TJMA - 0848481-36.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 11:04
Baixa Definitiva
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14/11/2023 11:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/11/2023 11:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/11/2023 00:13
Decorrido prazo de ITELVINA SOUTO DA FONSECA em 10/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0848481-36.2022.8.10.0001 APELANTE: ITELVINA SOUTO DA FONSECA ADVOGADO: NATALIA RINA COSTA OLIVEIRA - MA22113-A, DAVID TEIXEIRA COSTA - MA11459-A, FILLYPPE DHANNY LOPES DA ROCHA - MA15155-A APELADO: VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
PROCESSO PENAL.
PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES SEQUESTRADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA ASSECURATÓRIA QUE AINDA SE JUSTIFICA PELA HIPÓTESE DE PERDIMENTO DE BENS, JÁ RECONHECIDA NA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LICITUDE DA ORIGEM DOS VALORES.
I - Tratando-se de valores sequestrados diante dos indicativos de que são provenientes dos crimes apurados, estão eles sujeitos ao perdimento em favor da União, conforme art. 91, II, “b”, do Código Penal.
II - Para afastar a ordem de perdimento dos bens, incumbe à parte demonstrar inequivocamente que os valores sequestrados possuem origem lícita e não constituem proveito do crime.
III - Na hipótese dos autos, a parte requerente foi condenada na ação penal de origem, e embora tenha alegado a licitude dos valores, não logrou êxito em comprovar suas alegações, razão pela qual deve ser mantida a sentença que indeferiu o pedido de restituição.
IV - Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, e em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento esta relatora e os senhores Desembargadores Sebastião Joaquim Lima Bonfim(Presidente) e Vicente de Paula Gomes de Castro.
Sustentação oral realizada pelo advogado David Teixeira Costa, OABMA 11459.
Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento realizado aos vinte e três dias do mês de outubro de Dois Mil e Vinte e três.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório Trata-se de apelação criminal interposta por ITELVINA SOUTO DA FONSECA em face de decisão do juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, que indeferiu o pedido de restituição de valores sequestrados e decretou seu perdimento em favor da União.
Trata-se, na origem, de ação penal instaurada em face da ora requerente e inúmeros outros réus, acusados do crime de integrar a organização criminosa armada (art. 2º, §§ 2º, 4º, IV, da Lei Federal nº 12.850/2013) conhecida como “Bonde dos 40”.
No curso das investigações foram realizadas diversas medidas investigatórias e assecuratórias, dentre elas a apreensão de bens dos investigados, o que resultou no bloqueio da quantia de R$ 15.634,86 na conta da requerente.
A instrução processual revelou que a ré e ora requerente ITELVINA SOUTO DA FONSECA é mãe do réu Dario Fonseca, um dos líderes da organização e participava ativamente das atividades criminosas, inclusive com a utilização de sua conta bancária para movimentar valores provenientes de tráfico de drogas.
Em face disso, ela foi condenada a pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
A sentença também determinou a devolução de todos os bens apreendidos que não mais interessassem ao processo.
O feito encontra-se na pendência de julgamento de recurso de apelação.
Antes da sentença, a parte requerente ajuizou o presente pedido de restituição de bens, objetivando a devolução de um relógio, três aparelhos celulares, um carregador portátil e um cartão da Caixa Econômica, bem como a liberação do valor bloqueado em sua conta bancária.
O pedido foi parcialmente deferido para autorizar a restituição do relógio, carregador, cartão e um dos aparelhos celulares.
Quanto aos demais bens, o pedido foi indeferido por se tratarem de instrumentos ou proveitos do crime, sujeitos ao perdimento em favor da União, tendo em vista que a ré não logrou êxito em comprovar a licitude de sua origem.
A decisão ainda ressaltou que, embora tal determinação não constasse da sentença principal, o perdimento dos bens consiste em efeito extrapenal genérico e automático da condenação, pelo que pode ser decretado a qualquer tempo.
Irresignada, a requerente ITELVINA SOUTO DA FONSECA interpôs o presente recurso contra a referida decisão. 1.1 Argumentos da apelante 1.1.1 O valor sequestrado nas contas da requerente é lícito e nada tem a ver com os crimes investigados, vez que recebido por meio da venda de um terreno de propriedade da apelante; 1.1.2 Impossibilidade de decretação de perdimento dos valores, tendo em vista sua origem lícita; Pugnou, em face do exposto, pela liberação da quantia bloqueada. 1.2 Argumentos do apelado 1.2.1 Materialidade e autoria dos crimes de integrar organização criminosa plenamente demonstradas pelas provas dos autos; 1.2.2 Impossibilidade de restituição dos valores bloqueados, tendo em vista que comprovadamente são provenientes de tráfico de drogas e, nessa qualidade, estão sujeitos ao perdimento; 1.3 Em parecer, a Procuradora de Justiça REGINA MARIA DA COSTA LEITE opinou pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Presentes os pressupostos processuais, conheço do presente recurso. 2.1 Sobre a restituição de coisas apreendidas no caso concreto Consoante relatado, a parte recorrente pugna pela liberação dos valores bloqueados na sua conta bancária, sob o fundamento de que não estariam relacionados aos crimes investigados na origem, vez que provenientes da venda lícita de um terreno.
