TJMA - 0808824-33.2023.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 16:29
Juntada de termo
-
17/09/2025 11:42
Juntada de termo
-
11/06/2025 07:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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11/06/2025 07:37
Conta Atualizada
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03/06/2025 10:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/06/2025 10:09
Juntada de termo
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03/06/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:21
Decorrido prazo de JACO NASCIMENTO DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 21:40
Juntada de diligência
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12/03/2025 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 21:40
Juntada de diligência
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14/02/2025 04:29
Decorrido prazo de JACO NASCIMENTO DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:05
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 18:13
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 09:34
Juntada de petição
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27/01/2025 17:15
Juntada de petição
-
24/01/2025 10:44
Juntada de diligência
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24/01/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 10:44
Juntada de diligência
-
13/12/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 17:21
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 16:52
Juntada de petição
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11/10/2024 07:27
Decorrido prazo de JACO NASCIMENTO DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 19:15
Juntada de petição
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29/06/2024 08:14
Juntada de petição
-
26/06/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 13:50
Juntada de termo
-
26/06/2024 13:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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26/06/2024 13:47
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2024 13:45
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
21/05/2024 11:00
Juntada de petição
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07/05/2024 04:17
Decorrido prazo de PABLO SANTOS BICALHO em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 03:56
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 22:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 15:52
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2023 09:32
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 09:31
Juntada de termo
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07/12/2023 09:31
Juntada de Certidão
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19/09/2023 08:00
Juntada de petição
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19/09/2023 05:07
Decorrido prazo de JACO NASCIMENTO DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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01/09/2023 07:26
Decorrido prazo de JACO NASCIMENTO DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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25/08/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 10:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/08/2023 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 09:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0808824-33.2023.8.10.0040 Natureza: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94), [Despejo para Uso Próprio] Requerente: PABLO SANTOS BICALHO Requerido: JACO NASCIMENTO DA SILVA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO BICALHO SILVA - MA13907, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a).
DECISÃO Trata-se de ação de despejo proposta por PABLO SANTOS BICALHO contra JACO NASCIMENTO DA SILVA, alegando descumprimento contratual por parte do réu.
Afirma o demandante que, em 01/05/2022, firmou com o réu contato de locação, tendo vigência até 30/04/2023, referente ao imóvel localizado na Rua Benedito Leite, n° 419, Entroncamento, nesta cidade.
Prossegue aduzindo que já decorreu mais de 120 dias sem que haja o pagamento dos valores do aluguel, até a presente data.
Fundamentando seu direito na Lei nº 8245/91, requer liminar para desocupação imediata do imóvel.
Decido.
De início, verifico que a parte autora não prestou a caução determinada pelo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991, com as alterações determinadas pela Lei nº 12.112/09.
Conforme o dispositivo legal supracitado, o inadimplemento do locatário é uma das razões para a concessão de liminar de desocupação do imóvel sem audiência da parte contrária.
Porém, esse provimento liminar depende de prestação de caução, no valor equivalente a três meses de aluguel, sendo esta garantia imprescindível para a concessão da liminar pleiteada.
Esse é o posicionamento da jurisprudência brasileira, senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
LIMINAR.
FALTA DE PAGAMENTO DE GARANTIA LOCATÍCIA - ART. 59º, § 1º, IX DA LEI 8.245/91, ALTERAÇÃO DA LEI 12.112/2009.
POSSIBILIDADE MEDIANTE CAUÇÃO.
ROL NÃO EXAURIENTE.
POSSIBILIDADE APLICAÇÃO DO ARTIGO 273 DO CPC.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE NENHUMA DAS HIPÓTESES LEGAIS.
I Para a concessão de liminar na ação de despejo, faz-se necessário a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel, nos moldes do artigo 59, § 1º, IX da Lei nº 8.245/91.
II - O rol previsto no art. 59, § 1º, da Lei n.º 8.245/94, não é taxativo, podendo o magistrado acionar o disposto no art. 273 do CPC para a concessão da antecipação de tutela em ação de despejo, desde que preenchidos os requisitos para a medida. (REsp 1207161 / AL; RECURSO ESPECIAL 2010/0150779-2; Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; Órgão Julgador: QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 08/02/2011; Data da Publicação/Fonte: DJe 18/02/2011) III - A concessão de liminar na ação de despejo pode ocorrer com base na lei específica, Lei do Inquilinato, ou no Código de Processo Civil.
