TJMA - 0810741-13.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
11/12/2024 00:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SACOS DO MARANHAO em 10/12/2024 23:59.
 - 
                                            
11/12/2024 00:55
Decorrido prazo de BRASKEM S.A em 10/12/2024 23:59.
 - 
                                            
11/12/2024 00:55
Decorrido prazo de POLIBRASIL RESINAS S/A em 10/12/2024 23:59.
 - 
                                            
25/11/2024 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
 - 
                                            
25/11/2024 10:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/11/2024 09:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/11/2024 00:29
Publicado Decisão em 18/11/2024.
 - 
                                            
19/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
 - 
                                            
14/11/2024 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
14/11/2024 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
14/11/2024 10:50
Recurso especial admitido
 - 
                                            
16/09/2024 09:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
16/09/2024 09:13
Juntada de termo
 - 
                                            
13/09/2024 18:36
Juntada de contrarrazões
 - 
                                            
23/08/2024 00:13
Publicado Intimação em 23/08/2024.
 - 
                                            
23/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
 - 
                                            
21/08/2024 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
21/08/2024 11:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/08/2024 06:42
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/08/2024 06:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
 - 
                                            
21/08/2024 00:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SACOS DO MARANHAO em 20/08/2024 23:59.
 - 
                                            
21/08/2024 00:02
Decorrido prazo de POLIBRASIL RESINAS S/A em 20/08/2024 23:59.
 - 
                                            
20/08/2024 20:14
Juntada de recurso especial (213)
 - 
                                            
30/07/2024 00:24
Publicado Acórdão (expediente) em 30/07/2024.
 - 
                                            
30/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
 - 
                                            
26/07/2024 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
15/07/2024 20:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
11/07/2024 19:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/07/2024 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
04/07/2024 20:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
24/06/2024 12:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/06/2024 20:35
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
17/06/2024 15:30
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/06/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
 - 
                                            
17/06/2024 15:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
15/12/2023 00:04
Decorrido prazo de POLIBRASIL RESINAS S/A em 14/12/2023 23:59.
 - 
                                            
13/12/2023 00:06
Decorrido prazo de POLIBRASIL RESINAS S/A em 12/12/2023 23:59.
 - 
                                            
13/12/2023 00:06
Decorrido prazo de BRASKEM S.A em 12/12/2023 23:59.
 - 
                                            
08/12/2023 16:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
08/12/2023 15:27
Juntada de contrarrazões
 - 
                                            
04/12/2023 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 04/12/2023.
 - 
                                            
02/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
 - 
                                            
30/11/2023 23:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
30/11/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/11/2023 06:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
29/11/2023 23:25
Juntada de embargos de declaração (1689)
 - 
                                            
