TJMA - 0800603-91.2023.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 17:54
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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04/09/2023 04:36
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO FEITOSA em 01/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 04:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/09/2023 23:59.
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15/08/2023 05:52
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO FEITOSA em 14/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:25
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800603-91.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO PAULO FEITOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária proposta por FRANCISCO PAULO FEITOSA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
Sustenta a parte autora que é titular de conta junto ao banco requerido, tendo realizado a contratação desse serviço para o recebimento de sua aposentadoria.
Assevera que percebeu cobrança indevida em seu benefício e ao realizar consulta no extrato bancário notou a cobrança de uma taxa com a denominação “CESTA BRADESCO EXPRESSO”.
Destaca que nunca realizou a contratação do serviço de cesta de serviços e que tal cobrança é ilegal.
Ao final pugna pela suspensão da cobrança e condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 97098494), sustentando, preliminarmente, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
Ainda, impugnou a gratuidade da justiça.
No mérito, alegou ausência dos requisitos do dever de indenizar.
Réplica à contestação (ID 97437629), onde a parte autora pugna pelo julgamento antecipado da lide.
Intimadas para se manifestarem acerca do interesse de produzir provas em audiência (ID 97659354), o requerido informou não ter outras provas a produzir, ao passo que a parte autora quedou-se inerte.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório, decido.
Conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas, o que faço com amparo no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, posto que é prescindível o requerimento administrativo junto à ré, na medida em que vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Salutar ainda destacar que a própria contestação pleiteia a improcedência dos pedidos, demonstrando a resistência ao pleito autoral.
Não acolho a impugnação à gratuidade da justiça, vez que o Código de Processo Civil atribui a declaração de pobreza apresentada por pessoa natural presunção relativa de veracidade, de modo que inexistindo provas, bem como indícios de condições financeiras do declarante, a concessão da benesse, configura-se medida imperativa.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Sustenta a parte autora que é cliente da instituição bancária ré, sendo titular de conta para recebimento de benefício previdenciário.
Assevera que vem sofrendo descontos referente a tarifa Bancaria de Cesta de Serviços e outros encargos e tarifas.
O réu, por sua vez, aduz que sua conduta é lícita, já que o contrato firmado entre as partes ora litigantes é plenamente válido, atuando o réu sob o pálio da excludente de exercício regular de direito.
Compulsando os autos, vê-se que a parte autora não produziu provas quanto à existência de falha na prestação de serviços do réu no que concerne à cobrança levada a efeito.
Isso porque restou consubstanciado, conforme extratos juntados com a inicial que realizava movimentações bancárias típicas de uma conta-corrente.
Vê-se, inclusive, que há a contratação de vários outros produtos, tais como empréstimo pessoal, seguros e outros, para desconto diretamente sua conta bancária, evidenciando que diferentemente do alegado, a presente conta não era simplesmente para recebimento de benefício.
No ponto, vê-se dos extratos bancários encartados com a peça inicial que o requerente utiliza sua conta para fazer movimentações bancárias com inúmeros saques que excediam sua franquia mensal, bem como que eram feitas transferências bancárias, conforme apontam as provas contidas nos autos.
Tal situação, configurada por meio da movimentação bancária, invalida a alegação da autora de que não se utilizou os serviços prestados pelo requerido.
Em tal hipótese, deve haver a incidência das taxas e tarifas previstas para movimentação de conta corrente.
Registre-se que, do contrário, ou seja, caso fosse a conta da parte requerente destinada tão somente à captação de seu benefício previdenciário, não seria possível ao demandante fazer operações bancárias como contratar crédito pessoal, realizar várias saques, emitir extratos bancários etc, que são benefícios postos à disposição de quem é contratante de conta corrente.
Vale destacar que não consta qualquer informação nos autos de que o autor tenha procurado o réu para fazer a conversão da conta-corrente em conta benefício e este tenha se recusado ou resistido indevidamente na via administrativa.
Logo, fazendo uso dos serviços inerentes a uma conta-corrente, como, no caso dos autos, deve o autor arcar com o ônus de pagar as taxas e encargos incidentes, dentre os quais se incluem as tarifas bancárias cobradas.
