TJMA - 0848481-36.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 15:33
Determinado o arquivamento
-
14/11/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 11:04
Recebidos os autos
-
14/11/2023 11:04
Juntada de intimação
-
24/08/2023 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
23/08/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 09:24
Juntada de termo
-
16/08/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 05:27
Decorrido prazo de DAVID TEIXEIRA COSTA em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:08
Decorrido prazo de DAVID TEIXEIRA COSTA em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:45
Decorrido prazo de DAVID TEIXEIRA COSTA em 24/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUÍS – Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 PROCESSO Nº.: 0848481-36.2022.8.10.0001 INCIDENTE DE RESTIUIÇÃO COISA APREENDIDA REQUERENTE: ITELVINA SOUTO DA FONSECA DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida, formulado por ITELVINA SOUTO DA FONSECA, por meio de advogado devidamente constituído nos autos, pleiteando a devolução dos seguintes bens: 01 (um) relógio de pulso da marca Technos com pulseira em material sintético de cor marrom; 01 (um) Iphone, cor cinza, FCC IDBCG-E2946A; 01 (um) aparelho celular da marca Motorola, cor azul-escuro; 01 (um) aparelho celular da marca LG, cor branca, modelo LG-D855P, IMEI 354150-06-121401-61; 01 (um) carregador portátil com a inscrição PINENG e 01 (um) cartão bancária da Caixa Econômica Federal em nome da requerente.
Por fim, pediu o desbloqueio de valores constantes em sua conta junto à Caixa Econômica Federal.
Narra a defesa que os bens foram apreendidos em posse do filho da requerente, o corréu DÁRIO FONSECA OLIVEIRA, mas que não pertencem a este, e sim a ora requerente.
Por fim, aduz que no bojo da sentença foi determinada a restituição dos bens pessoais, em razão destes não interessam mais ao processo.
O Ministério Público antes de se manifestar requereu diligências e, após o efetivo cumprimento destas, opinou pelo deferimento parcial do pedido, devendo apenas os bens pessoais serem devolvidos, mantendo-se a constrição patrimonial em relação aos valores bloqueados, na medida em que, ainda que a sentença não tenha expressamente determinado o perdimento destes valores, estes são proveitos econômicos do tráfico de drogas e, não havendo preclusão pro judicato quanto a este efeito genérico da sentença, faz-se necessária a manutenção da constrição patrimonial, para futuro perdimento.
Antes de decidir, contudo, este Juízo converteu o julgamento em diligência para que a defesa juntasse nos autos prova da propriedade dos bens com valor econômico, a exemplo dos telefones celulares.
No ID n° 80380572, a defesa se manifestou nos autos e juntou novos documentos.
Consta no ID n° 48815065 – p. 13 a 14 –, nos autos do processo n° 0015166-89.2018.8.10.0001, o auto de apresentação e apreensão dos bens ora requeridos. É o relatório.
Decidimos.
A apreensão de bens é admitida sempre que for relevante para o conhecimento de fatos, de atos delituosos praticados, bem como para evidenciar elementos de autoria e materialidade delitiva, conforme dicção do art. 240, §1°, do Código de Processo Penal.
Em se tratando de crimes de lavagem de capitais, admite-se, ainda, a custódia de bens, direitos ou valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal, conforme depreende-se do art. 4°, §2°, da Lei n° 9.613/98.
De acordo com Cleonice A.
Valentim Bastos Pitombo (2005, p. 192) a apreensão de coisas é “o ato processual penal, subjetivamente complexo, de apossamento, remoção e guarda de coisas – objetos, papéis ou documentos –, de semoventes e de pessoas ‘do poder de quem as retém ou detém’: tornando-as indisponíveis ou as colocando sobre custódia enquanto importarem à instrução criminal ou ao processo”.