24/11/2023 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 22/11/2023.
 - 
                                            
24/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
 - 
                                            
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0810741-13.2023.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000293-10.2003.8.10.0034 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SACOS DO MARANHÃO ADVOGADO: JOSÉ MURILO DUAILIBE SALEM NETO (OAB/MA 10148-A) E OUTRO APELADO: POLIBRASIL RESINAS S/ E BRASKEM S.A ADVOGADO: SANDRA DE SOUZA MARQUES SUDATTI (OAB/SP 133794) E OUTRO RELATOR: DES LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.
PROCESSO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS.
DÍVIDA LIQUIDA.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
ART. 206, I DO CÓDIGO CIVIL.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RESP: 1604412/SC.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
EXTINÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Cinge-se o recurso sobre a ocorrência de prescrição intercorrente no curso da execução de título extrajudicial, paralisada por mais de 5 anos.
II.
O instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor.
Esse objetivo de pacificação social não parece ser compatível com o prolongamento indefinido de pretensões executórias ao longo do tempo.
III.
Após análise perfunctória dos autos, observo que a execução de termo de confissão de dívida no valor de R$ 2.207.968,43 (dois milhões duzentos e sete mil novecentos é sessenta e oito reais e quarenta e três centavos) foi ajuizada em 2003, sendo que conforme decisão de ID 32496924 – Pág. 84 (Pje de origem), proferida em outubro de 2006, foi suspensa para aguardar o julgamento da ação declaratória nº 03/03, definitivamente julgada em 16/02/2016 (ID 32496924 – Pág. 133), conforme certidão anexada.
IV.
A atual conjectura se subsume ao que se entende por prescrição intercorrente e que teria sido consumada após cinco anos de não movimentação do processo, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento público ou particular (cf. artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil e súmula 150 do STF).
V.
Além do que, importante destacar, incide o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp: 1604412/SC 2016, por se tratar de demanda iniciada à época do CPC/73 e que não se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual.
VI.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0810741-13.2023.8.10.0000, em que figura como Agravante e Agravado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator”.
Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís, 16 de novembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COMPANHIA DE SACOS DO MARANHÃO, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA que, em Ação de Execução, proposta por POLIBRASIL RESINAS S/ E BRASKEM S.A., rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução de título extrajudicial.
Inicialmente, alegou o ora Recorrente em síntese, a caracterização da prescrição intercorrente, dada a ausência de penhora no prazo de 05 (cinco) anos, a contar de 10/12/2015, data do término da suspensão da execução.
Conforme os fatos processuais, trata-se de execução de termo de confissão de dívida no valor de R$ 2.207.968,43 (dois milhões duzentos e sete mil novecentos é sessenta e oito reais e quarenta e três centavos) ajuizada em 2003, sendo que conforme decisão de ID 32496924 – Pág. 84 (Pje de origem), proferida em outubro de 2006, foi suspensa para aguardar o julgamento da ação declaratória nº 03/03.
A sentença na ação declaratória (ID 32496924 – Pág. 132), foi julgada improcedente em 10/12/2015, tendo ocorrido o trânsito definitivo em 16/02/2016 (ID 32496924 – Pág. 133).
Em decisão de ID 91295393, o Juízo de base, entendeu pela ausência de prescrição intercorrente, considerando que: "a execução sequer foi suspensa pela frustração em relação à busca de bens.
Além disso, a parte exequente se manifestou nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais. " Irresignado, interpôs recurso requerendo, em suma, o conhecimento e provimento para reformar a decisão de base e extinguir a execução, vez que, como aduz, deve ser aplicado o entendimento consolidado do STJ sobre a prescrição intercorrente iniciada na vigência do CPC de 1973.
Declarando que tendo esta começado o seu curso em 16/02/2016, teve seu derradeiro final em 16/02/2021, ou seja, cinco anos depois sem que tenha havido penhora.
Sem contrarrazões.
Sem interesse Ministerial.
Eis o relatório.
VOTO Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente Apelo.
Passo ao enfrentamento dos pontos recursais Como é cediço, o instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor.
Esse objetivo de pacificação social não parece ser compatível com o prolongamento indefinido de pretensões executórias ao longo do tempo.
No caso dos autos, como já retromencionado, o Juízo de base fundamenta sua decisão com base na ausência de suspensão da marcha processual, vez que aponta como termo inicial a primeira tentativa de constrição de bens que se deu via sistema SISBAJUD em 14/10/2021 (ID 53757452), seguida da busca negativa de localização dos bens via RENAJUD em 18/08/2022, conforme certidão de ID 74103195, ambas extraídas do Pje de Origem.
Declara ainda que o exequente vem efetuando diligências aptas a realizar a constrição de bens de propriedade do executado.
No entanto, após análise perfunctória dos autos, observo que a execução de termo de confissão de dívida no valor de R$ 2.207.968,43 (dois milhões duzentos e sete mil novecentos é sessenta e oito reais e quarenta e três centavos) foi ajuizada em 2003, sendo que conforme decisão de ID 32496924 – Pág. 84 (Pje de origem), proferida em outubro de 2006, foi suspensa para aguardar o julgamento da ação declaratória nº 03/03.
Sendo esse o motivo da suspensão, a sentença na ação declaratória (ID 32496924 – Pág. 132), foi julgada improcedente em 10/12/2015, tendo ocorrido o trânsito definitivo em 16/02/2016 (ID 32496924 – Pág. 133), conforme certidão anexada.