De início, cumpre ressaltar que, embora se trata de pedido de restituição de quantia sequestrada, não se discute nos presentes autos apenas se os valores “interessam ao processo”, conforme previsto no art. 118 do Código de Processo Penal, vez que, no caso em espécie, a controvérsia diz respeito à possibilidade de perdimentos dos valores bloqueados como efeito extrapenal da condenação.
Nesse sentido, a aplicação da norma supracitada deve ser conjugada com o art. 91, II, “b”, do Código Penal, que determina que são efeitos da condenação a perda dos bens produtos do crime em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.
Em síntese, a expressão “interessar ao processo”, contida no art. 118 do CPP, se confunde na espécie com a própria possibilidade de perdimento dos bens sequestrados. É dizer: a restituição dos valores pretendida pela parte requerente somente seria possível se demonstrado que eles não podem ser alcançados por uma ordem de perdimento.
E, conforme visto, o perdimento só pode ser afastado se demonstrado que os bens não são provenientes do crime ou pertencem a terceiro de boa-fé.
Pois bem.
Desde logo, não há como considerar, sob qualquer ângulo, que a requerente se enquadra na qualidade de terceira de boa-fé, vez que em verdade se trata de ré já condenada por sentença em primeira instância.
Sendo, portanto, parte acusada no processo, afasta-se tal hipótese, mesmo que ainda não transitada em julgado a sentença condenatória.
Por outro lado, o simples fato de ser ré, mesmo já constando uma condenação em primeiro grau, não implica, automaticamente, na perda indiscriminada de bens ou valores.
A legislação penal prevê hipóteses específicas de perdimento, seja para reparar o dano causado pela infração ou porque os bens constituem instrumentos ou proveito do crime, conforme expressamente previsto no art. 91, II, do CP.
Esta última é a que se aplica ao caso dos autos, vez que as provas produzidas no processo de origem demonstraram que a conta bancária da peticionante era utilizada para movimentar valores provenientes das atividades ilícitas praticadas pela organização criminosa, notadamente a comercialização de substâncias entorpecentes.
Incumbia à parte requerente nestes autos, portanto, a fim de reaver os valores constritos, demonstrar que a referida quantia não era proveito do crime apurado.
Contudo, os argumentos e provas trazidas não se revelaram minimamente idôneos para amparar a pretensão da acusada.
Vejamos.
Na petição inicial, a requerente pugnou pela restituição dos bens e limitou-se a alegar, de forma sucinta e sem mais explicações, que eram “provenientes de suas vendas” e não constituíam produto do crime.
Recebido o pedido, o juízo de origem determinou a intimação da requerente para que juntasse aos autos prova da propriedade dos bens cuja restituição se almejava.
Em resposta, a parte requerente apresentou pela primeira vez a alegação de que os valores bloqueados seriam oriundos da venda de um terreno que pertencia a sua família, bem como da própria atividade empresarial da requerente, que possui uma tabacaria.
Para provar suas alegações, juntou aos autos um recibo de compra e venda relativo à transação do terreno e fotografias da tabacaria mencionada.
Ocorre que os documentos colacionados são inservíveis para comprovação das alegações da autora, consoante bem apontado na sentença, cujo trecho relevante transcrevo: “A juntada de comprovante particular de compra e venda, cuja autenticidade em cartório se deu somente no dia 04.11.2022, não tem o condão de, sozinho, demonstrar que o valor bloqueado adveio da compra e venda deste terreno, na medida em que o contrato se presta a atentar tão somente a existência do negócio jurídico, não sendo prova idônea capaz de evidenciar, indene de dúvidas, que o valor bloqueado efetivamente chegou a conta da requerente por depósito feito pela compradora, a Sra.
Luciana Veloso Matos ou por pessoa ligada à ela, em razão do contrato supramencionado.
As provas juntadas nos autos da ação penal, devidamente analisadas em sentença, apontam em sentido contrário, tendo sido evidenciado que tais valores são, em verdade, produto do tráfico de drogas, sujeitos, portanto, ao perdimento.” Em resumo, as alegações e provas apresentadas pela parte requerente, que, por si sós, já são insuficientes, se tornam ainda mais frágeis quando contrastadas com as demais evidências do caso concreto.
A peticionante aduz que o valor bloqueado é oriundo da alienação de um terreno ocorrida em fevereiro de 2019.
Convenientemente, o terreno não era regularizado, a transação foi realizada à míngua de contrato formal e escrito e o valor foi pago em espécie.
As oportunas peculiaridades desse negócio jurídico impedem que a parte traga quaisquer documentos acerca do imóvel, do contrato de compra e venda e até mesmo de comprovante do pagamento.
O único documento relativo a essa suposta transação trata-se um recibo de compra e venda datado de 2019, mas com reconhecimento de firma em somente em 04/11/2022.
