LINDOSO em 08/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2023 00:00
Intimação
7 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0814785-75.2023.8.10.0000.
PROCESSO DE ORIGEM: 0838448-50.2023.8.10.0001.
PACIENTE: Genilson Costa Pereira.
IMPETRANTE: John Walisson Moraes Lindoso (OAB/MA n. 22.545).
IMPETRADO: Juízo da 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís-MA.
RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por John Walisson Moraes Lindoso, em favor de Genilson Costa Pereira, contra ato do Juízo da 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís-MA.
Narra que, no dia 25/06/2023, o paciente e sua companheira, que estão juntos há 11 (onze) anos, encontravam-se na festa de arraial do bairro Bacanga, onde consumiram bebidas alcoólicas e depois se direcionaram para a residência de ambos, localizada na 1ª travessa da Rua Quatro, nº 205, Alemanha, CEP: 65036-750, São Luís-MA.
Aduz que, ao chegarem à porta da residência, o paciente e a sua companheira desentenderam-se, momento em que esta desferiu um “soco” nas costas daquele, que virou e a empurrou.
Assevera que, no mesmo momento, o desentendimento foi cessado, não se dando prosseguimento à “briga”.
Ressalta que, contudo, vizinhos presenciaram o desentendimento do casal e acionaram a polícia, que conduziu o casal à Delegacia, sem qualquer resistência e sem o uso de algemas, conforme consta nos depoimentos dos policiais condutores.
Narra que o paciente foi autuado em flagrante pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, permanencendo preso até a audiência de custódia.
Afirma que o desentendimento entre o paciente e a sua companheira ocorreu de forma isolada, eis que convivem há 11 (onze) anos, não representando qualquer ameaça à sua companheira.
Reitera que o paciente não possui antecedentes, tem residência fixa e não conta com outros registros de violência contra a sua esposa.
Esclarece que a urgência do presente writ está consubstanciada no fato de ter sido imposta medida de monitoramento eletrônico em seu desfavor, sem que haja justa causa para tanto, inclusive porque a própria vítima peticionou requerendo a revogação de todas as medidas protetivas determinadas na espécie.
Com base nesses argumentos, requer, em sede liminar e no mérito, sejam revogadas as medidas cautelares decretadas em desfavor do paciente, sobretudo a de monitoramento eletrônico (art. 319, IX, do CPP.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão.
Nessa esteira, em que pesem os argumentos alicerçados na inicial de impetração, não constato, nesse momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar em favor do paciente, quais sejam, o fumus boni iuris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no decreto de prisão) e o periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável decorrente do aprisionamento).
Explico.
A impugnação sustenta-se, substancialmente, na suposta ilegalidade da manutenção da medida de monitoramento eletrônico em desfavor do paciente, eis que este, em razão da medida, corre risco de ser demitido, já que trabalha com atendimento ao público.
Além disso, sustenta que a medida não se faz necessária, uma vez que a propria vítima teria requerido a revogação das cautelares impostas em seu desfavor.
Na espécie, em sentido diverso ao sustentando pelo impetrante, verifica-se que a imposição do monitoramento eletrônico, de per si, não caracteriza constrangimento ilegal, notadamente porque a medida se encontra pautada nos requisitos do art. 282 do CPP, tendo sido justificada a necessidade e adequação da cautelar imposta.
A propósito, verifica-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, após se utilizar de violência física e moral contra a sua compenheira, consoante se extrai do APF acostado ao ID 95444433 e seguintes dos autos de origem (Processo nº. 0838448-50.2023.8.10.0001), incorrendo, em tese, na prática dos crimes descritos nos arts. 129, § 9º e 140 CP c/c Lei nº 11.340/06.
Nesse cenário, tem-se que a monitoração eletrônica possui, dentre os seus objetivos principais, a fiscalização do cumprimento das demais cautelares impostas ao paciente, sobretudo a “proibição de acesso e aproximação de FERNANDA DA SILVA ARAÚJO e de sua residência” de forma que, prima facie, não se vislumbra motivo para a retirada do aparelho de monitoração.
Além disso, cumpre destacar que eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a cautelar processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida.
Por derradeiro, registra-se que não deve ser conhecida, nesta sede, a alegação de que a vítima formulou, perante o juízo de primeiro grau, pedido de revogação das cautelares impostas ao paciente, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e consequente supressão da instância originária, uma vez que tal matéria ainda não foi apreciada na origem, encontrando-se pendente de análise pelo Juízo da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Termo Judiciário de São Luís/MA (ID 96583158 – origem).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Segunda Câmara Criminal.
Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, deixo de requisitar informações ao Juízo de base, que reputo prescindíveis para o julgamento do mérito, sobretudo porque os autos originários estão inteiramente disponíveis para consulta no sistema PJE.
Dê-se ciência, simplesmente para conhecimento, ao Juízo de primeiro grau, do ajuizamento do presente Habeas Corpus e acerca desta decisão (com a juntada de cópia ao feito de origem), nos termos do art. 382, do RITJMA.
Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para pronunciamento, no prazo de 02 (dois) dias (RITJMA, art. 420).