Logo, tal enquadramento se subsume ao que se entende por prescrição intercorrente e que teria sido consumada após cinco anos de não movimentação do processo, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento público ou particular (cf. artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil e súmula 150 do STF).
Além do que, importante destacar, incide o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp: 1604412/SC 2016, por se tratar de demanda iniciada à época do CPC/73 e que não se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, conforme exposto acima.
Senão, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) (grifou-se) Nesses termos, exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (5 anos), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente.
Por conseguinte, a regra de transição tem aplicação, exclusivamente, aos processos executivos em tramitação, que se encontrem suspensos, por ausência de bens penhoráveis, por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.
Efetivamente, não faz nenhum sentido aplicar tal regramento aos casos em que o prazo prescricional intercorrente já se encontra integralmente consumado (como é o caso dos autos), conferindo-se, inadvertidamente, novo prazo ao exequente inerte.
Há jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça no mesmo caminho, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL E INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA EMLOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
APELO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Transcorrido o lapso quinquenal sem que o Apelante tenha logrado êxito em efetuar diligências úteis à satisfação do crédito tributário, cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente.
II - Deve ser mantida a sentença que decreta a prescrição intercorrente sem oitiva prévia da Fazenda Pública quando esta, nas razões recursais, não demonstra o prejuízo suportado, como no caso dos autos.
III - Apelo improvido à unanimidade. (TJ-MA - AC: 00002000220038100049 MA 0499632017, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 29/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1.
A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE QUANDO HÁ INÉRCIA DO CREDOR NA FASE DE EXECUÇÃO DA AÇÃO, FATO GERADOR DA PARALISAÇÃO DO PROCESSO, DEVENDO CONTRA ELE SER COMPUTADO O PRAZO PRESCRICIONAL CORRESPONDENTE. 2.
O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO NASCEU PARA PUNIR O TITULAR DO DIREITO QUE SE CONSERVA INATIVO.
TEM-SE POR INCONTROVERSO QUE A EXECUÇÃO PERMANECEU PARALISADA POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS, SEM QUE O CREDOR PROMOVESSE QUALQUER ATO PROCESSUAL NO INTUITO DE DAR-LHE IMPULSO E INDICAR BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. 3.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Nesse diapasão o exequente (agravante), apesar de devidamente intimado não recolheu as custas intrínsecas a publicação editalícia, somando-se a isso, apesar de devidamente intimado para se manifestar sobre a penhora/arresto dos bens indicados na cártula de crédito, bem como a frustração da citação editalícia, este permaneceu inerte.
II.
Ademais, apesar de devidamente intimado para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre o interesse no prosseguimento do feito, este permaneceu inerte.
Sob esse contexto, nova intimação, esta, no prazo de 48h (quarenta e oito) horas, para o Exequente dizer seu interesse no prosseguimento do feito, entretanto, também permaneceu inerte.
III.
Ora, não há que falar em ausência de desídia.
Nesse sentir a presente execução tramita desde o ano 2004, ou seja, quase 20 (vinte anos) anos, sem sequer o credor ter fornecido dados completos para a localização do devedor.
IV.
Assevero, ainda, que o cômputo do prazo prescricional da Cédula de Crédito Rural sob n.º 9800000401, teve início em 05/12/2001, contando com 12 (doze) anos corridos, até a prolação da sentença a quo, sem, contudo, configurar quaisquer causas interruptivas da prescrição. (ApCiv 0000055-14.2004.8.10.0112, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 14/06/2023) PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Sessão do dia 25 de maio a 01 de junho de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007930-40.2007.8.10.0044 APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procurador: Dr.
Bruno Cendes Escórcio APELADA: MARIA DO SOCORRO DAVI DA COSTA Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ___________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUSPENSÃO DO FEITO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE.
PRECEDENTE QUALIFICADO DO STJ.
I –Constata-se que a Fazenda Pública teve ciência a respeito da inexistência de bens penhoráveis em 04/02/2010, quando requereu a suspensão do feito por 1 ano.
Portanto, aplicando as teses firmadas no julgamento do REsp 1.340.553/RS, representativo da controvérsia, a partir dessa data teve início o prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §§1º e 2º da Lei 6.830/80.
Após transcorrido esse 1 (um) ano, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial no sentido de suspensão ou arquivamento do feito, iniciou-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Assim, declarada corretamente a prescrição intercorrente em dezembro de 2018, eis que o arquivamento do feito foi deferido desde 04/04/2012.
II- Verificando-se a inércia do ente público em dar prosseguimento, com medidas contundentes, no prazo superior a 5 (cinco) anos, conduz ao reconhecimento da prescrição intercorrente e à extinção da execução fiscal.
Portanto, está consumada a prescrição intercorrente, conforme vem decidindo o C.
Superior Tribunal de Justiça (em relação ao CPC/73, mas que também vale para a redação originária do CPC/15, SEM as alterações da Lei 14.195/2021).
Ante o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO do presente recurso, para alterar a decisão de base e acolher a exceção de pré-executividade, reconhecendo a incidência de prescrição intercorrente e, por consequência, extinguir a execução de título extrajudicial.
Condeno o ora Agravado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC.
Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de novembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator - 
                                            
