TJMA - 0813904-98.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 19:07
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 19:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/12/2024 00:21
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:21
Decorrido prazo de ELYS MARIA CARACAS DE ALMADA LIMA em 13/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 08:47
Juntada de parecer do ministério público
-
29/11/2024 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2024 15:42
Juntada de malote digital
-
22/11/2024 01:15
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2024.
-
22/11/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
20/11/2024 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 18:54
Prejudicado o recurso
-
05/04/2024 17:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/04/2024 14:43
Juntada de parecer do ministério público
-
13/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ELYS MARIA CARACAS DE ALMADA LIMA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:07
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:57
Publicado Despacho (expediente) em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 18:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2024 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 16:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/12/2023 00:10
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:10
Decorrido prazo de ELYS MARIA CARACAS DE ALMADA LIMA em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 09:07
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2023.
-
10/11/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO N.º 0813904-98.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO(A): HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA (OAB/MA 6.817) AGRAVADO(A): ELYS MARIA CARACAS DE ALMADA LIMA ADVOGADO(A): ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO (OAB/MA 8.336).
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº . 28502571.
Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS -
08/11/2023 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 16:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/09/2023 00:05
Decorrido prazo de ELYS MARIA CARACAS DE ALMADA LIMA em 01/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:30
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
14/08/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 10/08/2023.
-
14/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
10/08/2023 00:12
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 18:13
Juntada de malote digital
-
09/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Nº 0813904-98.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0842295-65.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA REQUERENTE: ELYS MARIA CARACAS DE ALMADA LIMA.
ADVOGADO: ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO (OAB/MA nº 8.336).
REQUERIDO: CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
ADVOGADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA (OAB/MA nº 6.817).
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO.
DECISÃO – APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Elys Maria Caracas de Almada Lima, em 28.06.2023, apresentou pedido de efeito suspensivo à apelação em face da sentença, proferida em 19.05.2023, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, pela Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, Dra.
Katia Coelho de Sousa Dias, que assim decidiu: "Diante desse panorama, não vislumbro ilegalidade e/ou abusividade por parte da requerida capaz de afrontar o direito da autora, quer seja de ensino, saúde, integração familiar ou qualquer outro por ela alegado em exordial.
FORTE NESSAS RAZÕES, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), o pedido contido na inicial, declarando a legalidade da conduta da ré e revogando a tutela antecipada anteriormente deferida.
Em virtude da sucumbência, condeno a Requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, MA, data do sistema".
Em sua inicial contida no Id. 26943603, aduz a parte autora que, "caso venha a ser mantido os efeitos da sentença de primeiro grau, terá duas opções: 1) retornar para a cidade de São Paulo –SP, abandonando o tratamento e longe do seio familiar agravando seu quadro de saúde, ou, 2) abandonar o curso de medicina, o qual já cursou alguns período, abrindo mão de sua educação e perdendo todo o investimento já realizado.
Ou seja, a manutenção dos efeitos da sentença de primeiro grau causará prejuízo à direitos fundamentais da Requerente, que deverá escolher entre sua saúde ou sua educação".
Aduz, mais, que “o perigo da demora (ou a recusa do pedido de liminar) causa dano exclusivamente à Recorrente, tendo em vista, que se tratam de faculdades congêneres, pois ambas são particulares, com grades curriculares aprovadas pelo MEC, e, portanto, com possibilidade de realização da transferência, que já foi realizada”.
Alega, também, que se "encontra atestado, por meio dos laudos médicos realizados por profissionais extremamente conceituados, que a volta da Recorrente para a cidade de São Luís-MA é imprescindível para o sucesso do tratamento".
Sustenta, ainda, que "negar a Autora a transferência externa entre faculdade congêneres constitui verdadeira negativa aos direitos sociais da educação e saúde garantidos constitucionalmente, bem como aos princípios da dignidade da pessoa humana e da unidade familiar".
Argumenta, por fim, que "a manutenção da união da família tem como fundamento lógico a garantia do direito de convivência dos seus membros (princípio da convivência familiar) não permitindo que, por motivos alheios a sua vontade, sejam as famílias separadas e que seja usurpado delas o direito de conviver".