Desse modo, é inevitável a conclusão de que a parte requerente não logrou êxito - sequer se aproximou disso - em comprovar a licitude da origem dos valores bloqueados.
Em sentido diverso, há inúmeros elementos de prova, produzidos nos autos da ação penal principal, demonstrando que a acusada participava da organização criminosa e que sua conta bancária era utilizada para receber valores referentes ao tráfico de drogas.
Desse modo, não há reparos a fazer na sentença recorrida, que acertadamente indeferiu a restituição dos valores diante da evidenciada necessidade de perdimento dos bens provenientes do crime apurado. 3 Legislação Aplicável 3.1 Código de Processo Penal Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. 3.2 Código Penal Art. 91.
São efeitos da condenação:(...) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. 3.3 Lei 9.613/98 Art. 4o O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes 4 Jurisprudência Aplicável PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
REQUISITOS.
ART. 91, II, B, DO CÓDIGO PENAL, E ARTS. 118 E 120 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DÚVIDA ACERCA DA LICITUDE DA AQUISIÇÃO DOS BENS.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO CASO OS BENS CONSTITUAM PRODUTOS DE CRIMES.
INTERESSE AO PROCESSO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES APREENDIDOS.
DEFERIMENTO QUANTO À RESTITUIÇÃO DE APARELHO CELULAR. 1.
A restituição da coisa apreendida pode ser deferida se preenchidos os requisitos: a) a inaplicabilidade da pena de perdimento (art. 91, II, b, do Código Penal); b) se não houver mais interesse sobre o bem na instrução da ação penal (art. 118, Código de Processo penal); c) se tiver sido demonstrada de plano a propriedade pelo requerente (art. 120, Código de Processo Penal). 4.
No que tange ao aparelho celular apreendido, considerando que este já foi periciado, que há nos autos nota fiscal de compra o referido aparelho bem como este não representa corpo de delito do crime investigado, não se trata de bem cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção, por si só, constitua fato ilícito (art. 91, II, a, do CP), e o respectivo acautelamento não mais interessa ao processo, autorizo a restituição do aparelho ao respectivo possuidor. 5.
Apelação criminal parcialmente improvida. (TRF-4 - ACR: 50165963020214047100 RS 5016596-30.2021.4.04.7100, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 09/03/2022, OITAVA TURMA) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS.
OPERAÇÃO MONTE CARLO.
INDÍCIOS DE ORIGEM ILÍCITA DA VERBA.
AÇÃO MANDAMENTAL.
VIA INADEQUADA.
SÚMULA 267 DO STF.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O mandado de segurança não é o meio processual idôneo para desconstituir decisão que indeferiu pedido de restituição de bem apreendido.
Nesse sentido: "As Turmas que compõem a 3ª Seção desta Corte vêm reputando descabida a utilização do mandado de segurança como forma de impugnar decisões judiciais proferidas em medidas cautelares de natureza penal (sequestro de bens, intervenção judicial em pessoa jurídica, quebra de sigilo bancário etc.), ante a proibição de manejo do mandado de segurança como substituto recursal - óbices do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 e do enunciado n. 267 do STF:"Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". (RMS 44.807/GO, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016). 2.
Como na espécie foi inadmitida a apelação, caberia à parte interessada manejar recurso em sentido estrito (art. 581, XVI, do Código de Processo Penal), em vez de impetrar diretamente o mandamus. 3.
Apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado - o que não ocorre no caso dos autos -, esta Corte tem abrandado referido posicionamento. 4.
A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem, conforme as exigências postas nos arts. 120 e 121 do CPP, c/c o art. 91, II, do Código Penal. 5.
Na hipótese dos autos, constatou-se que o indeferimento do pedido de restituição decorreu em razão de se tratar de bens que constituem instrumentos, produtos diretos e proveito do crime. 6.
Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (STJ - RMS: 32644 GO 2010/0127859-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/09/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2017) 5 Parte Dispositiva Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso e nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença de base. É como voto.
Sala das sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora -
24/10/2023 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 21:24
Conhecido o recurso de ITELVINA SOUTO DA FONSECA - CPF: *93.***.*28-04 (APELANTE) e não-provido
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23/10/2023 11:57
Juntada de Certidão
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23/10/2023 11:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2023 08:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/10/2023 11:23
Juntada de Certidão
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17/10/2023 15:35
Juntada de petição
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13/10/2023 15:24
Conclusos para julgamento
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13/10/2023 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2023 16:55
Recebidos os autos
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06/10/2023 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/10/2023 16:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2023 11:58
Juntada de parecer do ministério público
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20/09/2023 10:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/09/2023 10:31
Juntada de Certidão
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15/09/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/09/2023 23:59.
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25/08/2023 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2023 11:30
Recebidos os autos
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24/08/2023 11:30
Juntada de sentença (expediente)
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13/07/2023 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
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12/07/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 10:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2023 10:08
Juntada de parecer
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28/06/2023 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 14:01
Recebidos os autos
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27/06/2023 14:01
Conclusos para despacho
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27/06/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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