TJMA - 0800679-32.2023.8.10.0090
1ª instância - Vara Unica de Humberto de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 15:21
Juntada de Certidão
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07/06/2024 09:26
Juntada de Mandado
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06/06/2024 14:32
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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02/06/2024 10:59
Juntada de petição
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03/05/2024 12:14
Juntada de Certidão
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03/05/2024 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2024 07:58
Julgado procedente o pedido
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06/11/2023 15:52
Conclusos para despacho
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06/11/2023 15:52
Juntada de Certidão
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01/11/2023 09:27
Juntada de petição
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05/10/2023 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 11:34
Juntada de Certidão
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05/10/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 14:56
Juntada de Certidão
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25/09/2023 12:00
Juntada de petição
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08/08/2023 03:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARDOSO AGUIAR em 07/08/2023 23:59.
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14/07/2023 10:25
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 09:15
Conclusos para despacho
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13/07/2023 09:15
Juntada de Certidão
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13/07/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 - Telefone/WhatsApp: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800679-32.2023.8.10.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE(S): RAIMUNDO CARDOSO AGUIAR Advogado(a): Dra.
Maria de Lourdes Aguiar de Oliveira- OAB/MA 21007 DESPACHO Compulsando o caderno processual, verifica-se que há defeito de representação consistente na ausência de data na outorga de poderes à causídica signatária da exordial.
Desta feita, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu(sua)(s) patrono(a)(s) constituído(a)(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 321, caput, do CPC), EMENDE A INICIAL, regularizando a respectiva procuração (art. 76 c/c art. 103, caput, c/c art. 105, caput, todos do CPC), sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, art. 330, IV, e art. 485, I, todos do CPC.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM-ME conclusos.
PUBLIQUE-SE.
SERVE o presente despacho como mandado.
CUMPRA-SE.
Humberto de Campos/MA, 11 de julho de 2023.
GLAUCE RIBEIRO DA SILVA Juíza Titular da Comarca de Humberto de Campos/MA -
12/07/2023 17:01
Juntada de petição
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12/07/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 17:35
Conclusos para despacho
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30/06/2023 17:34
Juntada de Certidão
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28/06/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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