Percebe-se, dessa forma, que a apreensão de bens possui um caráter dúplice, sendo tanto meio assecuratório, como um meio de prova, ou ambos, já que pode representar a tomada de um bem para acautelar o direito de indenização da parte ofendida, como pode representar a apreensão de um bem, direito ou valor para constituir-se como meio de prova.
O Código de Processo Penal, no entanto, disciplina que a restituição será possível desde que sejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) a prova inequívoca de propriedade do bem; (ii) inexista interesse ao processo ou ao inquérito (art. 118, do Código de Processo Penal); (iii) inexista hipótese de perdimento (art. 119, do Código de Processo Penal c/c art. 91, II, do Código Penal) e (iv) não se tratar de proveito do crime, sob pena de estar sujeito ao sequestro (art. 121, do Código de Processo Penal).
Nesse contexto, é salutar destacar que a prova inequívoca da propriedade do bem não se restringe a simples declaração de titularidade do bem apreendido, em verdade, deve ser efetivamente demonstrada.
Assim, tratando-se de um pedido de restituição de um veículo, por exemplo, deve o requerente fazer prova da propriedade por meio de Certificado de Registro do Veículo (CRV), Documento Único de Transferência (DUT) ou, ainda, outro meio de prova que dê suporte idôneo à titularidade do bem.
Como bem prescrevem Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer (2010, p. 267): (...) no incidente, não se discute unicamente a questão da propriedade (ou posse legítima), inerente ao Direito das Coisas.
Deve restar indubitável também, já agora por força de argumentação ou de apresentação de novos elementos de prova, a desnecessidade da apreensão para as finalidades essenciais do processo. (grifo nosso).
Sendo assim, o requisito do art. 118 do Código de Processo Penal deve restar indubitável, isto é, não restar quaisquer dúvidas de que o bem, direito ou valor apreendido não interessa mais ao processo ou ao inquérito.
Desse modo, a alegação de que o requerente não fora denunciado ou indiciado não é capaz de, por si só, afastar o interesse na custódia do bem, na medida em que sua apreensão fora determinada por, em cognição sumária, atrelar-se, em algum grau, aos atos delitivos investigados ou em processamento perante este Juízo.
O interesse ao processo só deixará de existir com o fim das investigações, da persecução penal, ou, ainda, com a apresentação de provas que comprovem que não há relação alguma da res apreendida com o processo ou o inquérito.
Seja porque o bem pertence a um terceiro de boa-fé ou, ainda, por restar evidente que o objeto fora apreendido por equívoco, erro, ilegalidade ou extrapolando os limites do mandado de busca e apreensão domiciliar.
A jurisprudência assenta, a seu turno, a necessidade de demonstração da licitude do bem para que sejam cumpridos o requisito de inexistência de hipótese de perdimento e, ainda, o requisito de não ser proveito do crime, senão vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL - RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA – VEÍCULO - APURAÇÃO INVESTIGATÓRIA DE DELITO CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - APLICAÇÃO DO ART. 118 DO CPP - INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO - PROPRIEDADE - NÃO COMPROVAÇÃO SEGURA - IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A restituição de coisa apreendida somente pode ocorrer quando não mais interessar ao processo penal e não restando dúvidas acerca da licitude e propriedade da mesma.
Descabe a restituição do bem antes do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 118, do CPP. 2 - A apreensão do veículo decorreu de procedimento de apuração de suposto crime contra o Sistema Financeiro Nacional, sendo temerária a devolução do bem, ainda porque há possibilidade de vir a ser objeto de pena de perdimento em favor da União ou de esclarecimento do crime, interessando ao processo, conforme previsto na norma penal adjetiva, a inviabilizar a sua devolução. 3 - Não há nos autos prova de propriedade, o que obsta o deferimento do pedido. 4 - A circunstância da simples celebração do contrato de arrendamento não confere ao arrendatário o direito de restituição do veículo, em vez que, enquanto não exercida a opção de compra, não existe transferência da propriedade. 5 - Improvimento do recurso. (Quinta Turma do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região).