Com esses argumentos, requer "seja concedida tutela antecipada recursal para o efeito de suspender a r. sentença de mérito apelada, proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara Cível de São Luís – MA nos autos do processo n° 0842295- 65.2020.8.10.0001, determinando a manutenção da tutela provisória concedida nos autos do agravo de instrumento n° 0801363-04.2021.8.10.0000 até o julgamento final da demanda principal".
No Id. 27270028, consta decisão do Eminente Desembargador Antônio José Vieira Filho declarando-se incompetente para julgar o feito e determinando sua redistribuição.
Redistribuídos para minha relatoria, ordenei a intimação da parte autora a fim de que esta recolhesse as custas processuais (Id. 27314143), medida cumprida a contento (Id. 27483387). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do requerimento de efeito suspensivo, em tese, foram devidamente atendidos pela parte requerente, daí porque o conheço.
De logo, manifesto-me sobre a alegação, formulada pela parte suplicante, de prevenção do Eminente Desembargador Marcelo Carvalho Silva para funcionar como relator no presente requerimento, em razão deste último ter sido relator do Agravo de Instrumento nº 0801363-04.2021.8.10.0000, distribuído no âmbito da 4ª Câmara de Direito Privado, em 01/02/2021, o qual não merece acolhida e de plano o rejeito, uma vez que, nos termos do Assento Regimental deste Egrégio Tribunal de Justiça (ASSENTREG-GP nº 12023) em relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, tem-se que: “Art. 1º.
Permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno. (Grifou-se).
Art. 2º.
Os recursos recebidos neste Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno (Grifou-se)”.
Por outro lado, no que diz respeito ao pedido de efeito suspensivo buscado pela parte autora, registre-se que os §§ 1°, 3° e 4° do art. 1.012 do CPC/2015, bem como o §2° do art. 675 do RITJMA, autorizam o relator a suspender a eficácia da sentença se a parte requerente demonstrar a probabilidade do provimento do pedido ou se, relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Veja-se: Art. 1.012 do CPC.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I – homologa divisão ou demarcação de terras; II – condena a pagar alimentos; III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V – confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI – decreta a interdição. §2º.
Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. §3º.
O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I – tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II – relator, se já distribuída a apelação. §4º.
Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Art. 675 do RITJMA.
Contra a sentença cabe recurso de apelação com efeito suspensivo, que será imediatamente distribuído a um relator assim que recebido no Tribunal. (…) §2º.
A parte poderá pedir a concessão de efeito suspensivo mediante requerimento formulado nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil.
Neste exame de cognição superficial, vislumbro a presença dos requisitos para o deferimento do efeito suspensivo à apelação, devendo os efeitos da sentença ser sobrestados até o julgamento final do processo de origem. É que, após o deferimento da liminar nos autos do agravo de instrumento nº 0801363-04.2021.8.10.0000 por parte do eminente Desembargador Marcelo Carvalho Silva, a requerente mudou o eixo de sua vida, deixando o Estado de São Paulo, onde iniciou o curso de Medicina, e retornou para a cidade de São Luís, passando a assistir aulas regularmente na UNICEUMA, de maneira que se mostra irrazoável, pelo menos até o trânsito em julgado da lide, a cessação dos efeitos da mencionada liminar.
Malgrado entendimento em sentido contrário, entendo que a não concessão do efeito suspensivo a apelação tem poder bastante para impor à requerente um fardo sobremodo pesado, fazendo-a novamente, à míngua de uma decisão definitiva, mudar de cidade e assumir os ônus correspondentes, inclusive com o distanciamento da família, que tem sido importante ferramenta de sustentação para a melhora de seu estado de saúde.
Sem a pretensão de querer ingressar, neste momento, no mérito da causa, reputo que a situação em testilha deve ser analisada sob o enfoque do princípio da dignidade humana e, sobretudo, do direito à educação, o qual obriga o Estado a verter esforços no sentido de garantir o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205 da CF).
Resta claro, diante desses argumentos, que a não concessão do efeito suspensivo perquirido pela suplicante poderá impedi-la, quiçá, de efetuar sua rematrícula na UNICEUMA, além de forçá-la a retornar ao Estado de São Paulo – suportando mais desgastes psicológicos e despesas financeiras – sem que o Judiciário sequer tenha dado a palavra final sobre o assunto, o que seria temeroso e desaconselhável.
