TJMA - 0814773-61.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 08:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
02/02/2024 00:04
Decorrido prazo de DARCI ANTONIO CAMERA em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:16
Juntada de petição
-
11/12/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 27.11 A 04.12.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0814773-61.2023.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800920-38.2020.8.10.0081 CAROLINA/MA AGRAVANTE: DARCI ANTONIO CAMERA ADVOGADOS: DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE (OAB MA 5991), TAYANE MARTINS ALMEIDA (OAB MA 12446) E LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS (OAB MA 19913) AGRAVADO: ADALBERTO SANTOS DA SILVA CRUZ ADVOGADO: SÉRGIO FRANCISCO DE MOURA SOBRINHO (OAB MA 19542-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDIVIDUAL DE USUCAPIÃO.
FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA E IMPRORROGÁVEL.
APLICAÇÃO DO ART. 47 DO CPC.
INCOMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO COLETIVO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Na singularidade do caso, em exame detido sobre a questão, observa-se que a propriedade discutida na ação de usucapião proposta pelo agravado não envolve direito coletivo, mas direito individual, o que afasta a competência da Vara Agrária.
II.
Ademais, conforme mencionado na decisão de concessão de efeito suspensivo, as ações fundadas em direito real sobre imóveis são processadas e julgadas no foro de situação da coisa (CPC, art. 47), ou seja, no Juízo de Direito da Vara única da comarca de Carolina/MA.
III.
Cabe salientar ainda que as teses levantadas pela parte agravada são contraditórias, isso porque no ano de 2014 o Sr.
Max Antol, na ação de manutenção de posse nº 0000021-83.2014.8.10.0081, declarou-se senhor e possuidor de uma área de terras na zona rural com 2.661,8543 hectares, localizado no município de Carolina/MA, denominado Fazenda Boa Vista e, posteriormente, no ano de 2020, ajuizou ação de interdito proibitório nº 0800961-05.2020.8.10.0081 juntamente com outras oito pessoas alegando formarem uma comunidade no mesmo local, o que contradiz a alegação apresentada em 2014.
IV.
Desse modo, revela-se inexistente o alegado conflito coletivo a atrair a competência da Vara Agrária.
V.
Decisão agravada reformada.
VI.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
José Ribamar Sanches Prazeres.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 27 de novembro a 4 de dezembro de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
06/12/2023 11:23
Juntada de malote digital
-
06/12/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2023 08:57
Conhecido o recurso de DARCI ANTONIO CAMERA - CPF: *46.***.*93-53 (AGRAVANTE) e provido
-
04/12/2023 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/12/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 00:10
Decorrido prazo de DARCI ANTONIO CAMERA em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 15:03
Juntada de petição
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20/11/2023 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2023 15:16
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 10:43
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/11/2023 10:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2023 09:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/10/2023 12:16
Juntada de parecer do ministério público
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18/10/2023 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2023 14:26
Juntada de contrarrazões
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03/10/2023 00:16
Decorrido prazo de DARCI ANTONIO CAMERA em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 25/09/2023.
-
25/09/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:11
Decorrido prazo de DARCI ANTONIO CAMERA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0814773-61.2023.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800920-38.2020.8.10.0081 CAROLINA/MA AGRAVANTE: DARCI ANTONIO CAMERA ADVOGADOS: DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE (OAB MA 5991), TAYANE MARTINS ALMEIDA (OAB MA 12446) E LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS (OAB MA 19913) AGRAVADO: ADALBERTO SANTOS DA SILVA CRUZ ADVOGADO: SÉRGIO FRANCISCO DE MOURA SOBRINHO (OAB MA 19542-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo cumulado com questão de ordem interposto por DARCI ANTÔNIO CÂMERA, inconformado com decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Agrária do Termo Judiciário de São Luís, comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da ação de usucapião proposta por ADALBERTO SANTOS DA SILVA CRUZ, ora agravado, determinou a conexão entre os processos de usucapião e das ações possessórias (interdito proibitório e manutenção de posse), o que estaria em manifesta violação ao que determina o ordenamento jurídico (id 27263906).
Em suas razões recursais (id 27263580), o agravante suscitou questão de ordem no que atine à incompetência absoluta da Vara Agrária por ausência de conflito coletivo, assevera que a competência para ação de usucapião é absoluta e improrrogável, a impedir a conexão de processos como determinado na decisão agravada.
Argumenta que a ação de interdito proibitório nº 0800961-05.2020.8.10.0081 proposta em face do agravante foi ajuizada perante a Vara única da comarca de Carolina/MA, alegando, em síntese, que haveria posse sobre uma área em que residiriam doze famílias, denominada “Comunidade Canabrava”, tendo o magistrado daquela comarca declinado a competência do feito à Vara Agrária por entender que se aplicaria o disposto na Resolução GP nº 75/2020 entendendo que tanto as ações possessórias como as ações de usucapião teriam como objetivo dirimir conflito coletivo envolvendo disputa de posse de imóvel rural, atraindo, assim a competência da Vara Agrária.
Pontua que o fato é que a área total em discussão (2.661,85,43 ha) denominado Fazenda Boa Vista já foi objeto de discussão por apenas o Sr.
Max Antol que, alegava, naquela ação de manutenção de posse c/c pedido de liminar nº 0000021- 83.2014.8.10.0081, que era o único e exclusivo posseiro do bem, no entanto na ação de interdito o Sr.
Max Antol, reformula aquela alegação de ser único posseiro da área aqui em discussão, afirmar que exerce juntamente com outras 12 (doze) famílias posse da área, alegando existir uma dita “Comunidade Canabrava” na área há mais de cinquenta anos, tentando fazer acreditar que existiria um conflito coletivo de disputa de posse.
