TJMA - 0800878-74.2023.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 16:08
Baixa Definitiva
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31/03/2025 16:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/03/2025 15:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/03/2025 00:28
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 19/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:28
Decorrido prazo de CAMILO DE SOUSA BORBA em 19/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:58
Juntada de petição
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20/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/02/2025 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 16:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/02/2025 10:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 00:49
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:49
Decorrido prazo de CAMILO DE SOUSA BORBA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 13:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:44
Conclusos para despacho
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15/10/2024 10:44
Juntada de termo
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14/10/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
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12/10/2024 00:02
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:02
Decorrido prazo de CAMILO DE SOUSA BORBA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CAMILO DE SOUSA BORBA em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 09:07
Juntada de embargos de declaração (1689)
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20/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 08:31
Conhecido o recurso de ACE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-18 (RECORRIDO) e não-provido
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10/09/2024 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 00:03
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:03
Decorrido prazo de CAMILO DE SOUSA BORBA em 06/08/2024 23:59.
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23/07/2024 01:12
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 10:21
Recebidos os autos
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28/05/2024 10:21
Conclusos para decisão
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28/05/2024 10:21
Distribuído por sorteio
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800878-74.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: FRANCISCA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAMILO DE SOUSA BORBA - MA26533 Promovido: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento e Decido.
A preliminar de inépcia da inicial por ausência de juntada de extratos da conta-corrente deve ser rechaçada, eis que a parte requerente providenciou a juntada de documentação mínima apta a lastrear a propositura da ação, inclusive extratos da conta bancária onde recebe seus proventos de aposentadoria e pensão, a demonstrar a ocorrência de descontos a título de "Chubb Seguros Brasil S.A.", possibilitando ao requerido ampla manifestação a respeito.
Ademais, eventual determinação de restituição de valores observará os descontos efetivamente comprovados pela parte.
Em razão disso, rejeito a preliminar suscitada.
No mérito, FRANCISCA DE ARAÚJO ajuizou ação em desfavor de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., devidamente qualificados nos autos, alegando que percebeu vários descontos indevidos em sua conta, aos quais nunca anuiu e nem celebrou qualquer negócio, denominados "Chubb Seguros Brasil S.A.".
Ao final, pleiteou a declaração de inexistência dos referidos débitos, repetição em dobro, mais indenização por danos morais.
Em contestação, a instituição financeira ré afirma que não praticou qualquer ato ilícito, tampouco causou danos à parte requerente, de modo que não há falar em reparação civil.
Pugna pela total improcedência da ação.
Pois bem.
Cumpre registrar, que a relação jurídico-material deduzida na inicial ab initio enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar.
Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente à Instituição Bancária.
Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos na conta corrente da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico.
Com efeito, documentos trazidos aos autos pela parte requerente em sua peça inicial demonstram a existência de desconto na sua conta, que alega desconhecer a origem do negócio, somente sabendo tratar-se de "PAGTO COBRANÇA CHUBB SEGUROS BRASIL S/A", conforme extrato bancário juntado aos autos.
Embora o(a) requerido(a) alegue a existência de contrato entre as partes, não foi capaz de produzir prova inequívoca neste sentido, ao contrário, não juntou nenhum documento que sequer indique a regularidade da celebração, tais como documentos pessoais da parte requerente, contrato/apólice do suposto seguro, transferência bancária, entre outros.
Na verdade, a requerida se limita a juntar Certificado de Seguro Proteção Pessoal (id n.º 99235032), cuja eficácia probatória é reduzida, visto que produzido unilateralmente e sem a assinatura da parte da autora.
O acervo probatório atesta efetivamente para a ocorrência de uma fraude, pois restam comprovados os descontos na conta corrente da parte requerente, não tendo o(a) demandado(a) juntado qualquer documento que comprove a regularidade do negócio.
A parte demandada não colacionou qualquer documento que possa sequer indicar a celebração do negócio, muito menos a sua regularidade.
Nesse diapasão, a suposta contratação imposta é inexistente, tendo em vista que o(a) requerido(a) não agiu com a cautela esperada de um agente financeiro, não se certificando quanto à intenção do consumidor em fazer uso do seguro, bem como quanto a celebração formal do contrato, ocorrendo assim uma nítida falha no serviço prestado.