Necessário esclarecer que, ao realizar transações bancárias típicas de conta-corrente ou adquirir um crédito pessoal com um funcionário de algum banco ou correspondente bancário, ou mesmo quando se faz a utilização do limite do cheque especial, a contratante estabelece um negócio jurídico consensual, que apenas dependia de sua manifestação de vontade de contrair o mencionado contrato junto ao banco réu.
Não se olvide ainda que que o acolhimento da tese autoral implicaria em afronta ao princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
Em outras palavras, não é dada à parte que se beneficiou de um negócio jurídico um comportamento contraditório na relação contratual, proibição expressada no princípio venire contra factum proprium.
Raciocínio diverso seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar e orientar a relação obrigacional.
Portanto, não há como acolher a tese exposta na preambular de que o demandante tão somente almejava obter uma conta para recebimento de seus benefícios previdenciários, isenta de taxas e encargos, quando a própria autora fez uso dos serviços inerentes a uma conta-corrente.
Inclusive é esse o entendimento mais recente adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se verifica pelo seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS EM CONTRACHEQUE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS PELO BANCO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO POR MAIS DE QUATRO ANOS PELO USUÁRIO.
INCORRE EM MÁ-FÉ AQUELE QUE UTILIZA A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA O DESCONTO EM FOLHA COMO ESCUDO PARA NÃO PAGAR SERVIÇO QUE EFETIVAMENTE UTILIZOU DURANTE LONGO PERÍODO.
CONFIGURAÇÃO DE ANUÊNCIA TÁCITA.
APLICAÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NON POTEST.
APELO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
In casu, o Banco apelante não trouxe, no momento oportuno, o contrato com a expressa autorização do servidor para a realização de descontos em seus vencimentos, referentes à utilização do cartão de crédito contratado.
Contudo, constata-se, pelos documentos apresentados pelo autor, que o cartão de crédito emitido pelo apelante foi utilizado no período de dezembro de 2005 a fevereiro de 2010 (até onde se sabe), quatro anos e dois meses. 2.
Embora não tenha restado comprovada a existência de autorização expressa do usuário do cartão, é incontroversa a existência de convênio entre a instituição e o banco, e a sua concordância durante mais de 04 (quatro) anos com o desconto que vinha sendo efetuado mensalmente em seu contracheque.
Gerou no Banco a legítima expectativa de que a realização da consignação fora permitida, configurando uma anuência tácita. 3.
Repreensível a conduta do usuário que se utiliza de um serviço durante todo esse tempo para depois requerer de volta tudo o que pagou, utilizando como escudo a necessidade de autorização expressa para o desconto em folha. 4.
Aplica-se ao caso a máxima do venire contra factum proprium non potest (vedação ao comportamento contraditório), segundo a qual determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior. 5.
Considerando que ninguém está obrigado a contratar ou manter o contrato, a suspensão dos descontos determinada pelo juiz é medida que se impõe 6.
Recurso de apelação provido.
Decisão unânime. (Apelação nº 0061916-38.2010.8.17.0001, 6ª Câmara Cível do TJPE, Rel.
Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo. j. 23.02.2016, unânime, DJe 09.03.2016) Destarte, uma vez ausente o defeito no serviço prestado, verifica-se a hipótese insculpida no art. 14, § 3°, inciso I, do CDC, o que exime a responsabilidade da empresa requerida perante a questão.
Ao final e ao cabo registro que o entendimento acima exposto é o mesmo que vem sendo adotado pelas Turmas Recursais no Estado do Maranhão, conforme se observa pelo seguinte julgado: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENCARGOS BANCÁRIOS RELATIVOS AO SERVIÇO DE CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DO CORRENTISTA.
UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ACEITAÇÃO TÁCITA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, que verificou a ocorrência de descontos referentes a tarifas de serviços em sua conta bancária dos quais discorda, tendo solicitado ao banco a suspensão das cobranças, o que não foi feito.
Por se ver diante da redução de ganhos e inúmeros transtornos, eis que se vê obrigada ao pagamento de tarifas e encargos bancários relativos a serviços que não utiliza, requer indenização por danos morais e materiais.. 2.
Sentença.