Extrai-se dos excertos, que a comprovação da proveniência lícita do bem é requisito imperioso para que seja deferido o pedido de restituição, na medida em que se deve afastar a possibilidade de o bem ter sido adquirido como proveito da infração penal ou constituir instrumento do crime.
Nesse diapasão, não basta, repise-se, a simples afirmação de que o bem fora adquirido de forma lícita, é imprescindível que a alegação encontre substrato em contrato, comprovantes de pagamento ou qualquer outro meio de prova capaz de evidenciar a aquisição lícita do bem, direito ou valor requerido.
No presente caso, a requerente ITELVINA SOUTO DA FONSECA alega que parte dos bens apreendidos com o seu filho, o corréu DÁRIO FONSECA OLIVEIRA, durante o cumprimento do mandado de prisão temporária, é de sua propriedade.
Alega que os bens indicados na inicial não interessam mais ao processo, tampouco guardam qualquer relação com os delitos em processamento, devendo, portanto, serem restituídos.
Da análise dos autos, observo que a requerente fez prova idônea da propriedade de parte dos bens apreendidos, através da apresentação de nota fiscal de dois dos telefones celulares, bem como justificou a impossibilidade de apresentação de prova da propriedade em relação a um dos telefones celulares (aparelho celular da marca Motorola, modelo Moto G6 play, cor azul-escuro, IMEI 1: 355568092815197 e IMEI 2: 355568092815205) e em relação aos demais bens descritos na inicial.
Apesar da ausência de prova da propriedade de parte dos bens, não há no procedimento investigatório, na denúncia ou mesmo na sentença qualquer elemento que indique a aquisição ilícita destes bens, o que permite a relativização desse requisito à luz do caso concreto.
Contudo, em relação a dois dos telefones celulares (aparelho celular da marca Motorola, modelo Moto G6 play, cor azul-escuro, IMEI 1: 355568092815197 e IMEI 2: 355568092815205 e aparelho celular da marca LG, modelo D855P/G3, cor branca, IMEI 354150061214016), remanesce a hipótese de perdimento prevista no art. 91-A, §5º, do Código Penal, que assim dispõe: Art. 91-A.
Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito. § 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.
Conforme delimitado na sentença (ID n° 52035211 – p. 45) e no relatório de extração de dados (ID n° 48815742 – p. 17 e 18), no celular Motorola foi possível identificar diversas conversas de DÁRIO FONSECA sobre assuntos relativos à organização criminosa “Bonde dos 40” e sobre o tráfico de drogas.
Já no aparelho celular da marca LG foi possível identificar diversas conversas privadas em que DÁRIO anunciava serviço de delivery de drogas aos seus clientes, bem como promoções na venda de “skank” ou “haxixe”.
Nesse contexto, ainda que inexista interesse processual, conforme consignado na sentença e, igualmente, seja possível a relativização da necessidade de prova da propriedade, há o impeditivo legal quanto à restituição destes aparelhos telefônicos, em razão da perspectiva do perdimento destes bens por serem evidentes instrumentos utilizado para a prática de crimes por organizações criminosas. É bem verdade que a ação penal n° 0015166-89.2018.8.10.0001 já possui sentença penal condenatória e, naquele momento, deixou-se de determinar o perdimento dos referidos bens.
Todavia, sendo o perdimento de bens efeito extrapenal genérico e automático, o perdimento pode ser decretado a qualquer tempo, na medida em que não se sujeita à preclusão pro judicato.
Senão vejamos: STJ-1038214) PROCESSO PENAL E PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SEQUESTRO DE IMÓVEIS DE TERCEIROS.
DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA DO RÉU POR LAVAGEM DE DINHEIRO E CORRUPÇÃO ATIVA: POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO OU DE REFORMATIO IN PEJUS.
DÚVIDA EM RELAÇÃO À PROPRIEDADE DOS BENS. 1.