Nesse passo, ante o exposto, fundado no §4°do art. 1.012 do CPC, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação para, sobrestando os efeitos da sentença prolatada nos autos do processo nº 0842295-65.2020.8.10.0001, manter ativa a liminar concedida no agravo de instrumento n° 0801363-04.2021.8.10.0000, até ulterior deliberação.
Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes acerca desta decisão, bem como notifique-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A13 -
08/08/2023 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 04:47
Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2023 00:06
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 04/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 15:52
Juntada de petição
-
18/07/2023 14:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/07/2023 14:35
Juntada de petição
-
18/07/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO nº 0813904-98.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0842295-65.2020.8.10.0001 - SÃO LUIS/MA REQUERENTE: ELYS MARIA CARACAS DE ALMADA LIMA ADVOGADO(A): ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO (OAB/MA nº 8.336) REQUERIDO(A): CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO(A): HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA (OAB/MA nº 6.817) RELATOR: DESEMBARGADORJOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DESPACHO Analisando os autos, verifico que a parte requerente não recolheu as custas processuais, dai porque, determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promover seu recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do disposto no art. 290 do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem cumprimento, retornem-me os autos conclusos.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de oficio e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
16/07/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
13/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara Isolada de Direito Público Processo n.º 0813904-98.2023.8.10.0000 REQUERENTE: ELYS MARIA CARACAS DE ALMADA LIMA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO - MA8336-A REQUERIDO: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de efeito suspensivo em apelação manejada por Elys Maria Caracas de Almda Lima com objetivo de suspender os efeitos da sentença proferida pelo Juízo a quo nos autos da ação ordinária promovida em desfavor de CEUMA - Associação de Ensino Superior. É o breve relatório, decido: Da análise dos autos verifica-se que as questões postas no recurso em epígrafe referem-se a matéria afeta a competência das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cuja competência, nos termos do art. 20-A, do RITJMA restringem-se a: Art. 20-A Compete às câmaras de direito público: I – processar e julgar: a) habilitações e incidentes nas causas sujeitas ao seu julgamento; b) agravo de instrumento das decisões dos(as) juízes(as) de direito de sua especialidade; c) agravos internos das decisões do(a) seu(ua) presidente e dos(as) relatores(as) nos feitos de sua competência; d) conflitos de competência entre os(as) juízes(as) de 1° Grau de sua especialidade ou entre estes e autoridades administrativas, quando não forem de competência do Plenário; e) ações rescisórias das sentenças dos(as) juízes(as) de 1° Grau de sua especialidade; f) restauração em feitos de sua competência; g) pedidos de correição parcial e reclamações em matéria de direito público; II – julgar apelações, remessas e outros recursos relativos a sentença ou a decisões proferidas em casos de matéria de direito público pelos(as) juízes(as) do 1° Grau ou pelos(as) juízes(as) investidos na competência dos juizados especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criados e instalados, neste último caso de acordo com a modalidade recursal cabível; III – executar, no que couber, pelos(as) respectivos(as) relatores(as), suas decisões ou seus acórdãos nas causas de competência originária, podendo delegar ao juízo de 1º Grau a prática de atos decisórios; IV – na hipótese do inciso anterior, estando o(a) relator(a) aposentado(a) ou não mais integrando a câmara, o processo será remetido ao(a) seu(ua) sucessor(a) e, não sendo possível, será redistribuído entre os(as) membros(as) da mesma câmara; V – representar, quando for o caso, ao(a) presidente do Tribunal, ao(a) corregedor(a)-geral da Justiça, ao Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao(a) procurador(a)-geral do Estado e ao(a) defensor(a) público(a)-geral; VI – exercer outras atribuições conferida-lhes pela Lei ou por este Regimento.
Assim, consubstanciado no dispositivo legal citado, determino a remessa dos autos ao setor de Distribuição para proceder a redistribuição do feito a qualquer uma das Câmaras Cíveis isoladas, colegiado competente para processar e julgar o feito.
Providencie-se ao cancelamento e a baixa definitiva do feito, na distribuição deste Signatário.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data pelo sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho relator -
11/07/2023 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/07/2023 13:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/07/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
11/07/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 11:18
Declarada incompetência
-
28/06/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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