No presente caso, as circunstâncias dos autos não autorizam a concessão de liminar baseada em nenhuma das hipóteses legais.
IV Agravo desprovido. (TJ-MA - AI: 0398012012 MA 0006749-63.2012.8.10.0000, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 19/03/2013, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2013) CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
LIMINAR.
ARTIGO 59, § 1º, DA LEI N.8.245/91.
PEDIDO DE DISPENSA DE CAUÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
AUSÊNCIA DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE GARANTIA CONTRATUAL.
EXECUÇÃO DE MEDIDA LIMINAR.
EXIGIBILIDADE DA CAUÇÃO EM DINHEIRO. 1.
Na hipótese, não deve prosperar as alegações acerca da impossibilidade de arcar com a prestação de caução, tendo em vista que a recorrente não traz aos autos qualquer prova capaz de demonstrar sua insuficiência de recurso. 2.
A execução de medida liminar determinando o despejo do imóvel, cuja ação principal tem como base a falta de pagamento de aluguel e acessórios, estando ainda o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 da Lei 8245/91, deve ser condicionada ao depósito de caução no valor equivalente a 03 (três) alugueres mensais em dinheiro, a teor do que preceitua o artigo 59, § 1º, IX, do diploma legal mencionado. 3.
Agravo não provido. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/1392-64, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 29/07/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/08/2015 .
Pág.: 154).
LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO SEM NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO EQUIVALENTE A 03 MESES DE ALUGUEL.
IMPOSSIBILIDADE.
Na espécie, ainda que se considerasse o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 da Lei de Locação, posto que o valor da garantia da caução prestada pelo locatário é inferior ao valor da dívida, o deferimento da liminar de despejo não é possível, uma vez que o Locador/Agravante não realizou a necessária prestação de caução no valor equivalente a 03 meses de aluguel, conforme previsão do § 1º do artigo 59 da Lei de Locação.
ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO DO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Descabimento.
Conforme se depreende da leitura do REsp 1207.793/MG e do AgRg no Ag 663.548, mencionados no presente recurso à e-fl. 05, o mencionado entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, se refere à possibilidade de dispensa de caução para a execução provisória da sentença que decreta o despejo por falta de pagamento e não para concessão de despejo liminar.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21900936120158260000 SP 2190093-61.2015.8.26.0000, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 15/12/2015, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2015) Ressalte-se que essa previsão legal de desocupação liminar não impede a antecipação de tutela com base no Código de Processo Civil, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça1.
Por outro lado, se for o caso de concessão de liminar em despejo com amparo na fórmula geral prevista no art. 300, do CPC, é necessário o preenchimento de ambos os requisitos exigidos, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora.
No presente caso, as circunstâncias dos autos não autorizam a concessão de liminar fundada em nenhuma das hipóteses legais.
Ademais, há o risco de dano inverso, vez que não foi ainda oportunizado ao réu apresentar defesa ou evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, com o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, nos moldes ao artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/1991, com redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009.
Em que pese isso, não excede registrar que nada obsta que esta conclusão seja revista, caso surjam elementos capazes de justificar a medida.
Por todo o exposto, tendo por ausentes os pressupostos autorizadores, indefiro o pedido de liminar.
Cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo utilizar a faculdade de purgar a mora, desde que depositados os aluguéis em atraso e todos os encargos contratuais (art. 62, II, da Lei nº 8245/91).
Fica advertido (o) também que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor (a) (art. 344 do CPC/2015).
Intimem-se.
Cumpra-se com brevidade.
SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz-MA, data registrada no sistema Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 20 de julho de 2023.
RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário -
20/07/2023 09:42
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 09:39
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 17:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2023 09:47
Conclusos para decisão
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06/07/2023 09:47
Juntada de termo
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06/07/2023 09:46
Juntada de Certidão
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04/07/2023 20:36
Juntada de petição
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03/07/2023 18:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PABLO SANTOS BICALHO - CPF: *37.***.*06-06 (AUTOR).
-
03/07/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 10:21
Juntada de termo
-
13/04/2023 18:56
Juntada de petição
-
13/04/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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