Menciona que não existe a dita comunidade Canabrava na área privada descrita nos autos e não houve comprovação nos autos de que a citada comunidade existe; que a própria União e o INCRA, nos autos do Interdito Proibitório, intimados para “busca conjunta de uma solução para o conflito social” e manifestação quanto ao “interesse na causa”, informaram não possuir interesse na causa tendo em vista tratar-se de área privada de propriedade de Darci Antônio Câmera e Isaías Soldatelli, não havendo naquela área qualquer projeto ou Assentamento.
Acrescenta que a ação de interdito proibitório foi proposta por nove autores, sendo que os mesmos, dez dias após o ajuizamento do interdito proibitório ajuizaram também ações de usucapião de forma individual; que conflito coletivo não se configura apenas pela pluralidade de pessoas, que não comunidade no presente caso, para tanto seria necessária a comprovação de atividades laborais e sociais, com presença de igrejas, escolas e etc.
Afirma que a ação de manutenção de posse também ajuizada por Max Antol este informou a todo momento que era o único e exclusivo posseiro do bem, não sendo possível agora, seis anos após o protocolo entender-se que se se trata de conflito coletivo; que no laudo de inspeção judicial juntado nos autos do Interdito Proibitório aponta a existências de casas – somente dos autores – e embora indique existência de currais e chiqueiro de porcos não há nenhuma imagem de qualquer animal e que a competência para dirimir a pretensão disposta é do local do imóvel, ou seja, comarca de Carolina/MA, por se tratar de competência absoluta, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Com esses e outros argumentos, pugna pela concessão de efeito suspensivo para que sejam obstados os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do presente agravo de instrumento e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a competência absoluta e improrrogável da comarca de Carolina/MA para dirimir as questões postas nas ações de usucapião. É o que cabe relatar no momento.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o recurso.
O art. 995 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Por outro lado, o art. 1.109 do Código de Processo Civil preceitua o seguinte: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Acerca do mencionado efeito suspensivo importante colacionar doutrina de Daniel Assumpção sobre a matéria: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeitos suspensivos ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento do seu direito."(grifos no original)(ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim.
Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. p. 1.702) No caso sub examine e em juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos para concessão da medida, ou seja, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave, isso porque a competência para apreciação de ação de usucapião, meio processual que objetiva a aquisição de propriedade imóvel e portanto, tem fundamento em direito real sobre imóveis, está estabelecida de forma expressa na legislação.
Senão vejamos: Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. (grifo nosso) Além disso, conforme mencionado pelo agravante na ação de manutenção de posse nº 0000021-83.2014.8.10.0081 o Sr.
Max Antol declarou senhor e possuidor de uma área de terra na zona rural com 2.661,8543 hectares, localizado no município de Carolina/MA, denominado Fazenda Boa Vista e, posteriormente, no ano de 2020, ajuizou ação de interdito proibitório nº 0800961-05.2020.8.10.0081 juntamente com outras oito pessoas alegando formarem uma comunidade no mesmo local, o que contradiz a alegação apresentada em 2014.
Com essas considerações, deve ser acolhida a questão de ordem levantada diante da manifesta incompetência da Vara Agrária para dirimir os conflitos possessórios, pela natureza individual da lide.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo para suspender todos os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se imediatamente ao juízo de primeiro grau o inteiro teor desta decisão para que tome as providências necessárias ao seu cumprimento integral.
Intime-se o agravado para que tome conhecimento do inteiro teor desta decisão e também para que, em 15 (quinze) dias, apresente, querendo, contrarrazões ao agravo, ficando-lhe facultada a apresentação de documentos.
Após as providências, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, conforme determina o art. 1.019, III do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
21/09/2023 14:40
Juntada de petição
-
21/09/2023 13:40
Juntada de malote digital
-
21/09/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 10:09
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
01/09/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 29/08/2023.
-
01/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 13:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/08/2023 13:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/08/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0814773-61.2023.8.10.0000 - PJE.
Embargante : Darci Antonio Camera.
Advogado : Tayane Martins Almeida (OAB/MA 12446) Embargado : Adalberto Santos da Silva Cruz Advogado : Sérgio Francisco de Moura Sobrinho (OAB/MA 19.542 ) D E C I S Ã O À vista da interposição de recurso distribuído anteriormente à Colenda Quinta Câmara Cível Isolada, de Relatoria do Excelentíssimo Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, e diante da regra contida no caput do artigo 293 do RITJMA1 , acolho os embargos de declaração opostos e determino sejam os presentes autos encaminhados à Coordenadoria competente, a fim de que sejam tomadas as providências para redistribuição do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior 1 Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. -
25/08/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 15:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/08/2023 15:03
Determinada a redistribuição dos autos
-
21/08/2023 10:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ADALBERTO SANTOS DA SILVA CRUZ em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0814773-61.2023.8.10.0000 - PJE.
Embargante : Darci Antonio Camera Advogado : Tayane Martins Almeida (OAB/MA 12446) Embargado : Adalberto Santos da Silva Cruz Advogado : Sérgio Francisco de Moura Sobrinho (OAB/MA 19.542 ) Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O Ouça-se a embargada em cinco (5) dias (CPC, art. 1023, § 2º) para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
08/08/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ADALBERTO SANTOS DA SILVA CRUZ em 04/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/07/2023 10:39
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
13/07/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814773-61.2023.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Darci Antonio Camera Advogado : Tayane Martins Almeida (OAB/MA 12446) Agravado : Adalberto Santos da Silva Cruz Advogado : Sérgio Francisco de Moura Sobrinho (OAB/MA 19.542 ) Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
11/07/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 23:04
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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