Como regra, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal.
Não demonstrada de forma inequívoca, mediante prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado pelos impetrantes, (1) a ausência de prova pré-constituída da propriedade dos impetrantes e (2) a existência de teratologia na decisão judicial apontada como coatora, a denegação da ordem é medida que se impõe. 2.
A norma descrita no art. 131, I, do CPP não demanda que o proprietário formal do bem objeto de constrição seja denunciado.
Basta que aquele que praticou o delito o seja, e que se estabeleça um nexo entre o cometimento do crime, o dinheiro obtido por meio deste crime e a utilização do produto do crime para a aquisição da propriedade de terceiro (ainda que a venda seja de boa-fé) para que se legitime a constrição.
De qualquer forma, se e quando transitar em julgado a decisão que resolver o destino dos bens imóveis sequestrados, deverá o próprio juiz da causa criminal valer-se do art. 133 do CPP, determinando a avaliação e venda dos bens em leilão público, sendo a quantia arrecadada, no que não couber ao lesado ou ao terceiro de boa-fé, recolhida ao Tesouro Nacional.
Situação em que o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no art. 131, I, do CPP, para oferecimento de denúncia contra o réu (in casu, o comprador dos bens imóveis dos recorrentes) foi devidamente observado. 3.
Não existe preclusão pro judicato que impeça a decretação do perdimento de bens em momento posterior à sentença.
Tal decretação após a sentença não implica tampouco em reformatio in pejus, já que, nos termos do art. 91, II, b, do CP, a decretação do perdimento de bens que constituem produto do crime em favor da União corresponde a efeito automático da condenação do acusado.
Precedentes: RMS 54.163/PE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17.08.2017, DJe 30.08.2017; REsp 1.256.968/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19.06.2012, DJe 19.09.2012; AgRg no REsp 1.371.987/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01.03.2016, DJe 09.03.2016; REsp 1.133.957/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18.12.2012, DJe 01.02.2013. 4.
Paira dúvida sobre a propriedade das fazendas objeto de constrição se os próprios recorrentes admitem ter celebrado contrato de compra e venda de tais bens com o réu condenado por corrupção ativa e lavagem de dinheiro e terem recebido parte substancial do preço contratado.
Tanto mais que os recorrentes não assumiram o compromisso de depositar em juízo os milhões que confessam ter recebido - como fizeram outros vendedores de fazendas na região, em sede de acordo extrajudicial entabulado com a Promotoria de Justiça local. 5.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (Recurso em Mandado de Segurança nº 56799/MT (2018/0048575-4), 5ª Turma do STJ, Rel.
Reynaldo Soares da Fonseca.
DJe 20.06.2018).
Por estas razões, não há como se restituir os referidos aparelhos telefônicos, na medida em que são instrumentos dos crimes em processamento e, portanto, estão sujeitos ao perdimento em favor do Estado, o que poderá ser decretado a qualquer momento, inclusive, após a sentença penal.
Idêntico entendimento se presta a justificar a impossibilidade de levantamento da medida cautelar de sequestro sobre os valores depositados na conta-corrente da requerente.
Consoante consignado na sentença, a ora requerente foi condenada pela prática do crime tipificado no art. 2º, §2°, da Lei n° 12.850/2013, sendo-lhe imposta a pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades pública e limitação de fim de semana.
O édito condenatório demonstrou de maneira eficiente a participação da requerente na ORCRIM.
Restou demonstrado na sentença que ITELVINA estava integrada à ORCRIM, à medida que emprestava a conta ao filho, sabendo que o dinheiro movimentado lá por ele era proveniente do tráfico de entorpecentes, principal atividade exercida por ele, como se depreende de uma simples consulta ao Sistema Themis, constando vários processos na Vara de Entorpecentes, mormente também ser responsável por entregas de drogas a pedido do filho, que possui papel de liderança dentro da organização criminosa, tudo para fortalecer o progresso da facção.