Como no caso em tela se trata de relação consumerista, seguindo os ditames dos artigos 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é imperiosa, conforme dispõe o art. 14, §3º, do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Portanto, convenço-me, assim, da absoluta nulidade do contrato, por vício de consentimento e por ausência do dever de bem informar as condições dos negócios, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e a boa-fé, sendo nulo, de pleno direito, não gerando qualquer obrigação, ao contrário caracterizando falha no serviço e dever de indenizar.
Não se pode perder de vista ainda que o art. 39, inciso VI também do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor, devendo os valores descontados indevidamente serem devolvidos em dobro, como preceitua o art. 42 do CDC.
No que se refere ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, cumpre destacar que o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Dessa forma, o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo ou culpa.
No caso, o engano não foi justificado, porquanto decorrente de cobrança inexistente, assim devem ser devolvidos em dobro as cobranças indevidas, devidamente comprovada nos autos: 3 descontos de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) e 8 descontos de R$ 54,19 (cinquenta e quatro reais e dezenove centavos).
A cobrança indevida impõe a empresa ré o pagamento de indenização por dano moral, independentemente de comprovação do abalo sofrido.
Trata-se de dano, vez que in re ipsa ínsito na própria natureza do constrangimento a que foi submetida a autora em virtude de ser jungida a um seguro que efetivamente não contratou, causando-lhe presumíveis angústias e dificuldades econômicas, dispensa-se a prova de sofrimento psíquico, dor ou emoções negativas, visto que a própria experiência comum já aponta para a existência desses danos.
Nesse sentido é a jurisprudência do E.
TJPI, em casos análogos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO NECESSÁRIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição de indébito e reparação por danos morais, onde a parte autora/apelada alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo não realizado. 2– Diante das circunstâncias ponderadas e considerada a escassez do conjunto probatório amealhado aos autos pelo réu, impossível constatar ter o apelante adotado as medidas necessárias à segurança do negócio jurídico, muito menos comprovado a efetiva contratação do financiamento entre as partes. 3 – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC.
Cabível a restituição integral desde que iniciada a cobrança, observado o prazo prescricional de cinco anos. 4 – Verificando que o contrato de empréstimo realizado sem a anuência da parte apelante foi devidamente incluso no sistema do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em 06/02/2016, com início dos descontos em 03/2016 conforme se faz prova o documento de fl. 15, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento dos descontos até esta data, é de se determinar a devolução em dobro de todos os valores indevidamente cobrados em relação a este empréstimo, até 03/11/2016, data da suspensão/exclusão do contrato em questão pelo INSS, conforme documento de fls. 76/78. 5 – O dano moral na espécie decorre do fato em si, cuida-se de damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos, pois os descontos indevidos realizados mensalmente na conta da autora são capazes de ultrajar os direitos da personalidade, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, bastando, pois, para a configuração, apenas a prova do fato e o nexo causal. 6 – Levando-se em consideração o potencial , ratifica-se o econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso posicionamento, já adotado em casos semelhantes, no arbitramento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência. 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006938-3 | Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/09/2018 )” Grifo nosso.
Tendo em conta os paradigmas colhidos de julgados de casos similares e de tabelas sugeridas na doutrina, bem como as variáveis do caso concreto, pois de um lado estão as condições sócio/econômicas da parte lesada, presumidas de sua qualificação, a ausência de prova de contribuição sua para o resultado, a existência de outras demandas indenizatórias pelo mesmo fato, o grau de culpa da requerida, empresa de grande porte, destaque e aceitação no meio, comercial e social, e, ainda, o valor incorretamente descontado do benefício do autor, estima-se razoável, e compatível com suas finalidades reparatória e punitiva, o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tal montante atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em relação aos valores descontados indevidamente na conta corrente, além de ser suficiente para cumprir sua função pedagógica perante o(a) reclamado(a) e não propiciar o enriquecimento sem causa da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DA PARTE REQUERENTE PARA: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR os contratos de seguros celebrado entre o(a) requerente FRANCISCA DE ARÁUJO e CHUBB SEGUROS BRASIL S/A; b) CONDENO o(a) CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, ao pagamento do que foi descontado indevidamente, no valor de R$ 1.166,44 (mil, cento e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), já calculado em dobro, com correção monetária, com base no INPC, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data do desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); e c) CONDENO, ainda, o(a) CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária, com base no INPC, a contar da data de publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Sem custas.
Sem honorários, face ao art. 55 da Lei 9.099/95.
Transcorrido in albis o prazo recursal, nada sendo requerido, arquivar os autos, procedendo aos registros e baixas necessários.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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