TJMA - 0844034-15.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 07:36
Baixa Definitiva
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18/08/2023 07:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/08/2023 07:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:05
Decorrido prazo de EDIOMAR COSTA SERRA em 17/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:01
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0844034-15.2016.8.10.0001 Juízo de Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha Apelante: Ediomar Costa Serra Advogado: Júlio César Oliveira Guimarães (OAB/MA 7.216) Apelado: Estado do Maranhão Representante: Procuradoria Geral do Estado do Maranhão Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ediomar Costa Serra, objetivando reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, que julgou improcedente o pedido e extinta a execução, ante a inexistência de crédito em favor da parte exequente, decorrente da sentença proferida na Ação Coletiva 14.440/2000, pois admitida no serviço público somente no ano de 2006, quando já exauridos os efeitos financeiros da Lei 8.186/2004 (Id. 13218504).
A sentença recorrida está fundamentada na tese definida no IAC 18.193/2018, sendo válido destacar dela esses trechos: [...] No entanto, com a edição da Lei Estadual nº 7.885/2003 (art. 3º, § 1º), houve previsão de retorno do pagamento do referido percentual através de tabela escalonada, que envolveu somente 13 (treze) de 18 (dezoito) prestações previstas, suspensa pela Medida Provisória n° 01, de 29 de julho de 2004, e somente retomada em definitivo através da Lei Estadual nº 8.186/2004, de 25 de novembro de 2004.
Tal situação, qual seja, de que a obrigação constante na Ação Coletiva n° 14.440/2000 foi adimplida pela Lei Estadual nº 8.186/2004, foi, inclusive, reconhecida no âmbito do Incidente de Assunção de Competência n° 30.287/2016, da Relatoria do Desemb.
Jamil Gedeon, verbis: […] Encaminhados os autos da execução à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos atualizados, esta fez a juntada de certidão informando a perda de objeto da Ação de Execução referente à decisão do STJ nos autos do Mandado de Segurança n° 20.700/2004, porquanto esta execução se acha abrangida pela execução alusiva ao Processo n° 14.440/2000, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís(e deu origem a este segundo IAC, que hora se está a julgar), já tendo a obrigação sido adimplida pelo Estado do Maranhão, sendo o pagamento efetuado por meio da vigência da Lei n° 8.186/2004 […].
Desta forma, considerando que o Estado do Maranhão regularizou e recompôs a remuneração da categoria através da Lei Estadual nº 8.186/2004, alterando a realidade fático-jurídica que deu ensejo à propositura da Ação Coletiva n° 14.440/2000, o termo final da contagem de incidência do título executivo é a data de 25 de novembro de 2004, vigência da referida lei, em razão da cláusula rebus sic stantibus.
Assim, conforme suscitado pela Contadoria Judicial em certidão de ID nº 38653869, considerando que a parte exequente foi admitida no ano de 2006, conforme documentos de ID nº 3275235 e seguintes, aplicando o entendimento do IAC nº 18.193/2018, não há nenhum valor a ser percebido nestes autos, com base no título executivo firmado no Processo nº 14.440/2000, visto que somente foram admitidos na qualidade de servidor, perante o Estado do Maranhão, em momento posterior ao termo final de incidência (25 de novembro de 2004). […] Face ao exposto, ante a inexistência de crédito em favor da exequente, decorrente da Sentença Coletiva do Processo nº 14.440/2000, julgo improcedente o pedido e extinta a execução.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do NCPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (artigo 98, § 3º do NCPC).
Em suas razões recursais, a parte apelante pede a reforma da sentença, alegando, em síntese, que: (a) a tese fixada no IAC 18.193/2018 não pode ser utilizada para justificar sua ilegitimidade e eventual excesso de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada formada na Ação Coletiva 14.440/2000; (b) a tese não pode ser aplicada porque ainda não houve o trânsito em julgado do acórdão lavrado no IAC; e que (c) a sentença ofende dois precedentes vinculantes do STJ (Resp 1.235.513/AL e Tema 804) (Id. 13218508).
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 13218517).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo procurador José Henrique Marques Moreira, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Id. 24024607). É o relatório.
Decido.
Dispensado o preparo, pois a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça (Id. 13218504).
Presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, passando ao julgamento monocrático, em conformidade com o art. 932, V, ‘c’, do CPC e com a Súmula/STJ 568 (“Súmula 568 O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”), uma vez que já existe no TJMA jurisprudência pacífica e precedente aptos à solução do recurso.
APLICAÇÃO IMEDIATA DO ACÓRDÃO LAVRADO NO IAC 18.193/2018 Na Ação Coletiva 14.440/2000, vencida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica da Rede Pública do Maranhão (SIMPROESEMMA), o TJMA reconheceu que a Lei 7.072/1998 violou direito dos professores da rede pública estadual e condenou o Estado do Maranhão “[…] a reajustar a Tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério estadual de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão […]”, acrescendo aos vencimentos desse grupo de servidores: [...] interstícios de 5% (cinco por cento) entre as referências das classes, a partir da referência 1, acumulativamente, e ainda a pagar as diferenças dos vencimentos, mês a mês, a cada um dos servidores da carreira do magistério de 1º e 2º graus estabelecidos na Lei n.º 6.110/94, na remuneração dos cargos, nas mensalidades vencidas e vincendas dos requerentes, bem como o pagamento retroativo do montante da diferença desses interstícios devidos aos autores, obedecendo-se à tabela prevista no Estatuto do Magistério, calculados mês a mês sobre os vencimentos e vantagens ou proventos dos requerentes, a partir de 01/11/1995, tendo em vista a prescrição do período anterior a esta data.
