TJMA - 0801050-07.2023.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 15:01
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:01
Juntada de despacho
-
27/11/2023 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
27/11/2023 17:10
Juntada de termo
-
23/11/2023 15:48
Juntada de contrarrazões
-
09/11/2023 00:33
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801050-07.2023.8.10.0151 AUTOR: JOAO JARDILINO FILHO Advogados do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte recorrida, devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, oferecer resposta ao Recurso interposto nos autos pela parte recorrente.
ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judiciário - JECCRIM -
07/11/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 20:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/10/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 01:07
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 19:40
Juntada de recurso inominado
-
28/09/2023 02:16
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
28/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
28/09/2023 02:16
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
28/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801050-07.2023.8.10.0151 AUTOR: JOAO JARDILINO FILHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
De início, observo que a parte autora requereu a desistência da demanda.
O direito de desistir da ação é potestativo e, em sede de Juizado Especial Cível, prescinde da oitiva da parte contrária, cabendo ao Juiz, regra geral, homologar o pedido formulado pelo autor.
Entretanto, como todo e qualquer direito, não se pode admitir que seu exercício se dê de forma abusiva, visando a obtenção de um fim que exorbite daquilo que se possa considerar boa-fé processual.
No caso em tela, a parte autora desistiu da ação depois da juntada da contestação aos autos, defesa esta que se faz acompanhar por documentos (contrato, documentos pessoais e comprovante de TED) que contraria suas afirmativas iniciais, não sendo exagerado concluir que ela o fez justamente para evitar um julgamento de mérito em seu desfavor.
Portanto, trata-se de caso típico de exercício abusivo do direito de desistir da ação, circunstância concreta que autoriza o Juiz a ingressar no mérito da demanda.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de desistência e, em consequência, passo a análise do feito.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Não suscitadas preliminares, passo à análise do mérito.
A parte autora se limita a afirmar que não contratou o empréstimo nº 0047072716, no valor de R$ 1.952,65 (um mil, novecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos).
O banco réu,
por outro lado, apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado, posto que formalizado por meio de assinatura digital, mediante a apresentação de documentação pessoal no momento da contratação.
Informa ainda que o valor contratado foi depositado diretamente na conta bancária do autor. É certo que a relação jurídica estabelecida entre o correntista e o banco é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Em decorrência disso, a instituição financeira, como prestadora de serviço, responde objetivamente em razão do risco da atividade prestada, devendo assegurar-se de que não causará prejuízos ao consumidor, independente da ideia de culpa, conforme preceitua o art. 14 do Código Consumerista.
Em relação à responsabilidade entre as instituições financeiras concedentes de créditos a terceiros que, mediante uso indevido, utilizaram-se de dados pessoais de outro consumidor, tenho que, cada caso deve ser analisado com cautela.
No presente caso, da detida análise dos autos depreende-se que o banco réu comprovou, estreme de dúvida, que houve regular contratação do empréstimo consignado, com autorização para descontos no benefício previdenciário da parte autora, como se extrai da “Cédula de Crédito Bancário” (ID nº 96581300), assinada digitalmente pelo requerente via plataforma digital e devidamente autenticada.
Ademais, o comprovante de formalização digital (ID nº 96581301 e 96581302), com informações acerca de data/hora e dispositivo de contratação (hash de assinatura e dispositivo utilizado) e geolocalização, demonstra a regularidade do negócio jurídico.
Embora em audiência o autor informe que não reconhece a origem da foto, vale destacar que o documento de identidade da parte autora foi anexado ao contrato e confirmado através de biometria facial (ID nº ID nº 96581301), assegurando à instituição bancária através de sua conduta que não existiria fraude no negócio jurídico.
Em audiência o autor reafirmou (i) não reconhecer o empréstimo; (ii) a origem da foto utilizada no contrato e não se recordar de tê-la fornecido ao banco.
Contudo, a documentação apresentada pelo demandado traz informações suficientes quanto a esse aspecto (origem da foto).
Com efeito, como ressaltado anteriormente, a cédula de crédito bancário juntada está acompanhada de informações quanto ao dispositivo utilizado para contratação, a geolocalização, entre outras informações, que em conjunto evidenciam a sua regularidade.
Portanto, o banco réu demonstrou que o instrumento foi firmado e assinado digitalmente, com clareza de informações quanto aos termos contratuais.
Outrossim, é fato que as contratações realizadas através do Terminal de Autoatendimento (TAA) e por meio digital, como no caso dos autos, ocorrem mediante utilização de dados e de senha eletrônica pessoais, intransferíveis do cliente, de onde se conclui que o requerido satisfatoriamente comprovou a contratação dos serviços pelo autor.
Salienta-se que em tais casos não há assinatura de próprio punho do contratante no comprovante de solicitação de empréstimo em razão da operação se concretizar mediante verificação de assinatura digital, consubstanciada em senha e dados pessoais cuja guarda cabe ao titular.
Vale ressaltar que a contratação na forma eletrônica é perfeitamente admitida.
A este respeito, o julgado do C.
Superior Tribunal de Justiça: “A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados.” (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe: 07/06/2018).
