TJMA - 0001406-44.2017.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 18:18
Juntada de petição
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01/09/2023 07:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDEMIR LIMA DE MORAIS em 31/08/2023 23:59.
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18/08/2023 11:10
Juntada de termo
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17/08/2023 19:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2023 10:00, Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
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17/08/2023 19:48
Extinta a punibilidade por prescrição
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16/08/2023 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 17:00
Juntada de Certidão
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08/08/2023 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE CORDEIRO em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 13:38
Juntada de diligência
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01/08/2023 17:44
Juntada de petição
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30/07/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO em 25/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:09
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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29/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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20/07/2023 12:41
Juntada de termo
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20/07/2023 11:35
Expedição de Carta precatória.
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0001406-44.2017.8.10.0119 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO(S): ANTONIO JOSE CORDEIRO e outros DECISÃO O Ministério Público promoveu a presente ação penal em face de ANTONIO JOSE CORDEIRO e FRANCISCO ALDEMIR LIMA DE MORAIS pela suposta prática da conduta tipificada no artigo 180 do CPB.
Após a apresentação da Resposta Escrita à acusação, artigo 397 do Código de Processo Penal prevê as hipóteses de absolvição sumária do acusado.
Trata-se de uma modalidade de julgamento antecipado do mérito da lide penal, porquanto não faria sentido submeter o réu às agruras de um Processo Penal, se à primeira vista, fosse possível a inexistência de crime.
A exordial acusatória está em perfeita consonância com os dispositivos processuais respeitantes à matéria, descrevendo os fatos e suas circunstâncias; qualificando o acusado e classificando o crime que aponta.
Ressalto que, conforme entendimento do C.
STF, a denúncia é somente uma proposta de que o órgão acusador pretende provar, em Juízo, a autoria do crime descrito.
Caso fosse necessário juntar provas cabais da materialidade e da autoria, não seria mais necessário o processo, uma vez que o Juiz já teria elementos suficientes e indiscutíveis de que o denunciado deveria forçosamente ser condenado.
Para o recebimento da denúncia e instrução processual, pois, não se exige o pleno exame da prova levantada no caderno investigatório como analisar a questão de que o réu praticou ou não os crimes descritos na denúncia, sob pena, de o Juiz manifestar-se antecipadamente num juízo de reprovação.
Em não restando configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, deixo de conceder absolvição sumária ao réu e motivo pelo qual deve o processo seguir seu trâmite normalmente.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de Agosto de 2023, às 10h, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e a de Defesa.
Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas para comparecimento ora marcada, sob pena de condução coercitiva.
Determino que a Secretaria Judicial e o Oficial de Justiça, se possível proceda a intimação desta decisão do acusado e testemunhas através do aplicativo de mensagens Whatsapp ou Telegram, desde que sejam adotados todos os cuidados para comprovar a identidade do destinatário.
Essa autenticação deve ocorrer por três meios principais: o número do telefone, a confirmação escrita do recebimento da citação e se possível foto do citando.
Não sendo possível as intimações por meios eletrônicos ou telefone, determino a intimação pessoal das partes.
CUMPRAM-SE TODAS AS INTIMAÇÕES E EXPEDIENTES NECESSÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA.
CIENTE OS RÉUS QUE, CASO NÃO COMPAREÇAM OU NÃO SEJAM LOCALIZADOS NO ENDEREÇO DOS AUTOS, A AUDIÊNCIA OCORRERÁ NORMALMENTE, VEZ QUE JÁ FORAM CITADOS.
Por fim, determino que seja habilitado o Patrono do acusado FRANCISCO ALDEMIR LIMA DE MORAIS, conforme procuração id Num. 81687225 - Pág. 69 e realizado a sua intimação.
Sem prejuízo, altere-se o fluxo de tramitação do processo no Pje para ação penal.
Atribuo À Cópia Desta Decisão Força De Mandado de Intimação/Ofício.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
18/07/2023 12:44
Juntada de Carta precatória
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18/07/2023 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2023 11:14
Juntada de diligência
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18/07/2023 10:35
Juntada de termo
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18/07/2023 10:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 10:00, Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
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18/07/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 09:53
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 09:53
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2023 16:58
Outras Decisões
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08/04/2023 12:51
Juntada de petição
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28/03/2023 13:06
Conclusos para despacho
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28/03/2023 13:06
Juntada de Certidão
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19/12/2022 22:19
Juntada de petição
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19/12/2022 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 13:34
Juntada de Certidão
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13/12/2022 09:00
Juntada de Certidão
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01/12/2022 16:51
Juntada de Certidão
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01/12/2022 16:51
Juntada de Certidão
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01/12/2022 14:28
Juntada de apenso
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01/12/2022 14:28
Juntada de volume
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11/10/2022 13:48
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2017
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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