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 31 de julho de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
01/08/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 00:05
Decorrido prazo de GENILSON COSTA PEREIRA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:04
Decorrido prazo de JUIZO DA CENTRAL DE INQUERITO E CUSTÓDIA DE SÃO LUIS MA em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 16:31
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2023 10:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0814785-75.2023.8.10.0000 Paciente: GENILSON COSTA PEREIRA Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) PACIENTE: JOHN WALISSON MORAES LINDOSO - MA22410-A Impetrado: JUIZO DA CENTRAL DE INQUERITO E CUSTÓDIA DE SÃO LUIS MA Processo de origem: 0838448-50.2023.8.10.0001 Relatora: Desembargador LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em 11/07/2023, por volta de 02h30min, pelo advogado John Walisson Moraes Lindoso (OAB/MA 22.410) em favor de Genilson Costa Pereira, contra ato do Juízo da Central de Inquerito e Custódia de São Luís/MA, que homologou a prisão em flagrante e a converteu em medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV e IX.
Na exordial, em síntese, que é casado a 11 anos com FERNANDA DA SILVA ARAÚJO, E que no dia 25 de junho de 2023 estavam na festa de arraial do bairro bacanga, onde consumiram bebida alcóolica, ao chegar em casa tiveram um desentendimento.
Por volta das 20h00, a Polícia Militar foi acionada, via CIOPS, para averiguar uma situação de violência doméstica na Rua 04, nº 205, Bairro Alemanha, nesta cidade, conduzindo o Paciente a até a delegacia onde foi lavrado termo de prisão em flagrante.
A vítima, FERNANDA DA SILVA ARAUJO, informou que o autuado era seu companheiro e que este havia lhe agredido fisicamente.
Questionado sobre as agressões, o autuado respondeu que apenas haviam discutido.
Ante os fatos, a autoridade Policial arbitrou fiança de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que o autuado alegou não ter condições de realizar o pagamento.
Em razão disso foi submetido a audiência de custódia onde ocorreu a homologação da prisão em flagrante com a conversão nas seguintes medidas cautelares: I - comparecimento periódico mensal em juízo, perante a CIAPIS (Av.
Jerônimo de Albuquerque, 2021 – Curva do Noventa - Conj.
Hab.
Vinhais, São Luís - MA, 65054-015, telefone 98-991178574), para informar e justificar suas atividades, a partir da data informada pela APEC, que deverá incluir o autuado em grupos reflexivos de apoio de agressores de violência doméstica; II - proibição de acesso e aproximação de FERNANDA DA SILVA ARAÚJO e de sua residência, localizada na Travessa Quatro, nº 257, Alemanha, São Luís/MA, devendo manter a distância mínima de 200 (duzentos) metros do local, durante o período de 100 dias para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato por qualquer meio com FERNANDA DA SILVA ARAÚJO, devendo manter a distância mínima de 200 (duzentos) metros dos locais em que se encontre, pelo prazo de 100 dias; IV - proibição de ausentar-se da comarca por período superior a 10 dias sem prévia autorização judicial e sem comunicação à autoridade do local onde será encontrado, pois sua permanência é conveniente e necessária para a continuidade da futura instrução criminal, devendo comparecer, prontamente e sem embaraço, a todos os atos do processo em que seja solicitada a sua presença; e IX - monitoração eletrônica, pelo prazo de 100 dias, a contar da data de instalação da tornozeleira, com esteio na Portaria-Conjunta nº 9.2017, de 6 de junho de 2017 [...] Inconformado com a decisão impetrou o presente Habeas Corpus alegando que (i) a própria vítima informou não ter interesse nas medidas protetivas; (ii) o paciente não possui outra residência; (iii) uso da tornozeleira pode acarretar demissão do seu emprego; (iv) possui bons antecedentes; (v) possui emprego fixo e carteira assinada; (vi) possui residência fixa; (vii) a companheira requereu a revogação das medidas cautelares nos autos originários.
Eis o relatório.
Decido.
Preliminarmente, analisando os autos, verifico que a matéria em testilha não é abarcada pelas hipóteses de análise no âmbito do plantão judiciário de 2º grau previstas no art. 1º da Resolução n. 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e no art. 22 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça (RITJMA).
A luz do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça o plantão judiciário de 2º grau se destina a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência, seja nas esferas civil e criminar.
Nesses termos: Art. 21.
O plantão judiciário, no âmbito da Justiça de 2° Grau, destina-se a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência, nas esferas cível e criminal.
Com efeito, observo nos autos que a decisão que converteu a prisão em flagrante em medidas cautelares foi proferida desde o dia 26/06/2023 por ocasião da audiência de custódia pela prática do delito previsto nos art. 129, §9º e 140 do CP c/c lei nº11.340/2006, conforme se observa do Id. 27264087, p. 132.
Nesse contexto, noto que decorreu tempo suficiente para utilização do expediente forense regular, que, friso, ainda se mostra como o adequado, haja vista inexistir fato intransponível que não possa aguardar a distribuição do feito a uma das Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça, órgãos especializados em matéria penal, oportunidade em que os argumentos deste writ, bem como o requerimento liminar da ordem serão analisados pelo relator originário.
In casu, assim, evidencia-se a inexistência de motivo para a impetração do remédio constitucional em regime de plantão.
Ante o exposto, consoante a fundamentação exposada, deixo de apreciar o pedido liminar por não vislumbrar o caráter de urgência e com fulcro no art. 22, § 3º, do RITJMA, determino a remessa dos autos a regular distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 11 de julho de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
11/07/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 10:10
Determinada a redistribuição dos autos
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11/07/2023 02:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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