Entre idas e vindas, o Estado finalmente cumpriu a sentença ao editar a Lei 8.186/2004.
Com a superveniente alteração da realidade de fato e de direito, foi instaurado o IAC 18.193/2018, no qual o TJMA firmou a seguinte tese: […] A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado.
Convém pontuar que, apesar de ainda não ter ocorrido o trânsito em julgado do acórdão lavrado no IAC, o STJ já decidiu pela “[…] a desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado do incidente de assunção de competência para ser usado como precedente” (AgInt no AREsp 1463337, rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, j. em 29/06/2020).
Ademais, observo que existe anotação no sítio eletrônico do TJMA, no campo “Observações do NUGEP”, no sentido de que “A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”.
Assim, não tem razão a parte apelante ao sustentar que o entendimento placitado no IAC não pode ser imediatamente aplicado.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À PRECEDENTES FEDERAIS A parte apelante também argumenta que a tese assentada no IAC estadual viola os precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça nos TEMAS repetitivos 476 (REsp 1.235.513/AL) e 804 (REsp 1371750/PE), nos quais o STJ fixou esses dois entendimentos: [...] Transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada. (Tema 476). […] O tema que se pretende pacificar, mediante o julgamento desse recurso representativo de controvérsia, restringe-se a saber até que data é devido o reajuste de 3,17% nos vencimentos ou proventos dos servidores públicos do magistério superior, tendo em vista a edição da Lei n. 9.678, de 3 de julho de 1998. […] Todavia, não merece prosperar o argumento de que o percentual em exame deve ser limitado até a data de instituição da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, de que trata a Lei n. 9.678/98, tendo em vista que tal diploma não reorganizou ou reestruturou a carreira do magistério superior. [...] Logo, para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a tese no sentido de que o pagamento do reajuste de 3,17% está limitado à data da reestruturação ou reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, não configurando tal marco o advento da Lei n. 9.678, de 3 de julho de 1998, que estabeleceu a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, uma vez que esse normativo não reorganizou ou reestruturou a carreira dos servidores públicos do magistério superior lotados em instituições de ensino do MEC ou do MD. (Tema 804).
Aqui, também, não assiste razão à parte recorrente.
No art. 926, o CPC determina que “[O]s tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”.
Entendo que o Tribunal cometeria incoerência se conferisse efeitos imediatos à tese firmada no IAC, e, ao mesmo tempo, admitisse a rediscussão dela, por seus integrantes e/ou órgãos fracionários, sobretudo quando nada na ordem jurídica atual evidencie alguma possibilidade concreta de revisão da tese estadual.
Ao julgar o IAC, o TJMA levou em consideração a inteireza do ordenamento jurídico, convencionando que lei superveniente (Lei 8.186/2004) adimpliu o dispositivo da sentença prolatada na Ação Coletiva 14.440/2000, não havendo, portanto, que se falar mais em créditos decorrentes da demanda coletiva em período posterior à edição da Lei 8.186/2004.
E realmente não vislumbro ilegalidade no entendimento, que, aliás, é consentâneo com a jurisprudência do STJ.
Assim: [...] VIII - No mais, "A lei superveniente que promove a reestruturação do sistema remuneratório do servidor público pode operar a absorção de vantagens pessoais incorporadas, ainda que tenham sido obtidas judicialmente, desde que observada, de qualquer modo, a irredutibilidade nominal de vencimentos.
Isso porque a decisão judicial, em tais hipóteses, obedece a cláusula rebus sic stantibus, a produzir efeitos somente quando mantiverem hígidas as situações de fato e de direito existentes no momento de sua prolação, de sorte que não há falar em violação ao princípio constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal)". (AgRg no REsp n. 1.157.516/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013)." (AgRg no RMS n. 28.116/DF, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/8/2015) (AgInt no REsp 1677227, rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, j. em 14/09/2020).
Nesse contexto, por estar o acórdão lavrado no IAC em conformidade com a jurisprudência do STJ, é extremamente provável que o julgado vinculante do TJMA seja mantido nas instâncias superiores, não sendo caso, portanto, de cogitar-se de aplicação das técnicas de sinalização (signaling) e muito menos de superação antecipada (anticipatory overruling) do precedente estadual.
Desse modo, a manutenção da sentença combatida é medida que se impõe.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios fixados pelo juízo de primeiro grau para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, ficando, desde já, suspensos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
21/07/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 09:22
Conhecido o recurso de EDIOMAR COSTA SERRA - CPF: *89.***.*33-04 (REQUERENTE) e não-provido
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29/04/2022 13:39
Juntada de parecer do ministério público
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28/04/2022 04:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/04/2022 23:59.
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04/04/2022 11:46
Juntada de petição
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31/03/2022 00:50
Publicado Despacho (expediente) em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 11:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/03/2022 11:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2022 11:42
Juntada de Certidão
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29/03/2022 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/03/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 09:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/03/2022 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/03/2022 23:59.
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26/01/2022 06:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2022 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/01/2022 23:59.
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27/10/2021 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 07:40
Recebidos os autos
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22/10/2021 07:40
Conclusos para despacho
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22/10/2021 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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