20/11/2023 13:43
Juntada de malote digital
 - 
                                            
20/11/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
17/11/2023 18:47
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SACOS DO MARANHAO - CNPJ: 12.***.***/0001-72 (AGRAVANTE) e provido
 - 
                                            
16/11/2023 15:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/11/2023 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
13/11/2023 13:08
Juntada de parecer do ministério público
 - 
                                            
09/11/2023 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
25/10/2023 15:30
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
23/10/2023 10:56
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/10/2023 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
 - 
                                            
23/10/2023 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
23/10/2023 07:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
21/10/2023 00:14
Decorrido prazo de BRASKEM S.A em 20/10/2023 23:59.
 - 
                                            
21/10/2023 00:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SACOS DO MARANHAO em 20/10/2023 23:59.
 - 
                                            
21/10/2023 00:14
Decorrido prazo de POLIBRASIL RESINAS S/A em 20/10/2023 23:59.
 - 
                                            
11/10/2023 12:56
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
11/10/2023 12:07
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
28/09/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 28/09/2023.
 - 
                                            
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
 - 
                                            
27/09/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0810741-13.2023.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000293-10.2003.8.10.0034 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SACOS DO MARANHÃO ADVOGADO: JOSÉ MURILO DUAILIBE SALEM NETO (OAB/MA 10148-A) E OUTRO AGRAVADO: POLIBRASIL RESINAS S/ E BRASKEM S.A ADVOGADOS: SANDRA DE SOUZA MARQUES SUDATTI (OAB/SP 133794) E PAULO WAGNER PEREIRA (OAB/SP 83330) RELATOR: DES LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II CPC).
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 25 de setembro de 2023.
DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator - 
                                            
26/09/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
26/09/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/09/2023 11:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
15/09/2023 11:40
Juntada de parecer do ministério público
 - 
                                            
23/08/2023 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
23/08/2023 00:12
Decorrido prazo de POLIBRASIL RESINAS S/A em 22/08/2023 23:59.
 - 
                                            
23/08/2023 00:12
Decorrido prazo de BRASKEM S.A em 22/08/2023 23:59.
 - 
                                            
05/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BRASKEM S.A em 04/08/2023 23:59.
 - 
                                            
05/08/2023 00:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SACOS DO MARANHAO em 04/08/2023 23:59.
 - 
                                            
05/08/2023 00:06
Decorrido prazo de POLIBRASIL RESINAS S/A em 04/08/2023 23:59.
 - 
                                            
19/07/2023 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
19/07/2023 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
13/07/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 13/07/2023.
 - 
                                            
13/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
 - 
                                            
13/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
 - 
                                            
12/07/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESPACHO Tendo em vista a ausência de pedido de efeito suspensivo ao recurso, intime-se a parte Agravada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.019, II do CPC.
Em seguida, encaminhe-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça, conforme determinam os arts. 179 c/c art. 932, VII, ambos do CPC e o art. 649, III do RITJMA.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 08 de julho de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR - 
                                            
11/07/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
11/07/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
11/07/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
10/07/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/05/2023 12:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/05/2023 12:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831847-67.2019.8.10.0001
Luiz Fernando Correa
Estado do Maranhao
Advogado: Jhonatas Mendes Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/08/2020 14:06
Processo nº 0000442-52.2016.8.10.0130
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Joao Batista Freitas
Advogado: Joao Batista Freitas Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2016 00:00
Processo nº 0811264-22.2023.8.10.0001
Danilo de Deus Moreno
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Jose Manuel de Macedo Costa Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/03/2023 15:36
Processo nº 0811264-22.2023.8.10.0001
Danilo de Deus Moreno
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Jose Manuel de Macedo Costa Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/08/2024 15:29
Processo nº 0810741-13.2023.8.10.0000
Braskem S/A
Companhia de Sacos do Maranhao
Advogado: Paulo Trani de Oliveira Mello
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2024 17:00