Assim, ITELVINA agia de forma a contribuir com a organização criminosa em que seu filho possui função de liderança, praticando crimes de tráfico de entorpecentes.
Deste modo, ficou demonstrado que a conta bancária da requerente era utilizada para receber valores advindos do tráfico de drogas, motivo pelo qual tais valores serão declarados perdidos em favor da União, nos termos do art. art. 91, II, “b”, do Código Penal.
Frise-se que a requerente não logrou êxito em demonstrar satisfatoriamente que os valores bloqueados são, em verdade, advindos da venda de um terreno na cidade de Paço do Lumiar, conforme narrado na inicial.
A juntada de comprovante particular de compra e venda, cuja autenticidade em cartório se deu somente no dia 04.11.2022, não tem o condão de, sozinho, demonstrar que o valor bloqueado adveio da compra e venda deste terreno, na medida em que o contrato se presta a atentar tão somente a existência do negócio jurídico, não sendo prova idônea capaz de evidenciar, indene de dúvidas, que o valor bloqueado efetivamente chegou a conta da requerente por depósito feito pela compradora, a Sra.
Luciana Veloso Matos ou por pessoa ligada à ela, em razão do contrato supramencionado.
As provas juntadas nos autos da ação penal, devidamente analisadas em sentença, apontam em sentido contrário, tendo sido evidenciado que tais valores são, em verdade, produto do tráfico de drogas, sujeitos, portanto, ao perdimento.
Diante do exposto, decidimos: a) DEFERIR, em concordância com o parecer do Ministério Público, o pedido de restituição de 01 (um) relógio de pulso da marca Technos com pulseira em material sintético de cor marrom; 01 (um) Iphone, cor cinza, FCC IDBCG-E2946A; 01 (um) carregador portátil com a inscrição PINENG e 01 (um) cartão bancária da Caixa Econômica Federal em nome da requerente ITELVINA SOUTO DA FONSECA. b) INDEFERIR, em discordância com o parecer do Ministério Público, o pedido de restituição de 01 (um) aparelho celular da marca Motorola, cor azul-escuro e 01 (um) aparelho celular da marca LG, cor branca, modelo LG-D855P, IMEI 354150-06-121401-61, por estarem estes bens sujeitos ao perdimento, nos termos do art. 91-A, §5º, do Código Penal. c) INDEFERIR, em concordância com o parecer do Ministério Público, o pedido de levantamento de sequestro sobre a quantia de R$ 15.634,86, depositados em conta bancária, por estarem estes valores sujeitos ao perdimento, nos termos do art. 91, II, “b”, do Código Penal.
Expeça-se o respectivo alvará de restituição de bens.
Junte-se cópia desta decisão nos autos da ação penal n° 0015166-89.2018.8.10.0001.
Intime-se, via PJE, o Ministério Público e a Defensoria Pública e, via DJEN, os advogados constituídos, nos termos do art. 1°, do Provimento CGJ n° 39/2020.
Após o prazo de 05 (cinco) dias, caso não haja a interposição de recurso, arquive-se os presentes autos com baixa.
São Luís/MA, data do sistema.
RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Titular 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados -
18/07/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 13:09
Recebidos os autos
-
13/07/2023 13:09
Juntada de despacho
-
27/06/2023 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
27/06/2023 14:00
Juntada de Certidão
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19/06/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 10:09
Juntada de termo
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12/06/2023 22:10
Juntada de contrarrazões
-
26/05/2023 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2023 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 10:12
Juntada de termo
-
27/02/2023 18:12
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 16:16
Juntada de petição de restituição de coisas apreendidas (326)
-
02/02/2023 20:36
Juntada de apelação
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08/12/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/11/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 19:25
Juntada de petição
-
14/10/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 10:31
Juntada de petição criminal
-
29/09/2022 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 08:41
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 14:36
Juntada de petição
-
29/08/2022 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2022 20:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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