TJMA - 0800936-70.2019.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 11:31
Baixa Definitiva
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11/12/2023 11:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/12/2023 11:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/12/2023 23:59.
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04/12/2023 06:11
Juntada de petição
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14/11/2023 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800936-70.2019.8.10.0131 AGRAVANTE: MARIA OLIVEIRA ARAUJO ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO OAB/MA 16.270 AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: WILSON BELCHIOR OAB/PB 17.314-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DE ACORDO COM AS SUMULAS 362 E 54 DO STJ.
AGRAVO PROVIDO. 1.
O termo inicial dos juros de mora nos casos de responsabilidade extracontratual, como é o presente caso, os juros devem fluir a partir da data do evento danoso (enunciado na Súmula n. 54 do STJ). 2.
Agravo interno provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível, em que figuram como partes os acima enunciados, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Paulo Roberto Saldanha Ribeiro.
Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 31 de outubro a 7 de novembro de 2023 São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Versam os autos sobre de agravo interno interposto por Maria Oliveira Araújo em face da decisão unipessoal (Id 26978687) proferida por esta Relatoria que, nos autos da apelação cível em epígrafe, neguei provimento ao recurso.
Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso alegando, em síntese, a aplicação dos juros de mora quanto aos danos materiais a partir do evento danoso; a correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da súmula 54 e 362 do STJ.
Sob tais considerações, pugna pelo provimento agravo interno (Id 27218711).
Contrarrazões no Id 27934911. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação merece parcialmente acolhimento, tendo em vista que a agravante logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados.
Pois bem.
Analisando-se detidamente os autos, verifico que a relação/responsabilidade entre as partes é extracontratual, razão pela qual a irresignação merece acolhimento no que se refere ao prazo do início da contagem do juros de mora.
Explico: A Súmula 362/STJ dispõe: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Por sua vez, a súmula 54 do STJ determina: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
O termo inicial para a contagem dos juros de mora nos casos de responsabilidade extracontratual, como é o presente caso, deve fluir a partir da data do evento danoso (enunciado na Súmula n. 54 do STJ).
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO.
JUROS DE MORA.
SÚMULA 54 DO STJ.
APLICAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADO.
APELOS CONHECIDOS. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I – A instituição financeira, ora 1ª Apelante, não comprovou que a existência de fato impeditivo extintivo do direito do autor, pois, em que pese afirmar que o 2º Apelante solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, apenas defende a existência do contrato, sem, contudo, juntar cópia do respectivo instrumento.
II - Assim sendo, o Banco, ora 1º Apelante, não se desincumbiu do ônus de provar que houve a contratação do serviço questionado, vez que poderia ter juntado aos autos o instrumento apto a demonstrar a manifestação de vontade do 2º Apelante no sentido de entabular o negócio.
Portanto, é perfeitamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do autor, ora 2º Apelante, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor.
III - Dessarte, demonstrado o evento danoso, descontos oriundos de contrato não pactuado, bem como, a responsabilidade do apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas, satisfatoriamente comprovadas no caso.
IV - No tocante ao quantum indenizatório, é sabido que o valor deve ser arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo também ponderar a condição econômica das partes, não devendo a indenizar ser irrisória e nem exorbitante, pois não tem o condão de modificar a situação patrimonial dos litigantes, mas sim de reparar os danos sofridos em virtude de uma conduta delituosa.
V - Nesse cenário, considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pelo magistrado a quo, no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), deve ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes.
VI – Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e a correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento da sentença (Súmula 362/STJ).
VII - Apelos conhecidos. 1º Apelo desprovido e 2º Apelo parcialmente provido.
Unanimidade. (Ap 0803943-36.2020.8.10.0034, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/07/2021, DJe 22/07/2021) (grifei) Ademais, cumpre ressaltar, seguindo entendimento sedimentado do STJ, “(…) a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus (…)” (AgInt no REsp 0006655-05.2014.4.02.0000 RJ 2017/0069342-6, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/10/2019, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA).
Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao agravo interno, apenas para determinar os juros de mora e correção monetária nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ, nos termos dos fundamentos acima delineados.
Consoante orientação firmada pela 2ª Seção do STJ, “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021), pelo que deixo de aplicá-los É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 31 de outubro a 7 de novembro de 2023 São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8-11 -
10/11/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 10:32
Conhecido o recurso de MARIA OLIVEIRA ARAUJO - CPF: *53.***.*60-00 (APELANTE) e provido
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09/11/2023 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2023 12:30
Juntada de Certidão
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31/10/2023 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2023 13:10
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 13:10
Juntada de intimação de pauta
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09/10/2023 20:02
Recebidos os autos
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09/10/2023 20:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/10/2023 20:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2023 12:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2023 09:36
Juntada de contrarrazões
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26/07/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/07/2023 23:59.
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16/07/2023 18:14
Juntada de petição
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13/07/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 12:06
Juntada de parecer do ministério público
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12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800936-70.2019.8.10.0131 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A AGRAVADO: MARIA OLIVEIRA ARAÚJO ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO OAB/MA 16.270 RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s), para querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Serve este como instrumento de intimação.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-08 -
11/07/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 08:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/07/2023 14:39
Juntada de agravo interno cível (1208)
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06/07/2023 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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01/07/2023 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 13:01
Conhecido o recurso de MARIA OLIVEIRA ARAUJO - CPF: *53.***.*60-00 (APELANTE) e BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/3806-08 (APELADO) e não-provido
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02/05/2023 11:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/04/2023 23:59.
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02/03/2023 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 17:19
Recebidos os autos
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31/01/2023 17:19
Conclusos para decisão
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31/01/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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