Com base no art. 487, I, do CPC, julgou procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade de todos os descontos efetuados a título de tarifa "Cesta Bradesco Expresso"; b) condenar o ré u a cancelar, no prazo de 03(três) dias, a cobrança da tarifa supra, sob pena de multa; c)condenar o banco réu a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados, no valor de R$ 30,40(trinta reais e quarenta centavos).3.
Recurso Inominado.
Sustenta a parte ré a necessidade de reforma da sentença para afastar a condenação arbitrada. 4.Compulsando os autos, se verifica por meio dos extratos juntados pela parte autora sob o documento de fl.14, que, ao contrário de uma conta destinada ao recebimento de salário ou benefício que permite apenas saques dos referidos valores, possui movimentação típica de uma conta-corrente comum, tendo a parte autora utilizado serviços bancários além do recebimento de seus proventos e saque, como realização de empréstimo pessoal, o que justifica as cobranças contestadas, bem como os encargos inerentes à manutenção de conta-corrente. 5.
Ademais, não consta dos autos nenhuma demonstração de irresignação da parte autora junto à instituição bancária reclamando dos encargos descontados em sua conta bancária, informando o desinteresse da permanência de utilização da conta-corrente, solicitando, assim, a conversão para outra modalidade de conta, para que pudesse receber mensalmente o seu salário sem a incidência de tarifas bancárias, sendo impossível exigir que a produção de tal prova seja feita pela parte recorrente, por ser inviável a prova quanto a fato negativo (prova diabólica). 6.
Não podemos esquecer a máxima "venire contra factum proprium" que veda comportamento contraditório do consumidor.
Se a parte recorrida pretendia apenas ter uma "conta benefício" ou "conta-salário" e não uma conta-corrente, não poderia fazer uso de serviços próprios de uma conta-corrente.
Neste ambiente, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso dos serviços oferecidos pelo banco requerido por tempo prolongado, alegue desconhecimento de que sua conta bancária contem outros serviços além de recebimento e saque de seus proventos. [...] 7.
Ante a ausência de ato ilícito, não resta caracterizado o dano moral no caso em tela, nem a obrigação em reparar os alegados danos materiais. 8.
Recurso inominado conhecido e provido, para reformar integralmente a sentença, afastando toda a condenação imposta, julgando improcedentes, nos termo do art. 487, I, do CPC, os pedidos autorais. 9.
Custas como recolhidas e sem honorários advocatícios em virtude do provimento do recurso. 10.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso DAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular.
Custas como recolhidas e sem honorários advocatícios em virtude do provimento do recurso.
Acompanhou o voto vencedor do Relator o MM.
Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente).
Divergente e vencida a relatora originária, Juíza TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA, que votou pelo improvimento do recurso.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 22 dias do mês de março do ano de 2021.
RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM Juiz Relator da Turma Recursal Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando ambos sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em face do deferimento da assistência judiciaria gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
08/08/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 09:05
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2023 08:32
Conclusos para julgamento
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05/08/2023 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO FEITOSA em 04/08/2023 23:59.
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01/08/2023 16:07
Juntada de petição
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29/07/2023 00:09
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
29/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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27/07/2023 05:53
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 09:48
Juntada de réplica à contestação
-
19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800603-91.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO PAULO FEITOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO: Ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, sendo que o lapso temporal terá início um dia após a juntada da peça, por se tratar de processo eletrônico, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC)..
São Luís Gonzaga do Maranhão, 18 de julho de 2023.
Francisco José Bogéa da Silva.
Secretário Judicial -
18/07/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 20:02
Juntada de contestação
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13/07/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 11:27
Conclusos para despacho
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13/07/2023 11:25
Juntada de aviso de recebimento
-
13/07/2023 11:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/06/2023 23:59.
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22/06/2023 08:45
Juntada de Certidão
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19/05/2023 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 08:29
Desentranhado o documento
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17/05/2023 08:29
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 10:55
Conclusos para despacho
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05/05/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 09:52
Juntada de petição
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04/05/2023 11:05
Conclusos para despacho
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04/05/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/05/2023 23:59.
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26/04/2023 17:00
Juntada de Certidão
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28/03/2023 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 19:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2023 21:19
Conclusos para decisão
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26/03/2023 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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