Assim, não há que se cogitar que o contrato celebrado entre as partes seria inválido por ter sido firmado mediante uso de plataforma virtual, notadamente porque o simples fato da contratação ter ocorrido pela forma eletrônica não afasta a sua validade e tampouco constitui causa a macular a segurança do negócio jurídico, considerando o atual progresso tecnológico e adoção em larga escala de ferramentas e métodos de transmissão e recepção eletrônica de dados, bem como os preceitos dos arts. 107 e 441, do Código Civil.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO DIGITAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, sendo, portanto, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2.
Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. 3.
Comprovada a contratação de empréstimo consignado em contrato firmado pelo consumidor, legítima a conduta da instituição financeira que promove descontos no benefício previdenciário para quitação do débito. 4.
Com base nos precedentes desta Eg.
Corte, mostra-se justo manter a sentença recorrida em todos os seus termos. 5.
Apelo conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 08022228120218180037, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 05/08/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PROVA DA CONTRATAÇÃO - CONTRATO DIGITAL - ASSINATURA ELETRÔNICA - SENTENÇA CONFIRMADA. - Nas ações em que a parte nega a existência de determinado fato, recai sobre a parte contrária o ônus de comprová-lo, por ser impossível àquele produzir prova negativa - Comprovada a contratação de empréstimo consignado em contrato firmado pelo consumidor, legítima a conduta da instituição financeira que promove descontos no benefício previdenciário para quitação do débito - Exercício regular do direito que afasta o reconhecimento da responsabilidade civil. (TJ-MG - AC: 10000220208474001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2022).
Quanto ao recebimento do valor do empréstimo, verifica-se que a quantia de R$ 1.952,65 (um mil, novecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos) foi liberada diretamente na conta bancária: Banco do Nordeste do Brasil S.A, Agência 103, Conta nº 382014, em 19/05/2021 (ID nº 96581300, pág. 01), que pertence ao autor, aliás, não houve impugnação quanto a isso.
Cabe frisar que caberia ao requerente juntar aos autos o extrato bancário de sua conta referente ao mês de maio de 2021 a fim de comprovar não ter recebido o valor mencionado, ônus do qual não se desincumbiu.
Logo, não havendo prova em contrário, presume-se o recebimento do valor do empréstimo pela parte autora.
O requerido é uma instituição financeira que, como se sabe, firma inúmeros contratos diariamente, sem que, necessariamente, haja o respectivo instrumento assinado pelas partes. É comum que tais contratações sejam feitas por telefone, internet e terminais de autoatendimento.
A necessidade de existir documento escrito que represente o contrato, firmado pelas partes, restringe-se a poucos negócios jurídicos, como, por exemplo, transações imobiliárias de maior vulto que vão a registro.
A regra é a contratação de forma livre, sendo perfeitamente admitidos os contratos de empréstimos via telefone (on-line).
Não se desconhece também o fato notório de que há diversas fraudes em que os empréstimos são realizados por terceiros em desfavor do devedor que não se locupletou do dinheiro liberado pelo banco, pelo que em casos tais não há falar em responsabilidade pelo pagamento.
No caso concreto, contudo, os elementos de cognição existentes nos autos não indicam que houve fraude, pelo contrário, indicam que a autora se beneficiou do valor do empréstimo.
Em matéria de prova, necessário que se observe o disposto no artigo 373, I, do CPC, que dispõe ser ônus do autor a prova de fato constitutivo de seu direito.
Por fim, o requerido pugnou pela condenação do requerente nas penas impostas aos litigantes de má-fé.
Entretanto, esse pleito não prospera.
Mister observar que, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, somente se pode reputar litigante de má-fé a parte que, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; e, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em testilha o requerido não conseguiu demonstrar o dolo processual a fim de se reconhecer a litigância de má-fé do autor e, consequente imposição de penalidade, o que não se deu no caso dos autos.
Dessa forma, por entender que o requerente não incorreu no que prevê o artigo 80 do Código de Processo Civil, deixo de atender ao pleito formulado na contestação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
25/09/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 17:42
Julgado improcedente o pedido
-
19/09/2023 15:51
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 15:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2023 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
19/09/2023 13:43
Juntada de petição
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15/09/2023 15:59
Juntada de petição
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08/09/2023 00:20
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
08/09/2023 00:20
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
07/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Processo:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801050-07.2023.8.10.0151 AUTOR: JOAO JARDILINO FILHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 19/09/2023 15:40-horas, que será realizada, preferencialmente, de forma presencial, na sala de audiências deste Juizado Especial situado ao lado do Fórum na Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês/MA, facultando-se às partes e advogados participarem do ato por videoconferência através de link, abaixo informado.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. - SALA 01 3 – O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência e a senha será tjma1234.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 5 de setembro de 2023.
ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
05/09/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 07:51
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 23:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
22/08/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 15:18
Juntada de petição
-
02/08/2023 15:59
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 15:58
Juntada de termo
-
31/07/2023 10:37
Juntada de petição
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26/07/2023 01:27
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
26/07/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801050-07.2023.8.10.0151 AUTOR: JOAO JARDILINO FILHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e os documentos que a acompanham, bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência, conforme Despacho de ID 90926850.
ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
17/07/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
11/06/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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